Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015495-45.2006.8.20.0001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo J T FELIX e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu a execução fiscal ajuizada em 2006, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a correção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, diante da alegação do ente público de que a paralisação processual decorreu de morosidade do Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80 tem início automático com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 4. Após o decurso de um ano da suspensão, sem manifestação útil do exequente ou constrição de bens, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do § 4º do mesmo artigo. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que diligências infrutíferas ou petições sem eficácia concreta não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. 6. A Fazenda Pública, devidamente intimada, manteve-se inerte e não apresentou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o que reforça a correção da sentença que decretou a extinção do feito. 7. A alegação de que a paralisação do feito se deu exclusivamente por morosidade do Judiciário não se sustenta, pois o exequente permaneceu inerte quanto à efetiva constrição patrimonial durante o lapso prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente após um ano de suspensão do processo, e somente se interrompe por atos eficazes como a citação ou a constrição patrimonial, não sendo suficientes diligências meramente formais ou inócuas. 2. A inércia da Fazenda Pública em promover medidas concretas de satisfação do crédito permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que haja petições protocoladas no curso do prazo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 4º; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TJRN, AC nº 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença (ID 29235909) que, nos autos da ação de execução fiscal que ajuizou em desfavor de J T FÉLIX e JEANE TEIXEIRA FÉLIX, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição do crédito tributário, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 174 do Código Tributário Nacional. O Juízo a quo registrou que, após tentativas infrutíferas de constrição de bens em nome da parte executada, o feito foi suspenso em 27/10/2017, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Posteriormente, foi determinado o arquivamento administrativo em 27/10/2018, sem baixa na distribuição, permanecendo nesta condição por mais cinco anos, sem a efetiva localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ressaltou que, embora a parte exequente tenha requerido a realização de diligências, estas não foram capazes de promover qualquer constrição patrimonial ou transferência de bens para a esfera do Fisco, sendo ineficazes para fins de suspensão ou interrupção da prescrição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. O magistrado pontuou que o prazo de um ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, que, no caso em análise, transcorreu integralmente sem a prática de qualquer ato útil à execução. A sentença destacou, ainda, que diligências inócuas ou petições que não resultem em efetiva constrição de bens não são suficientes para obstar o curso da prescrição intercorrente, conforme tese firmada no referido julgamento repetitivo. Salientou que, durante o período de suspensão e arquivamento, não houve qualquer medida que tenha importado em efetiva constrição patrimonial, sendo inadequado postergar indefinidamente o curso do processo. Rechaçou a aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, entendendo que a mora no andamento processual não decorreu de falha do Judiciário, mas sim da ausência de diligência eficaz por parte da Fazenda Pública, que não trouxe elementos suficientes para o prosseguimento da execução. Em suas razões (ID 29235911), o Ente apelante sustentou que não houve inércia da Fazenda Pública, mas sim morosidade atribuída exclusivamente ao Judiciário, tendo o Estado adotado diversas providências visando ao adimplemento do débito exequendo. Aduziu que o processo permaneceu parado por longos períodos por culpa exclusiva do Poder Judiciário, o que impediu o cumprimento das diligências requeridas, de modo que não poderia ser decretada a prescrição intercorrente. Afirmou que a prescrição exige a configuração simultânea do decurso do tempo e da inércia, o que não se verificaria no presente caso, pois a Fazenda Pública sempre atuou com diligência. Sustentou que as tentativas de localização de bens e da parte executada foram frustradas, não por falta de atuação da exequente, mas em virtude da ausência de resposta efetiva por parte do sistema judicial. Alegou que o entendimento adotado pelo Juízo de origem afrontaria o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, por motivos inerentes à Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição. Requereu, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que não foi instaurado o contraditório nestes autos. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que julgou extinta a execução fiscal por reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme consta nos autos, a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2006, sendo que, após tentativas infrutíferas de localização de bens, foi determinada a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 27 de outubro de 2017. Transcorrido o prazo de um ano da suspensão, o feito foi arquivado administrativamente, sem baixa na distribuição, em 27 de outubro de 2018, tendo decorrido, desde então, mais cinco anos sem a localização da parte devedora ou de bens penhoráveis. Nesse cenário, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, após ouvida a Fazenda Pública, que restou inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos. O art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais dispõe que: § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A Fazenda Pública foi intimada em 05.09.2024 (ID 29235907), para, no prazo de 20 (vinte) dias, arguir causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, tendo em vista que entre a data da suspensão e do referido despacho já havia se passado mais de 05 (cinco) anos (art. 174 do Código Tributário Nacional), quedando-se inerte ao referido chamado processual, conforme certidão constante do ID 29235908. