Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801002-83.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL QUE APONTA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INDIVIDUALIZADA E DUPLICIDADE DE FLUXO CONTRATUAL. INVALIDADE DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RCC) e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado atribuída à consumidora; (ii) a existência de irregularidade nos descontos realizados em benefício previdenciário; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável e a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial documentoscópico digital produzido nos autos concluiu pela inexistência de prova técnica suficiente da manifestação de vontade individualizada da consumidora, apontando que os contratos analisados foram gerados a partir de um único fluxo de contratação, com reaproveitamento das mesmas evidências digitais (sessão de usuário, dispositivo, IP, geolocalização, identificador interno de aceite e selfie), circunstância que impede a individualização de consentimentos autônomos. 4. Em contratações eletrônicas, especialmente quando impugnadas pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar de forma segura e inequívoca a autoria e a manifestação de vontade do contratante, ônus que não foi adequadamente cumprido no caso concreto. 5. Não demonstrada a validade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora revelam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do STJ. 6. Caracterizada a cobrança indevida e ausente demonstração de engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e provido parcialmente o recurso para reformar a sentença e reconhecer a invalidade dos contratos nº 762177998-7 e nº 762177514-2, determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover em parte o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA (ID 35235127) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 35235124) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais de nº 0801002-83.2025.8.20.5103, ajuizada em face de BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a sentença recorrida teria desconsiderado indevidamente o laudo pericial produzido nos autos, o qual teria concluído pela inexistência de prova inequívoca quanto à manifestação de vontade da parte signatária, comprometendo a veracidade dos contratos apresentados. Aduz que os contratos seriam tecnicamente inválidos, por não demonstrar consentimento consciente e seguro do consumidor. Afirma, ainda, que os dois contratos apontados pelo banco apresentam características idênticas, como mesma sessão de usuário, mesmo dispositivo utilizado, mesma geolocalização, mesma captura de biometria facial e mesmos registros temporais, o que indicaria a celebração simultânea de dois contratos distintos em um único momento, gerando duplicidade de débito. Sustenta também que os endereços indicados nos contratos divergem de seu endereço real, circunstância que reforçaria a hipótese de fraude. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam declarados inexistentes os débitos questionados, com a consequente repetição do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Preparo dispensado em razão da justiça gratuita concedida no juízo de origem. Em contrarrazões (ID 35235129), o apelado aduz, preliminarmente, a falta de fundamentação do recurso, argumentando que a apelante teria apenas reiterado os argumentos já apresentados na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Alega, ainda, falta de interesse de agir, por ausência de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, bem como invoca o princípio do duty to mitigate the loss, afirmando que a autora demorou cerca de dois anos para ajuizar a ação sem apresentar qualquer reclamação prévia ao banco. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando que a contratação foi regularmente realizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial e que houve disponibilização de crédito em favor da autora, comprovada por transferências bancárias juntadas aos autos, circunstância que evidenciaria a ciência e utilização do contrato. Requer, assim, o desprovimento da apelação. Ausentes hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos que a autora alegou ter constatado redução no valor de seu benefício previdenciário, ocasião em que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, verificou a existência de empréstimos ativos vinculados à modalidade cartão de crédito consignado (RCC) junto ao banco réu. Sustentou desconhecer qualquer contratação relativa aos contratos nº 762177998-7 e 762177514-2, bem como os descontos mensais que passaram a incidir em seu benefício, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda postulando a declaração de nulidade dos referidos contratos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Entre outros documentos, anexou o histórico de empréstimo consignado (ID 35235071), histórico de créditos do INSS (ID 35235073) e extratos bancários de fevereiro de 2019 a agosto de 2023 (ID 35235074). