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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0101690-65.2014.8.20.0126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): HELENA MARIA DA ROCHA RÉ(U): BANCO BMG S/A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado (id. 154236476), intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, inexistindo requerimentos, arquive-se. P.I.C. Santa Cruz, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0101690-65.2014.8.20.0126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): HELENA MARIA DA ROCHA RÉ(U): BANCO BMG S/A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado (id. 154236476), intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, inexistindo requerimentos, arquive-se. P.I.C. Santa Cruz, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0101690-65.2014.8.20.0126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): HELENA MARIA DA ROCHA RÉ(U): BANCO BMG S/A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado (id. 154236476), intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, inexistindo requerimentos, arquive-se. P.I.C. Santa Cruz, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0101690-65.2014.8.20.0126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): HELENA MARIA DA ROCHA RÉ(U): BANCO BMG S/A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado (id. 154236476), intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, inexistindo requerimentos, arquive-se. P.I.C. Santa Cruz, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:32
Mero expediente
23/06/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 21:06
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101690-65.2014.8.20.0126 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo HELENA MARIA DA ROCHA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL OBSERVADAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, ação de indenização por danos morais e repetição de indébito, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sob o fundamento de ausência de formalidade essencial (assinatura a rogo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta e a consequente responsabilidade civil por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato impugnado foi firmado com observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, o que valida o negócio jurídico celebrado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência firmada reconhece que o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta é válido quando assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, não se exigindo instrumento público para sua validade. 5. Restando comprovada a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização dos valores ao beneficiário, inexiste nulidade contratual, tornando legítimos os descontos realizados na folha de pagamento. 6. Não havendo comprovação de irregularidade na contratação ou dano moral indenizável, descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595. Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/12/2021. STJ, REsp n. 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021. TJRN, Apelação Cível 0800635-27.2021.8.20.5159, Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/07/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 28027086) interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença (Id. 28027082) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos movida por HELENA MARIA DA ROCHA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência da relação jurídica que culminou com a materialização do contrato de empréstimo consignado, originalmente de nº 202314184, com valor definitivo de R$ 3.181,82 (três mil cento e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) a ser pago através de parcelas mensais e sucessivas de R$ 105,00 (cento e cinco reais), argumentando que jamais anuiu com a avença questionada, postulando, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais e repetição de indébito em dobro. A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Inicialmente anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de contrato de empréstimo consignado – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da relação jurídica impugnada, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. Pois bem. Em detida análise dos instrumentos contratuais, juntados no ID 72451948, aviltam-se defeitos a macular substancialmente o conteúdo negocial. Isso porque, conquanto a parte aderente seja analfabeta, o contrato não observou a exigência da assinatura a rogo, formalidade essencial à validade do negócio jurídico ali ajustado, nos termos do art. 595 do Código Civil. Interpretando o aludido dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça, em novíssimo precedente exarado no Informativo 684, entendeu que a simples aposição da digital não substitui a assinatura a rogo, vejamos: “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito” (REsp 1868099/CE). Desse modo, tem-se que o referido é nulo, seja porque não observou formalidade ínsita para a sua existência e validade (assinatura a rogo), seja porque não consta nos autos procuração pública, assinada pela parte autora, outorgando poderes a terceiros para formalizarem a avença em seu nome, sobretudo porque as testemunhas indicadas no instrumento contratual não guardam parentesco com a parte requerente, denotando que a formulação do negócio jurídico foi viciada. Por via de consequência, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando, por consequência, a inexigibilidade das suas prestações. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados no benefício previdenciário da parte autora, devendo haver a restituição em dobro do montante, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. Nesse passo, provado o ato ilícito da demandada e o nexo de causalidade com o dano moral suportado pela autora, pertinente o pedido indenizatório. Isto, pois, à época dos fatos, qual seja, o ano de 2014, o valor descontado da folha de pagamento da autora foi superior a 10% do salário-mínimo vigente, demonstrando alta probabilidade de atingir necessidades básicas da autora. A indenização deve buscar atingir os fins pedagógico e reparatório, e no seu arbitramento pesam a extensão do dano e a condição social e patrimonial das partes, sobretudo de quem a suporta. Deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta, sem que constitua causa de locupletamento excessivo do lesado. Haja vista as nuances do caso concreto e as orientações jurisprudenciais acerca do tema, entendo ser o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado e razoável à reparação pretendida.
