Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100822-92.2017.8.20.0155 Polo ativo MARIA DE JESUS DA SILVA Advogado(s): DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO TOME e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO AGIBANK S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DE JESUS DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a ilegalidade dos encargos moratórios cobrados a maior, em razão da ausência de repasse, pelo Município de São Tomé/RN, dos valores consignados referentes ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito; (ii) declarar rescindido o contrato de cartão de crédito consignado; (iii) declarar a inexistência parcial da dívida; (iv) condenar o banco à restituição dos valores pagos a maior, de forma simples; e (v) condenar os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco apelante sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora e, no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; (iii) determinar se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) estabelecer a legitimidade da responsabilização do banco pelos encargos cobrados a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de interesse de agir é reconhecida quando a parte autora busca tutela jurisdicional adequada, necessária e útil, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. 4. A falha na prestação do serviço é configurada quando, mesmo após a constatação da ausência de repasse de valores pelo Município, o banco não adota providências para notificar a consumidora, tampouco oferece meios para purgação da mora ou esclarecimentos sobre os encargos cobrados, descumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta pela culpa de terceiro (Município), tampouco pela suposta torpeza da consumidora, quando não demonstrada má-fé ou conduta dolosa por parte desta. 6. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, conforme interpretação do STJ no Tema 929, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira e da cobrança indevida ter ocorrido anteriormente à modulação dos efeitos do referido julgamento. 7. O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida de encargos, superior ao contratado, sem esclarecimento à consumidora, gerando insegurança quanto à sua situação financeira, sendo razoável e proporcional o valor fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prévia tentativa de solução administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação à inafastabilidade da jurisdição. 2. O banco responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, ainda que decorrentes de omissão de terceiro, como o ente público responsável pelo repasse de valores consignados. 3. A ausência de notificação à consumidora e a cobrança indevida de encargos violam o dever de informação e configuram falha na prestação do serviço. 4. A restituição de valores pagos a maior deve observar a forma simples quando ausente prova de má-fé e os fatos são anteriores à modulação dos efeitos do Tema 929/STJ. 5. A cobrança indevida de encargos e a insegurança decorrente configuram dano moral indenizável, passível de reparação em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 485, VI, e 487, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO AGIBANK S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN que, nos autos da Ação Ordinária movida por MARIA DE JESUS DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº **** *** *** 0013; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada.” Nas suas razões recursais (Id 31442894), o BANCO AGIBANK S.A. sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, afirmando que ela não esgotou as vias extrajudiciais disponíveis antes de demandar judicialmente, contrariando o princípio da subsidiariedade do processo. No mérito, alega que: (i) a parte autora agiu com torpeza, tentando se beneficiar de situação que ela mesma causou, ao não observar os trâmites adequados para o repasse das parcelas devidas do cartão de crédito consignado; (ii) inexiste ato ilícito imputável ao banco, pois os encargos decorreram da contratação regular do crédito rotativo e da ausência de repasses por parte do Município; (iii) não há nos autos provas de danos materiais efetivamente sofridos pela parte autora, tampouco de sua extensão; (iv) inexiste dano moral indenizável, por ausência de repercussão jurídica relevante do inadimplemento narrado. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31442905). Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar se a sentença merece reforma por ausência de interesse de agir da autora, inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral e material, bem como por culpa exclusiva do Município de São Tomé ou da própria autora. Inicialmente, cumpre esclarecer, que não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, suscitada pela instituição financeira, uma vez ser evidente que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária, adequada e útil, não se mostrando razoável exigir a prévia impugnação administrativa do contrato junto ao banco, o que, inclusive, implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição. Ademais, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida. Restou incontroverso nos autos que a autora era titular de cartão de crédito consignado, cuja fatura mínima era descontada diretamente em sua folha de pagamento, conforme autorização firmada em contrato com o banco réu. Ficou igualmente demonstrado, por meio de documentação acostada aos autos (faturas, contracheques e contrato), que o Município deixou de repassar à instituição financeira parte dos valores descontados, ensejando a incidência de encargos moratórios sobre o saldo devedor da consumidora. Tal omissão administrativa do Município, por si só, já configura falha na execução do serviço, uma vez que prejudica a finalidade do contrato firmado, que era garantir o adimplemento mínimo da fatura por meio da consignação em folha. Todavia, a conduta do banco recorrente também merece censura. Não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sido notificada sobre o inadimplemento dos repasses, tampouco foram oferecidos meios para purgação da mora. Ademais, o banco deixou de detalhar, nas faturas, os encargos incidentes mês a mês, o que viola o dever de informação consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O fornecedor responde pelos vícios e defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos. Ao contrário, o banco se manteve inerte diante da omissão do ente público, frustrando a legítima expectativa da consumidora de que os valores descontados estavam sendo regularmente repassados. Quanto à alegação de que a autora teria contribuído para o inadimplemento, não há como acolher. A contratação de cartão de crédito com desconto em folha transfere à instituição financeira o risco da operação, sendo sua a responsabilidade por garantir que o repasse seja efetivado junto à fonte pagadora, não podendo imputar à consumidora a obrigação de fiscalizar o procedimento. O contrato, inclusive, não impunha à autora tal dever. No que diz respeito à restituição dos valores pagos a maior, a sentença determinou sua devolução de forma simples, sendo mantido tal entendimento, vejamos: “A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão.” No tocante ao dano moral, o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional. O defeito na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu a esfera da dignidade da consumidora, que foi exposta a encargos indevidos, dívidas superiores ao contratado, e incerteza quanto à própria situação financeira. Por fim, o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.