Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RACIO TRAJANO GOMES DE LIMA ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, com base nos arts. 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil. O apelante alegou ausência de intimação pessoal e argumentou ter adotado todas as medidas cabíveis à localização de bens do devedor, pleiteando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, houve a configuração da prescrição intercorrente na execução, considerando a ausência de atos úteis por parte do exequente e a suposta necessidade de intimação pessoal para seu reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC estabelece que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis inicia-se com a ciência do insucesso na localização do devedor ou dos bens, sendo esse também o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, após o prazo de um ano. 4. O STJ afasta a exigência de intimação pessoal do exequente para início da contagem da prescrição intercorrente, especialmente quando demonstrada sua ciência inequívoca sobre a paralisação do feito. 5. O comparecimento espontâneo do exequente em outros momentos do processo e a apresentação de petições genéricas de renovação de pesquisas, sem resultado útil, não configuram diligência efetiva para impedir a consumação da prescrição. 6. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004, contado após o período de suspensão de um ano. 7. Constatada a inércia do exequente por mais de quatro anos após o fim da suspensão, sem qualquer ato útil à satisfação do crédito, caracteriza-se a prescrição intercorrente, autorizando a extinção do processo, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 8. A sentença recorrida está em conformidade com a legislação processual vigente e com os precedentes desta Corte, inexistindo nulidade por ausência de intimação pessoal ou desrespeito à Súmula 240 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem da prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente. 2. O simples requerimento de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente, exigindo-se ato concreto e eficaz à satisfação da obrigação. 3. Consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção da execução com fulcro no art. 924, V, do CPC, independentemente de nova intimação do credor. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; LUG, art. 70; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Julgado citado: TJRN, Apelação Cível nº 0803967-42.2014.8.20.6001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 05.12.2024, publ. 06.12.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0116151-63.2013.8.20.0001 Polo ativo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUZIA DE SOUZA E SILVA AZEVEDO, CARLOS MORAIS DE ALBUQUERQUE Polo passivo RACIO TRAJANO GOMES DE LIMA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116151-63.2013.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0116151-63.2013.8.20.0001), ajuizada contra RACIO TRAJANO GOMES DE LIMA, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. Alegou o apelante, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma, pois reconheceu a prescrição intercorrente de forma equivocada, sem observar o devido procedimento legal. Afirmou que não foi realizada a intimação pessoal do exequente, conforme exigência do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como não houve requerimento da parte executada, o que afronta o entendimento firmado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que diligenciou no processo com o intuito de localizar bens penhoráveis e que a extinção do feito decorreu da desconsideração das medidas adotadas. Argumentou que a sentença violou os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Destacou ainda que é possível ao magistrado utilizar-se dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para a localização de bens, sem necessidade de esgotamento prévio de diligências pelo exequente, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alegou que a execução foi ajuizada em 2013 e permaneceu suspensa por longo período, sem que houvesse a efetiva localização de bens. Ressaltou que o juízo oportunizou às partes manifestação sobre a prescrição intercorrente e que o banco permaneceu inerte. Argumentou que o prazo prescricional trienal previsto na legislação cambial se consumou, sendo inaplicáveis as reiteradas diligências infrutíferas como causa de suspensão ou interrupção do prazo. Ao final, requereu o não provimento do recurso, com a fixação de honorários sucumbenciais (Id 29038308). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo o recolhimento do preparo recursal (Id 26577772). Pugna a instituição bancária pela reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, com base nos arts. 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em aferir se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos legais para a caracterização da prescrição intercorrente. O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina de forma clara a suspensão da execução e a subsequente contagem da prescrição intercorrente nos seguintes termos: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, conforme consta da sentença e dos documentos acostados aos autos, o exequente foi intimado, em novembro de 2018, acerca do insucesso na tentativa de localização de bens penhoráveis, sem que houvesse efetiva constrição patrimonial até o momento da prolação da sentença em julho de 2024. Embora o apelante sustente a inexistência de intimação pessoal para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, tal alegação não procede. Os autos demonstram que foi oportunizado ao exequente manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo permanecido inerte. Ainda que se exigisse intimação específica para impulsionar o feito, o comparecimento espontâneo em outros momentos do processo revela ciência da paralisação e do risco de prescrição. Importante destacar que, conforme entendimento pacífico, o simples requerimento de diligências reiteradas nos sistemas de busca de ativos (como INFOJUD ou RENAJUD) sem resultado concreto não é suficiente para interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Exige-se do credor diligência eficaz, apta à efetiva localização de bens ou à satisfação da obrigação. O prazo da prescrição intercorrente para a cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Tal prazo se inicia após 1 ano de suspensão e se consuma se, nesse período, não houver qualquer ato útil capaz de viabilizar o prosseguimento da execução. Esse entendimento tem sido reiterado por diversos julgados deste Tribunal, inclusive em casos semelhantes, esclarecendo que a inércia do exequente, mesmo diante de reiteradas tentativas frustradas de localização de bens, leva à configuração da prescrição intercorrente. No caso, transcorreram mais de quatro anos desde o fim do período de suspensão (novembro de 2019), sem a indicação de qualquer bem penhorável ou efetiva medida constritiva. Assim, ainda que o apelante tenha apresentado petições de renovação de pesquisas, a ausência de resultado útil e concreto confirma o desinteresse no andamento da execução. Nesse sentido: Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 921, § 5º do CPC. O apelante alegou que todas as ações necessárias para o andamento da execução foram tomadas e que a ausência de intimação pessoal para promover as diligências impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pleiteou a anulação da decisão e o prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução, com a consequente extinção do processo, sob os fundamentos da não inércia do exequente e da necessidade de intimação pessoal para o início da contagem do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 921, III, §1º do CPC prevê que, na ausência de localização do executado ou bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução por um ano, período em que a prescrição também se suspende.4. Conforme entendimento consolidado do STJ, a prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano, respeitado o contraditório. Não há necessidade de intimação pessoal do exequente.5. O prazo prescricional teve início em 13 de outubro de 2016, após a suspensão automática de um ano, decorrente da ciência do exequente sobre a tentativa frustrada de citação. Como o exequente permaneceu inerte, não houve causa interruptiva do prazo, que se consumou em 13 de outubro de 2019.6. Constatada a prescrição intercorrente, deve o juiz decretá-la de ofício, conforme prevê o art. 921, § 5º do CPC, a fim de assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: Art. 487, II; art. 921, §§ 1º e 5º, CPC; art. 206, § 3º, VIII, CC.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803967-42.2014.8.20.6001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024). Dessa forma, não há falar em nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal ou por desrespeito à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, já que a dinâmica processual observada se ajusta à sistemática atual prevista no art. 921 do Código de Processo Civil e nas alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da correta aplicação da legislação e da coerência com os julgados contemporâneos.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.