Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DIELLY DAYANNE DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADOS: FRANCISCO GEORGE ARAÚJO DE MELO, JORGEAN MELO. ADVOGADOS: MARIA DA GLÓRIA PESSOA FERREIRA, BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus, Jorgean Melo. A autora/apelante alegou que a caixa d’água do imóvel rompeu-se, provocando alagamento e destruição de bens móveis, além de danos estruturais. O Juízo de origem concluiu pela ausência de provas que demonstrasse a relação entre os danos e a eventual falha construtiva, notadamente a prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da apelação quanto a Jorgean Melo, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na sentença e da ausência de impugnação específica nas razões recursais; e (ii) estabelecer se é possível responsabilizar Francisco George Araújo de Melo pelos alegados vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica à declaração de ilegitimidade passiva de Jorgean Melo configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, impedindo o conhecimento da apelação neste ponto. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte autora da apresentação de prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 5. A prova pericial revela-se indispensável à verificação da existência, da extensão e da origem dos vícios construtivos alegados, bem como da possível falha na execução da obra. A parte autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir, tendo permanecido silente, o que autorizou o julgamento antecipado da lide. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça exige demonstração técnica idônea para a responsabilização dos fornecedores em casos de vícios de construção, conforme julgados acostados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença atrai o não conhecimento da apelação por violação à dialeticidade recursal. 2. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 3. A responsabilização por vícios construtivos exige prova técnica adequada que demonstre a existência, a origem e a gravidade dos defeitos apontados”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801313-93.2020.8.20.5121, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJRN, Apelação Cível 0801118-74.2020.8.20.5100, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 28.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800566-46.2019.8.20.5100 Polo ativo DIELLY DAYANNE DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA Polo passivo FRANCISCO GEORGE ARAUJO DE MELO e outros Advogado(s): MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA, BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800566-46.2019.8.20.5100 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente da apelação cível e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DIELLY DAYANNE DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Açu/RN (Id 28212732), que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face de JORGEAN MELO E FRANCISCO GEORGE ARAÚJO DE MELO. No mesmo dispositivo, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id 28212736), a apelante requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, visando à condenação dos apelados à reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Alegou falha na prestação do serviço e descumprimento da obrigação contratual por parte dos demandados. Sustentou a responsabilidade objetiva dos apelados, alegando que, na qualidade de construtores e fornecedores do imóvel, detinham todas as informações técnicas necessárias para elucidar a extensão dos vícios construtivos e, por conseguinte, responder pelos danos ocasionados. Aduziu que, diante da inversão do ônus da prova, caberia aos apelados demonstrar que o rompimento da tubulação e os demais defeitos não decorreram de falhas na execução da obra. Asseverou que os elementos constantes dos autos evidenciam que o rompimento da tubulação do imóvel gerou prejuízos significativos, superiores ao mero desgaste natural de um bem de consumo. Nas contrarrazões (Id 28212741), FRANCISCO GEORGE ARAÚJO DE MELO refutou os fundamentos do recurso, sustentando que o suposto rompimento da instalação hidráulica da caixa d’água não configura, por si só, defeito de construção, podendo decorrer de ausência de manutenção ou mau uso pela proprietária. Ao final, requereu o desprovimento do apelo. Em contrarrazões (Id 28212742), JORGEAN MELO suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a sentença reconheceu sua ilegitimidade passiva. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso. A parte apelante apresentou manifestação sobre a matéria preliminar suscitada nas contrarrazões (Id 29796607). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 28212518). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista. Registre-se, inicialmente, que a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva de JORGEAN MELO, entendimento que não foi especificamente impugnado pela apelante nas razões recursais. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, incumbe ao apelante expor, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada. A ausência de impugnação específica ao fundamento da ilegitimidade passiva consubstancia ausência de dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. Assim, deixo de conhecer da apelação quanto ao pedido de reforma da sentença em relação a JORGEAN MELO, mantendo-se incólume o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Prosseguindo no exame do mérito quanto a FRANCISCO GEORGE ARAÚJO DE MELO, em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja caixa d’água teria se rompido, ocasionando alagamento e destruição de diversos bens móveis, além de danos estruturais, a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, assentando a inexistência de prova pericial capaz de demonstrar a relação entre os vícios narrados e eventual falha na construção do imóvel. No caso concreto, a prova pericial revelava-se indispensável para a verificação técnica dos supostos vícios construtivos, sua origem, extensão e vinculação com a responsabilidade do apelado. Ressalte-se que o Juízo de origem facultou às partes, por meio da decisão de Id 28212698, o prazo comum de cinco dias para manifestação clara e objetiva acerca das provas que pretendiam produzir, com expressa advertência de que o silêncio ou requerimento genérico seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. A parte apelante não especificou nem justificou a necessidade da prova pericial. É certo que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes seus requisitos legais. Todavia, a inversão do ônus não exime a parte autora da produção da prova mínima do fato constitutivo do seu direito, notadamente quando se trata de matéria técnica que exige análise especializada. Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, nos casos envolvendo vícios de construção em imóveis, a responsabilização dos fornecedores exige demonstração concreta dos defeitos apontados, com respaldo técnico idôneo. Nesse sentido: Ementa: Direitos civil e do consumidor. Apelação cível. Legitimidade passiva do banco do brasil e da construtora. Vícios construtivos em imóvel. Programa minha casa, minha vida. Solidariedade entre fornecedores. Incidência do código de defesa do consumidor. Indenização por danos materiais. Ausência de dano moral configurado. Recurso parcialmente provido.I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Banco do Brasil e pela Construtora Cageo Ltda. em ação envolvendo vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Alegação de ilegitimidade passiva pelos apelantes e pedido de exclusão da condenação por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e da Construtora Cageo Ltda; (ii) analisar a responsabilidade pelos vícios construtivos à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) avaliar a existência de danos morais decorrentes dos defeitos apresentados no imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto no item 3.3 do Anexo I da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, detém legitimidade passiva, sendo responsável pela definição de critérios técnicos, pela contratação de obras e pela observância das normas aplicáveis.4. A Construtora Cageo Ltda, como responsável técnica pelo empreendimento, também possui legitimidade passiva, nos termos da solidariedade prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a todos os participantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade pelos vícios detectados.5. Configura-se a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as regras de proteção do consumidor. 6. O laudo pericial judicial atesta a existência de defeitos provenientes do processo construtivo, demonstrando o descumprimento do dever de qualidade, nos termos do art. 14 do CDC, que prescinde da prova de culpa para a responsabilização. Não se verificou nos autos a existência de qualquer excludente de responsabilidade prevista no § 3º do referido artigo.7. Não restou configurado dano moral, pois os defeitos do imóvel não impediram sua habitabilidade nem demonstraram abalo moral efetivo. A situação narrada caracteriza mero dissabor, insuficiente para justificar a indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO8. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, e 18; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente os recursos, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801313-93.2020.8.20.5121, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE INVEROSSÍMIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO E DE EXECUÇÃO DA OBRA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO EXAME PERICIAL OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO FEITO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. I - REDUÇÃO DO DANO MORAL. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. II - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801118-74.2020.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024). (destaques acrescidos). Considerando, pois, tudo o que consta dos autos, não conheço da apelação em relação a JORGEAN MELO, por ausência de dialeticidade recursal. Conheço do recurso quanto a FRANCISCO GEORGE ARAÚJO DE MELO e nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.