Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800085-64.2025.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA MARIA DE SOUZA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIAS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B EXPRESS”. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS ADICIONAIS EXTRAPOLANDO PACOTE GRATUITO OU ESSENCIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente às cobranças da tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO4", determinando a cessação dos descontos e condenando o banco à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança da tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO4" foi indevida; (ii) se há responsabilidade da instituição financeira pela restituição dos valores cobrados e pela indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil permite a cobrança de tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços que ultrapassam o pacote gratuito ou essencial. 4. Os extratos bancários anexados demonstram que a parte autora utilizou diversos serviços além do saque de benefício previdenciário, como cheque especial, rendimentos de poupança e outros serviços bancários, justificando a cobrança da tarifa. 5. O exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 6. O mero desconforto gerado pela cobrança de tarifa bancária não configura dano moral passível de indenização, diante da inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do banco provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Apelo da autora prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso do banco réu e considerar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (id nº 31269336): 19. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARIA DE SOUZA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 16 e 18. Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 20. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta: (a) a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 15.000,00, considerando a gravidade dos fatos e o impacto causado; (b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a reforma integral da sentença apelada (Id nº 31269342). Por sua vez, o Banco réu argumenta: (a) a improcedência dos pedidos formulados pela autora, alegando exercício regular de direito na cobrança das tarifas; (b) a modulação temporal da devolução dos valores descontados, limitando a aplicação da restituição em dobro aos valores descontados a partir de março de 2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença (Id nº 31269338). Em contrarrazões a parte autora requer o desprovimento do recurso do banco réu (Id. 31269344). A parte ré, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 31269345. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o banco Bradesco S.A. deve ser condenado a restituir em dobro e pagar indenização por danos morais à parte autora, em razão da promoção de descontos alegados como indevidos relativos às tarifas ‘’CESTA B.EXPRESSO4’’, que a parte autora afirma nunca ter contratado. Na inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de contratação com a empresa ré a justificar os descontos mencionados, pois utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. A parte demandada, por sua vez, em sede de instrução processual não comprovou que os valores debitados decorreram de legítima contratação realizada pela parte demandante, pois não anexou nos autos nenhum documento contratual assinado. Dessa forma, a sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente às cobranças discutidas (“CESTA B.EXPRESSO4”), determinando a cessação definitiva dos descontos, bem como condenou a parte ré a restituir os valores descontados, sob o seguinte argumento: a) o desconto impugnado é oriundo de cobrança de tarifas/cesta de serviços denominado CESTA B. EXPRESSO4, do qual foram descontados mensalidades que evoluíram até o valor de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), consoante extratos bancários (ID’s 139745211 a 139745217); b) o demandado NÃO juntou CONTRATO ou informações de regularidade da contratação capaz de demonstrar a anuência da parte autora quanto aos descontos impugnados (item 2). 8. Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em juntar o contrato impugnado, bem como esclarecimentos, conforme destacado no item anterior, DECLARO que o negócio jurídico discutido nos autos é fraudulento, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão e sob o tema (...) No entanto, conforme os extratos bancários completos trazidos pela parte autora junto à sua inicial (id nº 31269109 a 31269115), restou comprovado que os descontos com a denominação de “CESTA B.EXPRESSO4” realizados na conta iniciaram-se por desvirtuamento da utilização da “conta-salário” pela parte autora. Da análise dos extratos anexados, é possível observar a utilização de diversos outros serviços bancários que extrapolam o que é disponibilizado no pacote de serviços gratuitos ou essenciais, tais como: utilização de cheque especial com “encargos limite de cred”, rendimentos sob a rubrica de “Poup Facil-Depos A Partir 4/5/12”, entre outros. Acerca do tema, o art. 2º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil prevê que a vedação de cobranças se aplica apenas a essas determinadas operações: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Nesse sentido, uma vez que os extratos bancários da conta da parte demandante indicam o efetivo uso de serviços que extrapolam o que é disponibilizado no pacote de serviços gratuitos ou essenciais, a cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4” impugnada é legítima por parte da intuição financeira. Assim, em que pese a ausência de juntada do instrumento contratual válido capaz de confirmar a contratação dos serviços, a parte autora utilizou dos serviços prestados pelo banco, atrelados ao pacote contestado, de modo que não há irregularidade na cobrança da tarifa. Ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, com relação a tarifa “CESTA B.EXPRESSO4”, considera-se que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido. Assim, merece reforma a sentença para afastar a responsabilidade da instituição financeira em restituir as referidas cobranças. Cito julgados semelhantes desta Corte sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO. PRELIMINAR DE CONEXÃO E PRESCRIÇÃO. REJEITÇÃO. MÉRITO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809841-59.2023.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. SERVIÇO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de tarifa bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a cobrança da tarifa bancária foi indevida e se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento dos valores cobrados e pela indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o direito de cobrar tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços que ultrapassam o pacote gratuito ou essencial, conforme prevê a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 4. Os extratos bancários anexados demonstram que a parte autora utilizou diversos serviços além do saque de benefício previdenciário, tais como transferências entre contas bancárias, pagamentos, cheque especial e empréstimos pessoais, o que justifica a cobrança da tarifa. 5. O exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 6. A ausência de impugnação da consumidora quanto às cobranças durante longo período caracteriza a consolidação da relação contratual e reforça a inexistência de irregularidade na cobrança. 7. O mero desconforto gerado pela cobrança de tarifa bancária não configura dano moral passível de indenização, diante da inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800883-82.2024.8.20.5160, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Ademais, vale ressaltar que os descontos da tarifa mensal do pacote de serviços se efetivaram por longo período (mais de 5 anos) para, só então, a parte autora vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais. Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva. Cumpre ressaltar que, diante da perda de interesse da consumidora em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar ao banco o cancelamento do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito, sem que desse fato denote irregularidade contratual e, muito menos, ilícito potencialmente danoso à consumidora, como pretendeu parecer na exordial.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco réu para julgar improcedente os pedidos autorais, considerado prejudicado o recurso da parte autora. Em consequência, inverto o ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor atualizado da causa. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1] (Tema 1059 do STJ). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora ______ [1] EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 14 de Julho de 2025.