Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800122-58.2015.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo B O RODRIGUES e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou extinta execução fiscal proposta em face de B O RODRIGUES – ME e BRUNO OLIVEIRA RODRIGUES, com fundamento na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral, tendo em vista o valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir e da paralisação processual por mais de um ano, à luz da Resolução CNJ n. 547/2024 e da tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal encontra respaldo na Resolução CNJ nº 547/2024, a qual determina o arquivamento de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, além de não haver movimentação útil há mais de um ano, não se constatar bens penhoráveis ou sequer a citação do executado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), assentou que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando não houver interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 5. O princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da CF/1988, impõe à Administração Pública a obrigação de racionalizar os gastos e priorizar medidas que apresentem viabilidade econômica e processual, o que não se verifica na hipótese de execução sem perspectivas de recuperação do crédito. 6. A jurisprudência do TJRN tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção de execuções fiscais em hipóteses similares, observando a normativa do CNJ e os parâmetros fixados pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando constatada a paralisação processual por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O princípio da eficiência administrativa justifica a não continuidade de processos que não ofereçam viabilidade econômica ou processual à Administração Pública. 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral aplica-se de forma vinculante aos processos de execução fiscal em curso, respeitada a competência de cada ente federado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Plenário, j. 24.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, j. 09/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, j. 23/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, j. 23/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, j. 22/08/2024; TJRN, Apelação / Remessa Necessária nº 0803119-14.2015.8.20.5001, j. 13/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença (ID 29232560) que, nos autos da ação de execução fiscal que ajuizou em desfavor de B O RODRIGUES - ME e outro, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios. O Juízo a quo registrou que a presente execução fiscal foi proposta para cobrança de débito no valor originário de R$ 8.990,13, valor este inferior ao limite de R$ 10.000,00 estipulado pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, para fins de extinção de execuções fiscais. Constatou que, mesmo após diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, não houve êxito, o que levou à suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O Juízo destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Mencionou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da adoção prévia de medidas como tentativa de conciliação e protesto do título, salvo motivo de ineficiência comprovada, o que não se demonstrou nos autos. Ressaltou que o entendimento firmado pela Corte Constitucional visou evitar a sobrecarga do Judiciário, considerando o número elevado de execuções fiscais em tramitação no país, muitas das quais com baixo índice de êxito, e que poderiam ser resolvidas de forma mais eficiente por vias administrativas. Ainda segundo a sentença, a Resolução nº 547/2024 do CNJ instituiu critérios objetivos para extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, quando não há movimentação útil há mais de um ano e não foram localizados bens penhoráveis, mesmo após citação do executado. O Juízo ressaltou que tais critérios se aplicam ao caso dos autos, configurando ausência de interesse de agir da Fazenda Pública e justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 29232565), o Ente apelante afirmou que o valor do débito ultrapassa o limite estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sendo de R$ 11.410,50 (onze mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta centavos), razão pela qual a tese do Tema 1.184 do STF não deveria ser aplicada ao caso. Afirmou, ainda, que houve a inscrição do débito em dívida ativa e sua comunicação ao SERASA, evidenciando a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança. Sustentou que, além da referida execução, existem outras em curso contra o mesmo devedor, cujos valores devem ser somados, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que afastaria a tese de execução de pequeno valor. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal e o apensamento das demais execuções existentes contra o mesmo devedor. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, uma vez que não foi instaurado o contraditório nestes autos. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou extinta a execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de B O RODRIGUES – ME eBRUNO OLIVEIRA RODRIGUES, com base na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral. A teor do que dos autos consta, tem-se que a controvérsia central da demanda reside na aplicação da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral, que estabelece parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente movimentação útil no processo por mais de um ano. A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que, considerando o valor da execução inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil há mais de um ano, o prosseguimento da execução violaria o princípio da eficiência administrativa. Tal entendimento está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, que consolidou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." O princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, orienta a atuação da Administração Pública e impõe a adoção de medidas que otimizem os recursos públicos. Assim é que o entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, conforme já exposto neste voto, foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024.
Diante do exposto, não há como prosperar a apelação interposta, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir e na inviabilidade econômica e processual da cobrança judicial. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.