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a suspensão prevista no caput do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Nesse contexto, o marco inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado em 27 de outubro de 2018, data do arquivamento, estando consumado o quinquênio em 27 de outubro de 2023. Ressalte-se que o Ente exequente não trouxe aos autos elementos idôneos aptos a suspender ou interromper o prazo prescricional, não se mostrando suficientes os meros requerimentos de diligências que resultaram infrutíferos. Portanto, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, ante a ausência de efetiva constrição patrimonial e a inércia da parte exequente em diligenciar de forma eficaz no curso do processo. Ademais, há de se registrar, por fim, que não merece acolhida a alegação do Estado quanto à morosidade do Judiciário como causa exclusiva da paralisação processual. Ainda que tenha havido demora na apreciação de pedidos, é incontroverso que a efetiva constrição patrimonial não se concretizou até o marco prescricional. Assim ér que as providências adotadas pela Fazenda Pública não se mostraram suficientes para interromper o curso da prescrição, dada a ausência de efetividade das diligências. Sobre a matéria é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 487, INCISO II, E 924, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPEITO ÀS TESES FIRMADAS NO RESP 1.340.553/RS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentada no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi corretamente fundamentada, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, bem como a alegação do ente público de que não houve inércia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, o prazo de suspensão da execução inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens ou devedor.4. Decorrido o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos de inércia sem atos efetivos de constrição, configura-se a prescrição intercorrente, conforme tese firmada no REsp 1.340.553-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.5. Diligências infrutíferas, como requerimentos processuais sem resultados concretos, não suspendem nem interrompem o prazo prescricional.6. A sentença impugnada respeitou os marcos temporais legais e a jurisprudência consolidada, sendo incabível imputar ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado automaticamente após um ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, sendo ineficazes para suspender ou interromper o prazo diligências infrutíferas ou petições sem resultados concretos.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018; TJRN, AC n. 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000030-82.2009.8.20.0100, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO SEGUIDA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Execução fiscal ajuizada em maio de 2009 pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Maria das Graças da Silva Acessórios, visando a cobrança do valor de R$ 39.496,33. A parte executada não foi citada e não foram localizados bens penhoráveis, tendo o processo sido suspenso em 04/10/2016 pelo prazo de 1 ano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a alegação do Estado de que a demora processual decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.4. Conforme Súmula 314 do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.5. No caso, o prazo de um ano iniciou em 04/10/2016, começando a contagem do prazo prescricional de cinco anos em 04/02/2017, com término em 04/02/2022.6. O eventual peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, conforme item 4.3 do REsp 1.340.553/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Ocorre a prescrição intercorrente quando, após um ano de suspensão do processo por não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional de cinco anos sem que haja a satisfação do crédito tributário.Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; TJRN, Súmula 07.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0217843-47.2009.8.20.0001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução Fiscal nº 0510468-24.2006.8.20.0001, extinguiu o processo, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIRO feito executivo foi ajuizado em 2005, almejando a satisfação de crédito tributário alusivo à Taxa de Licença.Após citação do executado em agosto de 2012, restou infrutífera a diligência de penhora, tendo o exequente tomado ciência acerca de tal conjuntura em julho de 2013.Constata-se o devido preenchimento dos requisitos da prescrição intercorrente, máxime porque, no interregno compreendido entre o sobrestamento administrativo e o reconhecimento questionado, não houve a constrição de qualquer bem em nome do executado.O recorrente fora devidamente instado para se pronunciar, não informando, contudo, qualquer elemento novo que pudesse servir de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado na primeira instância. Correto o entendimento da Magistrada a quo que, de ofício, decretou a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESEApelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento:Em execução fiscal, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Normas relevantes: Lei nº 6.830/80, art. 40.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0510468-24.2006.8.20.0001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025)
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.