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou os seguintes documentos: 1) laudo (ID 35235089) dispondo que foram examinadas as evidências relativas ao R.G. e “ASSINATURA/SELFIE” apontando a seguinte conclusão: “Cartão: 4346********0011 (contrato: 762177998-7) considerando as informações analisadas, averiguamos que a conta utilizada para envio do recurso é a mesma conta na qual o financiado recebe seu benefício. Não identificamos irregularidades nos dados cadastrais e formalização contratual, entendemos tratar-se de operação legítima. A documentação de identificação da contratação e a verificação realizada por meio de análise visual estão EM CONFORMIDADE dos padrões do órgão emissor; Os dados cadastrais possuem vínculo com o cliente; Fotos SEMELHANTES; Recomendamos que o contrato ( 762177998-7) permaneça ativo nas réguas de cobrança”. 2) TED´s realizados em favor da autora no importe de R$ 1.166,00 (ID 35235092) e R$ 162,00 (ID 35235093); 3) “TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO A DADOS” (ID 35235096) com geolocalização (-6.2633244, -36.5166359 - currais novos/RN); data e hora da pactuação (01/08/2024 – 09:33:44hs), selfie, CPF e ID da sessão do usuário; e 4) Contrato com selfie, geolocalização (-6.2633141, -36.5166838 – Currais Novos/RN), data e hora da localização (15/08/2022 – 08:12:19), CPF e ID da sessão do usuário (ID 35235081). A demandante apresentou réplica dizendo que foram celebrados dois contratos simultaneamente produzindo um débito duplo no valor de R$ 1.212,00 cada um, totalizando R$ 2.424,00, realizados sem a sua autorização e de forma automática pelo banco réu, destacando que os endereços registrados em cada um são divergentes do seu endereço pessoal, não tendo o demandado logrado êxito em demonstrar o contrato firmado entre as partes com ciência expressa e inequívoca da autora sobre a incidência da tarifa questionada, postulando a procedência da ação nos termos postulados na inicial. Posteriormente foi proferida decisão saneadora (ID 35235115) determinada a realização de perícia documentoscópica digital sendo o mesmo apresentado em 02/10/2025 (ID 35235118) apresentando a seguinte conclusão: “No estado atual das evidências digitais, os Contratos 03 (790094381) e 04 (790094257) são tecnicamente inválidos para fins de exigibilidade: não há prova de duas manifestações de vontade distintas e individualizadas, pois as mesmas evidências (sessão, dispositivo, IP/porta, geolocalização, identificador interno de aceite e selfie) sustentam simultaneamente ambos os instrumentos dentro da mesma janela temporal (...) Aplico, neste exame, a metodologia consolidada de documentoscopia digital e auditoria de trilhas técnicas: análise integral do dossiê de cada contrato; correlação de metadados (ID de sessão, Device ID, IP/porta, sistema/navegador, geolocalização e carimbos de tempo); avaliação da ordem dos atos e do vínculo biométrico; verificação de integridade (hashes e cadeia de custódia), transparência informacional e evidências de liquidação; e, por fim, cotejo transversal entre propostas supostamente autônomas. O enquadramento jurídico considera a MP nº 2.200-2/2001 (art. 10, §2º), o Decreto nº 10.278/2020, a LGPD, o CDC, o Código Civil, o Marco Civil da Internet e as boas práticas das normas ISO/IEC 27001, 27037 e 30107, que exigem, para a validade probatória, autoria/manifestação inequívoca de vontade, integridade e rastreabilidade suficientes. No conjunto de 15/08/2022 (Contratos 01 — Proposta 762177514 — e 02 — Proposta 762177998), os artefatos técnicos demonstram que ambos foram gerados na mesma sessão de usuário (ID 43035710), no mesmo dispositivo e IP/porta, sob idêntica geolocalização em todos os eventos e na mesma janela de segundos; além disso, o “aceite do contrato” traz o mesmo identificador interno em cada dossiê e a selfie é registrada ao final do fluxo, comum aos dois instrumentos. Tais coincidências revelam espelhamento/duplicidade de um único fluxo de contratação reaproveitado para duas propostas, impedindo a individualização de manifestações de vontade autônomas para cada contrato. Dinâmica idêntica é observada no conjunto de 01/08/2024 (Contratos 03 — Proposta 790094381 — e 04 — Proposta 790094257): mesma sessão (ID 76648572), mesmo Device ID e IP público (variação apenas de portas), mesmo ambiente técnico, mesma geolocalização e cronologia sobreposta; novamente, o evento “aceite do contrato” utiliza o mesmo identificador interno em ambos, e a selfie é única para os dois. O padrão técnico aponta, de forma convergente, para duplicação do fluxo em um único contexto de contratação, reproduzido em duas propostas. Em ambos os períodos, a integridade formal das peças é insuficiente para sanar essa fragilidade nuclear: os dossiês exibem cronologia e metadados por evento, porém carecem de hashes/selos e de cadeia de custódia documentada que assegurem unicidade e imutabilidade entre propostas distintas; a replicação transversal da mesma evidência (identificador interno do aceite e selfie) fere o princípio de singularidade probatória exigido para a constituição de dois instrumentos independentes. A transparência informacional (CET, juros, direito de arrependimento e menções à fatura) está, em regra, declarada; contudo, isso não supre a ausência de prova de consentimento individualizado por contrato. De modo semelhante, a indicação de conta e parâmetros da TED aparece nos dossiês, mas não há comprovante bancário externo juntado