Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0026514-82.2005.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO JADSON RAMALHO LEITE e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada, considerando a inércia processual e a ausência de medidas executivas eficazes para a satisfação do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente está configurada nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, uma vez que, após a suspensão por um ano sem localização de bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, findo em 08/01/2015, sem que houvesse qualquer ato interruptivo. 4. A tentativa de penhora efetivada apenas em 2017 ocorreu após já consumada a prescrição, sendo insuficiente para interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp nº 1.340.553/RS, Temas 566 a 571). 5. Inviável atribuir ao Judiciário a responsabilidade pela demora, pois não houve inércia estatal, mas ausência de fatos interruptivos ou suspensivos durante o período estabelecido pela legislação e jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; LEF, art. 40; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 28211307) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 28211304) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da execução fiscal em epígrafe, movida em desfavor de JOÃO JADSON RAMALHO LEITE e PROJETEC JOÃO JADSON RAMALHO LEITE, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Em suas razões, o recorrente aduziu que para admitir-se a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual e que este tenha sido dada, por inteiro, à fazenda pública exequente, o que não é o caso dos autos, bem como essa demora não poderia ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário que não conseguiu dar conta da realização dos atos de forma mais célere. Outrossim, sustentou que não restaram exauridos todos os meios coercitivos a disposição, na busca de atingir a finalidade do processo executivo e que seria inviável a aplicação do art. 40 da LEF para a configuração da prescrição intercorrente na hipótese. Assim, pugnou pelo recebimento do recurso para que seja dada continuação ao processo, sendo afastada a prescrição. Contrarrazões apresentadas (Id. 28211310), rebatendo os argumentos do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal reside em saber se a execução fiscal está fulminada pela prescrição intercorrente. Pois bem, sobre a temática em questão destaco o Enunciado Sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Mais especificado é o entendimento da Corte Superior firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), que evidencio: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018)” Pois bem. Voltando ao caso concreto, verifico que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2005, ou seja, há 19 (dezenove) anos, sem que se tenha efetivado qualquer penhora de bens ou outro ato útil para a satisfação do crédito tributário, até o ano de 2017. Analisando os autos, observo que diversas manifestações processuais foram realizadas pela Fazenda Pública ao longo desse período, mas sem que houvesse, de fato, qualquer concretização de medidas executivas eficazes. Assim sendo, vejo que o Oficial de Justiça, em 16/12/2008, emitiu certidão (Id. 28211254, pág. 22) informando que havia citado o executado, mas deixado de penhorar os bens “por desconhecer a existência de tais”, razão pela qual foi emitido ato ordinatório, em 18/12/2008, abrindo vistas à Fazenda Pública em relação à ausência de bens à penhora (Id. 28211254, pág. 23), tendo o exequente, efetivamente, tomado ciência após a emissão do efetivo ato ordinatório, ou seja, a partir do momento em que atravessou o petitório de Id. 28211255 pág. 01, em 08/01/2010, para que fosse determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e penhorado o imóvel registrado sob a matrícula de nº 13844 do 7º ofício de notas, bem imóvel este que, por sua vez, não pertencia mais a propriedade ao executado, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 28211256) de 07/01/2011. Dessa forma, em consonância com o entendimento do magistrado sentenciante, verifico que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos inciou-se em 08/01/2010, findando em 08/01/2015, razão pela qual não houve equívoco do Juízo de origem em promover o reconhecimento da prescrição intercorrente. Importante destacar que o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) prevê que, após um ano de suspensão sem a localização do devedor ou de seus bens, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Tal disposição busca evitar a perpetuação de processos executivos inócuos, conferindo efetividade ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No presente caso, conforme já exposto na sentença, em que pese tenha sido efetivada uma penhora de bens, essa somente veio a ocorrer em 2017, quando já fulminada a prescrição intercorrente. Destaco: “In casu, a primeira tentativa de penhora de bens dos executados é datada de 18/12/2008. conforme ID 559491446 - Pág. 23, sem sucesso. Nas datas de 16/10/2010 e 07/01/2011, foram expedidos mandados de penhora de bens do devedor e, de acordo com as certidões de Oficial de Justiça (ID‘s 59491448 - Pág. 4/59491448 - Pág. 6), as referidas diligências também restaram infrutíferas. Em 06/12/2017, foi tentada nova penhora contra o devedor, a qual restou frutífera com auto de arresto registrado no 7° ofício de nota de Natal/RN (ID. 59491454 - Pág. 11). Nesta perspectiva, veja-se que, no presente caso, a Fazenda Pública tomou ciência acerca da não localização de bens do devedor (ID. 59491447 - Pág. 1), em 08/01/2009, passando a fluir, desde então, o prazo de suspensão automática do processo por um ano, independentemente de decisão judicial nesse sentido, de acordo com o entendimento do STJ. Decorrido um ano após a petição acima referida, em 08/01/2010, portanto, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, o qual findaria em 08/01/2015, caso não ocorresse sua interrupção, tendo o prazo prescricional fluído sem qualquer interrupção. Isso porque, em que pese tenha sido realizada a penhora de imóvel, com auto de arresto registrado no 7° ofício de nota de Natal/RN (ID. 59491454 - Pág. 11), a qual é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, tal ato só se perfectibilizou em 06/12/2017, isto é, quando já operada a prescrição intercorrente nos autos. Assim, in casu, tem-se claramente que é aplicável o novo entendimento adotado pelo STJ, uma vez que da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens do devedor, deflagrou-se a contagem automática dos prazos de suspensão de um ano e, em seguida, de prescrição intercorrente, sem ter ocorrido, neste interregno, qualquer fato interruptivo, já que a efetiva penhora, capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, só ocorreu após referido lapso prescricional.” - grifei Nesse contexto, seguindo o entendimento firmado nos Temas 566 a 571 do STJ e da súmula 314 do STJ, me filio ao posicionamento adotado pelo magistrado original, uma vez que a localização de bens somente ocorreu após já operada a prescrição intercorrente, eis que iniciou-se automaticamente o prazo prescricional da ciência do exequente quando não localizado o devedor ou encontrados bens, em conformidade com o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Ademais, diferentemente do que foi narrado pelo Ente recorrente, vejo que a máquina judiciária não foi inerte, muito pelo contrário, eis que veio promovendo o impulso necessário ao longo dos anos. Desse modo, ainda que o Estado alegue a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, não foram apresentados elementos concretos nos autos que comprovem tais alegações ao longo do prazo da prescrição intercorrente, eis que somente esta causa interruptiva do prazo discutido poderia vir a ser considerada em 2017 (data em que efetivamente foi encontrado uma propriedade imóvel em nome do executado, por meio do auto de arresto Id. 28211262 Pág. 11). Portanto, verifico que a prescrição intercorrente definitivamente se operou em 08/01/2015. Diante disso, resta configurada a prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 314 do STJ. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0002792-62.2010.8.20.0124, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Ademais, é pertinente mencionar as palavras do Ministro Mauro Campbell Marques ao proferir o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS de que “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 22 de Abril de 2025.