Trata-se de valor não parcimonioso, nem tampouco exagerado em face da lesão experimentada. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos contidos à inicial para condenar o Banco réu ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da fixação da condenação, acrescido de juros moratóros de 1% ao mês, contados a partir da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento em dobro, dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do desconto de cada parcela, a serem apurados na fase de liquidação da sentença.” Em suas razões, o recorrente aduziu que “a parte Apelada firmou, inicialmente, em 04/03/2010, contrato de empréstimo consignado nº. 202314184 com o BMG para a liberação da quantia de R$ 588,45 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a ser paga em 6 parcelas mensais fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais), mediante desconto em folha de pagamento”. Continuou informando que, em sequencia, no dia 20/04/2010, este contrato sofreu um refinanciamento, passando a constar com o nº 209021368, para a liberação de quantia de R$ 3.256,82 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos) a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 105,00 (cento e cinco reais). Ademais, “no dia 23/04/2012, este contrato sofreu novo refinanciamento, agora sob o n° 223924108, no importe de R$ 3.181,82 (três mil cento e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), a ser paga em 60 parcelas mensais fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais), mediante desconto em folha de pagamento”, pugnando para que a “liberação do valor fosse realizada mediante depósito, o que – de fato – ocorreu, através de crédito de R$ 674,78 (seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), na conta nº. 550576-3, da agência nº. 906-7, do Banco Bradesco”, conforme o banco recorrente trouxe em TED aos autos. Aduziu a impossibilidade de limitação dos descontos com o Banco BMG S/A, eis que na época da contratação a parte apelada não possuía descontos superiores a 30% dos seus proventos. Da mesma forma, sustentou a improcedência do pedido de indenização moral e repetição do indébito, com a necessária compensação dos valores creditados em favor da parte apelante. Por fim, sustentou a legitimidade da contratação, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que fosse julgado improcedente o pedido autoral. Contrarrazões apresentadas (Id. 28027090), rebatendo os argumentos do recorrente, informando que a interposição do recurso é uma mera tentativa do banco em protelar o cumprimento da condenação, eis que o banco apelante, apesar de possuir condições técnicas suficientes, não juntou qualquer prova da demonstração da regularidade da contratação ou de suas alegações. Em adição, deduziu que a decisão combatida do primeiro grau se fundamentou na análise detalhada dos instrumentos contratuais juntados, identificando defeitos substanciais destes que comprometiam a validade do negócio jurídico, pois não foi observado pelo banco demandado que o autor da ação é pessoa analfabeta, precisando seguir certas formalidades para que o referido pacto viesse a ser considerado válido. Dessa forma, pugnou pelo desprovimento do apelo. Verificado o equívoco na comprovação do preparo recursal, foi despachado para que o banco recorrente viesse a fazer a juntada correta da guia e do comprovante (Id. 28604476). Em tempo hábil o banco juntou petição com o recolhimento correto do preparo recursal (Id. 29010392). Desnecessária a intervenção ministerial, pelos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade da contratação de empréstimo consignado. Embora a parte autora venha alegando, desde a exordial (Id. 28027076), desconhecimento da contratação – sendo idoso e analfabeto –, verifico que o Banco apelado cumpriu seu ônus probatório, previsto no art. 373, II do CPC, ao demonstrar o fato impeditivo do direito autoral. Em contestação, a instituição financeira acostou a prova da contratação, por meio do documento de Id. 28027079, onde consta a assinatura a rogo da parte recorrente, subscrita por duas testemunhas, o que suficientemente convence da efetiva ciência da consumidora, bem assim, denota a validade do ajuste, nos termos do artigo 595, CC, a saber: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Bom referir que os requisitos destacados são suficientes para atestar a concreta e fidedigna manifestação de vontade da pessoa analfabeta, consoante precedentes que destaco abaixo, inclusive desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800635-27.2021.8.20.5159, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA ASSINADO PELA PROCURADORA. NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA EM CARTÓRIO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A jurisprudência aponta no sentido de o contrato escrito celebrado por analfabeto é válido desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por mera convenção das partes. - Existindo procuração pública outorgada em cartório, com assinatura de duas testemunhas e disponibilização do crédito, constata-se a validade da relação jurídica celebrada, de maneira que os descontos realizados se mostram legítimos, não restando configurada a conduta ilícita imputada.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800781-68.2021.8.20.5159, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO COM TESTEMUNHAS. TERMO NÃO CONTRADITADO. VALORES LIBERADOS E ACESSADOS PELO RECORRENTE. NEGÓCIO VÁLIDO E EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-03.2018.8.20.5126, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2020, PUBLICADO em 28/11/2020) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Registro, ainda, que além do termo pactual, o banco recorrente provou o pagamento da quantia pertinente ao negócio, conforme comprovado pela instituição financeira em TED’s (Id’s. 28027078, pág. 45-46) depositados em conta bancária da parte autora. (Id 25634843). Neste sentido, uma vez constatada a efetiva contratação regular pela autora, em conformidade com os termos do art. 595 do Código Civil, imperiosa é a modificação da sentença para que seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para que seja reformada a sentença combatida, julgando improcedente o pleito autoral, diante da prova da regularidade da contratação. Em sequência, por se tratar de matéria pública, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC, a ser suportado pela parte autora, no entanto, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento tácito da gratuidade na origem. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101690-65.2014.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101690-65.2014.8.20.0126.
RECORRENTE: HELENA MARIA DA ROCHA ADVOGADO(A): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA PARTE RECORRIDA: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção. Findo o prazo, à conclusão. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE