Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800100-18.2018.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCILEIDE SOARES CARDOSO Polo Passivo: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte EXEQUENTE, na pessoa do(a) advogado(a), para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do Alvará. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 6 de maio de 2026. FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILEIDE SOARES CARDOSO ADVOGADO(A)
AUTOR: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580)
REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ADVOGADO(A)
REU: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (RN003640) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800100-18.2018.8.20.5155
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Consta nos autos documentação comprovando o bloqueio integral da quantia executada (id. 179869316), o que não foi impugnado pelo executado. Assim, converte-se a indisponibilidade em penhora. Nesse contexto, DETERMINO a transferência do montante indisponível para conta vinculada e, considerando a constrição da quantia devida e a ausência de impugnação do executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95. Expeça(m)-se alvará(s). Após, arquive-se com baixa. Intimem-se. São Tomé, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILEIDE SOARES CARDOSO ADVOGADO(A)
AUTOR: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580)
REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ADVOGADO(A)
REU: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (RN003640) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800100-18.2018.8.20.5155
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Consta nos autos documentação comprovando o bloqueio integral da quantia executada (id. 179869316), o que não foi impugnado pelo executado. Assim, converte-se a indisponibilidade em penhora. Nesse contexto, DETERMINO a transferência do montante indisponível para conta vinculada e, considerando a constrição da quantia devida e a ausência de impugnação do executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95. Expeça(m)-se alvará(s). Após, arquive-se com baixa. Intimem-se. São Tomé, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2026, 16:04
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:32
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:07
Publicação
27/08/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILEIDE SOARES CARDOSO Demandado(s):
REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé, Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCESSO Nº 0800100-18.2018.8.20.5155 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante(s): Intime-se o executado para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO que segue em anexo, assinado eletronicamente, devendo proceder ao pagamento voluntário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do sistema SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 1.519, de 19/12/2018, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 31/01/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Em razão da expedição de RPV, SUSPENDO o processo, enquanto esta requisição é processada e o pagamento efetivado, nos termos do Informativo nº 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN. Habituais intimações. São Tomé, data indicada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:43
Mero expediente
22/08/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 08:44
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:30
Publicação
25/07/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN, fone: (84) 3673-9670 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800100-18.2018.8.20.5155 Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021, faço intimar as partes acerca do teor das requisições de pagamentos (documentos em anexos) no prazo comum de 05 (cinco) dias. Resolução 17/2021: "Art. 11 - O Juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, INTIMARÁ as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado". São Tomé-RN, 23 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MAX MULLHER BARBOSA Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 12:31
Publicação
14/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800100-18.2018.8.20.5155.
AUTOR: FRANCILEIDE SOARES CARDOSO
REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto compreende o pagamento da diferença do décimo terceiro salário dos anos de 2014 e 2015, vistos que pagos a menor pelo município executado ao tempo da quitação da verba, conforme decidido em sentença e acórdão (Ids 53321119 e 105054308). Na decisão Id 148019906, após a verificação de inserção errônea na base de cálculo utilizada pela parte exequente, foi determinado que a parte procedesse na correção, advertida sob pena de acolhimento da planilha trazida pelo executado. Intimada para retificar o cálculo, a parte exequente manifestou-se no sentido de opor-se à retificação, sob o argumento de que o cálculo do décimo terceiro salário deve ser feito com base na remuneração integral e não em relação ao salário base. No entanto, confrontando o valor exequendo com a ficha financeira da parte exequente (Id 147869259), deixou a exequente de observar que ao incluir o terço de férias incorreu em excesso na planilha por ela produzida no 112024078, visto que o cálculo do 13º salário se dá, de fato, pela remuneração integral, melhor dizendo, pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados, mas sem considerar o terço de férias. Inclusive, este é o comando constitucional disposto no art. 7º, VIII da CF/88. Portanto, acolho a manifestação e cálculos do executado (Id 147867651 / 147869260), tendo em vista que estão em conformidade à base de cálculo da remuneração integral da exequente, comprovada na ficha financeira acostada no Id 147869259. Ressalta-se caber ao juízo velar pelo interesse público e, por consequência, proceder na revisão de ofício neste momento processual, dada a indisponibilidade das verbas aqui envolvidas1, para o fim de determinar o cancelamento dos cálculos do demonstrativo de Id 145780563. Considerando os fatos acima delineados, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a homologação de cálculos do Id 128483549 e todos os atos a ela relacionados e realizo, abaixo, nova homologação. Diante de todo o exposto, acolho os cálculos do cumprimento de sentença apresentados pelo executado, no valor total de R$ 2.607,15 (dois mil, seiscentos e sete reais e quinze centavos), conforme Id 147869260, por observar os parâmetros e período constantes do título judicial executivo, nos termos da fundamentação acima, razão pela qual homologo o referido valor, atualizado até o dia 03/04/2025. Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. – DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DA AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL Homologo, em favor do procurador do exequente, o valor de R$ 260,71 (duzentos e sessenta reais e setenta e um centavos), atualizado até o dia 03/04/2025, não integrando a quantia da requerente, tudo em conformidade com o acórdão (Id 105054308). Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do advogado, conforme instrumento contratual no Id 112025280 / 112025287. – DA NATUREZA DOS CRÉDITOS Em relação ao crédito do décimo terceiro salário sua natureza classifica-se como alimentar e a referência do crédito como rendimento de salário. Para o crédito dos honorários sucumbenciais sua natureza possui classificação de verba alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários sucumbenciais. – DA EXPEDIÇÃO DO RPV - DO CRÉDITO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO Com fulcro no artigo 535, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o crédito principal, bem como o decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser adimplido via RPV por não ultrapassar o limite do valor de 10 salários mínimos estabelecido pelo Município de Ruy Barbosa na Lei Complementar nº 321/2006 e determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, autorizando as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, expeçam-se, nos termos acima delineados, o competente Requisitório de Precatório da verba devida à credora e o RPV dos honorários sucumbenciais. Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1“O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação. STJ. 2ª Turma. RMS 43956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014 (Info 547).
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:36
Expedição de precatório/rpv
08/05/2025, 07:48
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800100-18.2018.8.20.5155.
AUTOR: FRANCILEIDE SOARES CARDOSO
REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, em que se verifica utilização de base de cálculo errônea na planilha utilizada para homologação dos cálculos e, consequentemente inexequível, não havendo que se falar na exigibilidade no título, pela utilização de base de cálculo indevida em relação ao décimo terceiro salário exequendo. No caso, cabe ao Juízo velar pela questão de ordem e moralidade pública, ante a indisponibilidade da verba pretendida, adotando-se providências necessárias às correções mesmo após o trânsito em julgado, em casos de homologação de valores e existência de erro material, conforme entendimento: “O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação. STJ. 2ª Turma. RMS 43956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014 (Info 547). Ademais, não há convalidação de valores, por eventual anuência tácita do executado, ante ausência de impugnação, tendo em vista os princípios da administração pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, sendo, conforme precedente, “possível revisão de ofício, ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor”. (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Assim, de acordo com arts. 60 e ss. e 67 da Resolução 17/2021 do TJRN, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o cálculo retificado, de acordo com o título exequendo, nos termos acima delineados, obedecendo aos parâmetros dos cálculos, referente ao real valor recebido de décimo, excluindo valores que não compõem a base de cálculo do título, sob pena de serem acatados os cálculos apresentados pelo município no Id 147869260. Com a resposta, conclua-se o feito para decisão. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:40
Outras Decisões
08/04/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:54
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:24
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 22:05
Publicação
20/03/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800100-18.2018.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCILEIDE SOARES CARDOSO Polo Passivo: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021, faço intimar as partes acerca do teor das requisições de pagamentos (documentos em anexos) no prazo comum de 05 (cinco) dias. Resolução 17/2021: "Art. 11 - O Juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, INTIMARÁ as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado". SÃO TOMÉ-RN, 18 de março de 2025. FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:32
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:56
Mero expediente
23/10/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 14:39
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:46
Outras Decisões
15/08/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:55
Mero expediente
23/04/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 06:06
Decurso de Prazo
08/03/2024, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:15
Mero expediente
11/01/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 12:37
Evolução da Classe Processual
06/12/2023, 12:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:20
Mero expediente
22/11/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:28
Recebimento
14/08/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800100-18.2018.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-06-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/06/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de maio de 2023.