Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800583-57.2022.8.20.5139 Polo ativo MARIA TEREZINHA PESSOA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a desconstituição de débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora; (ii) a existência de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro; (iii) a configuração do dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação dos serviços. 4. A ausência de comprovação da anuência da parte autora na contratação dos produtos financeiros impõe o reconhecimento da irregularidade dos descontos, sendo correta a determinação da restituição dos valores em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. Configura dano moral a indevida cobrança de valores sem comprovação de contratação, causando abalo à parte autora. O montante arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0820223-19.2020.8.20.5106, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802205-94.2022.8.20.5100, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800583-57.2022.8.20.5139, ajuizada por MARIA TEREZINHA PESSOA, julgou a demanda nos seguintes termos (Id. 29687356): “(...)
Diante do exposto, DECRETO a revelia do BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré a desconstituir o débito relativo aos descontos denominados ‘SABEMI PREV PRIV’; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário sob a rubrica ‘SABEMI PREV PRIV’, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados). Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. (...)” Nas razões recursais (Id. 29687365), em síntese, sustenta e inexistência de má-fé que justifique a repetição em dobro dos valores. Argumenta a ausência de comprovação do dano moral, alegando que os descontos indevidos não configuram ofensa à dignidade da apelada. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência de má-fé, determinando-se a restituição simples dos valores pagos. Além disso, pleiteia a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado, por considerá-lo excessivo. Preparo recolhido e comprovado (ID 29687368). Contrarrazões pelo desprovimento (ID 29687369). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda na análise da legalidade dos descontos efetuados pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA no benefício previdenciário da apelada, sob a rubrica "SABEMI PREV PRIV". Inicialmente, destaco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é evidente, tendo em vista que a relação em questão configura um vínculo de consumo. Assim, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa para a sua caracterização. Ademais, conforme a Teoria da Responsabilidade Objetiva, para que o consumidor prejudicado obtenha reparação pelos danos sofridos, basta a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado, sendo irrelevante a demonstração de culpa. Essa modalidade de responsabilidade fundamenta-se no princípio da equidade, pelo qual aquele que se beneficia de determinada atividade deve responder pelos riscos e prejuízos dela decorrentes. No âmbito da responsabilidade civil, é pacífico o entendimento de que o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, decorre da prática de ato ilícito, seja por ação ou omissão. Com base nessas premissas e analisando o caso concreto, verifico que a parte autora anexou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos referentes a seguros, pecúlios e planos assistenciais (id 29687326 e seguintes), os quais alega não ter contratado ou utilizado. Por sua vez, ainda que defenda a legitimidade das cobranças sob o argumento de que a parte autora estaria coberta pelas garantias supostamente contratadas, a apelante não produziu prova suficiente para demonstrar a regularidade da pactuação desses serviços. Dessa forma, observa-se que a apelante não conseguiu refutar a alegação da parte autora de que jamais solicitou a contratação dos referidos produtos, nem demonstrou que as cobranças eram legítimas. Cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da relação contratual, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, correta a decisão da magistrada ao reconhecer o vício na prestação do serviço pela instituição recorrente, resultando na declaração de inexistência dos débitos questionados na petição inicial e na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante a repetição do indébito. Destaco (ID 29687356): “Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova concreta de que, em decorrência da contratação desconstituída, vinham sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, os quais são relativos aos lançamentos supramencionados (Id’s 85765741, 85765742, 85765743, 85765745, 85765746 e 85765749), cabendo, portanto, à fase de cumprimento de sentença a apuração da quantia total descontada e de seu cálculo em dobro. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -,
trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças relativas a plano de previdência privada não contratado, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos.” Noutro vértice, a respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão. Isso porque, a parte autora foi cobrada, indevidamente, a pagar por serviços securitários e assistenciais não contratados. Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: “Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO SUPOSTAMENTE CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. JUNTADA DO ÁUDIO DA LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA OFERTA DO PRODUTO E DE CONFIRMAÇÃO PELA CONSUMIDORA. ANUÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800291-10.2020.8.20.5150, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022).” Quanto à indenização por dano moral, o Recorrente alega que não existe motivo para o arbitramento de indenização compensatória por abalo moral, haja vista a inocorrência de ato ilícito por sua parte. No presente caso, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo o demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente. Em situação semelhante aos autos, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COBRANÇAS REALIZADAS À TÍTULO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E SEGUROS DENOMINADOS “CONTRIB PREV ABERTA – SABEMI”. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DISTINTOS DOS QUESTIONADOS, ESTES CELEBRADOS SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820223-19.2020.8.20.5106, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024)” No tocante ao arbitramento da indenização, é fundamental que o valor fixado guarde proporcionalidade com o prejuízo suportado pela vítima e a conduta do agente responsável, considerando também a condição econômica das partes envolvidas. Dessa forma, busca-se não apenas compensar os danos extrapatrimoniais, mas também evitar o enriquecimento ilícito e desestimular a reincidência de práticas lesivas. Por essa razão, em nosso ordenamento jurídico, a fixação do montante indenizatório é atribuída ao prudente arbítrio do magistrado, que, com base em critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve assegurar um equilíbrio entre a gravidade da ofensa à honra, moral ou dignidade da vítima e as circunstâncias concretas do caso. A reparação deve ser suficiente para cumprir sua finalidade compensatória e pedagógica, sem, contudo, representar fonte de enriquecimento indevido ou ser irrisória. Diante dessas considerações, ainda que se reconheça a dificuldade de mensuração do abalo psicológico sofrido pela parte autora, a manutenção do valor arbitrado se justifica. Logo, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado para atender à dupla função da indenização – compensatória e punitiva –, especialmente diante da soma dos descontos indevidos, além de estar em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA REFERENTE A SEGURO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802205-94.2022.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024)”
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025.