nestes autos para ancorar a liquidação, o que, embora não seja o núcleo do vício, contribui para reduzir a robustez do conjunto probatório. Para 2022, os valores e encargos do saque são idênticos entre as duas propostas (R$ 1.166,00; IOF R$ 7,98; crédito R$ 1.172,92; juros 3,06% a.m.; CET 3,74% a.m./55,37% a.a.), e para 2024 repetem-se, também de modo idêntico, os parâmetros (R$ 162,34; IOF R$ 5,58; crédito R$ 167,92; 84× R$ 4,77; 2,46% a.m.; CET 2,57% a.m./35,72% a.a.) e a mesma conta de destino, corroborando o indício de fluxo espelhado. Registre-se, ainda, a dissonância de rotulagem sistêmica: em 2022, o resumo técnico aparece como “Empréstimo Pessoal”, embora as peças sejam de Cartão Benefício Consignado (RMC); em 2024, o rótulo é “Consignado” de forma genérica. Esse desalinhamento não é, por si, determinante para a invalidade, mas reforça a necessidade de saneamento e de clareza classificatória ao longo da jornada de contratação e cobrança. À luz desses achados, concluo que o universo probatório aponta para a existência de apenas dois fluxos reais de contratação — um em 15/08/2022 e outro em 01/08/2024 — cujas mesmas evidências digitais foram atribuídas, em cada data, a duas propostas distintas, sem segregação de consentimentos. Na ausência de individualização de autoria/manifestação de vontade por instrumento, os quatro contratos permanecem tecnicamente inválidos para fins de exigibilidade. O atendimento parcial de requisitos acessórios (transparência informativa; presença de trilha técnica sem cadeia de custódia; parametrização de TED sem comprovante externo) não supera o vício essencial de unicidade das evidências para documentos distintos, incompatível com os princípios de autenticidade, integridade e rastreabilidade que regem a contratação eletrônica válida”. (Destaquei) Ao apreciar o conjunto probatório, o magistrado de primeiro grau consignou que, embora a perícia tenha apontado que os contratos eletrônicos examinados não atendiam integralmente a todos os requisitos técnicos exigidos pela legislação brasileira aplicável à documentação digital, as demais provas constantes nos autos seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Transcrevo parte de sua fundamentação: “Embora a perita tenha concluído que os contratos eletrônicos examinados não atendem todo os requisitos legais e técnicos exigidos para sua validade, nos termos da legislação brasileira aplicável à documentação digital, especialmente no que se refere à autenticação, integridade, consentimento e segurança da informação, as demais provas juntadas aos autos são suficientes para suplantar o laudo. Ressalto que o próprio laudo afirmou haver preenchimento parcial da cadeia de custódia, o que somado às informações biométricas não impugnadas fundamentadamente pela autora, demostra presunção de validade contratual. Portanto, ainda que haja alguma falha formal na contratação, ao se beneficiar do objeto do contratos, a autora assentiu com as suas cláusulas, devendo ser considerada a boa-fé contratual. Ademais, o requerido juntou aos autos comprovantes de transferências bancárias na conta da autora (ids 148056069, 148056070, 148056071 e 148056072). Tais provas evidenciam que a parte autora não apenas sabia da existência do contrato, mas também se utilizou do crédito disponibilizado em conta, sem questionamentos sobre sua validade à época. Com base na análise das provas, a alegação da parte autora de que o contrato seria inválido e, portanto, deveria ser resguardado de eventuais responsabilidades, não encontra respaldo. O contrato foi celebrado de forma válida, com a parte autora utilizando os benefícios do crédito sem questionar sua legitimidade. Em razão disso, não há que se falar em indenização, pois não há dano a ser reparado, tampouco se configura qualquer falha na prestação de serviço que justifique o pleito”. Com base nessa análise, o Juízo a quo concluiu que não restou configurada qualquer irregularidade na contratação, nem falha na prestação do serviço que justificasse a declaração de nulidade do negócio jurídico ou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. Assim, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal consiste em verificar a existência ou não de irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado (RCC) vinculada aos contratos nº 762177998-7 e 762177514-2, bem como eventual responsabilidade do BANCO PAN S.A. pelos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora MARIA DE FÁTIMA PEREIRA. Conforme relatado supra, a apelante sustenta, em síntese, que não realizou a contratação discutida, afirmando que os contratos eletrônicos apresentados pela instituição financeira seriam inválidos e que o Juízo de primeiro grau teria desconsiderado indevidamente o laudo pericial produzido nos autos. Defende, ainda, a existência de duplicidade contratual e a ausência de prova da manifestação válida de sua vontade. Ora, conforme visto acima, o laudo documentoscópico digital (ID 35235118) produzido nos autos concluiu que os contratos eletrônicos examinados não atendem aos requisitos legais e técnicos exigidos para sua validade, especialmente no que se refere à autenticação, integridade, consentimento e segurança da informação, circunstância que compromete a confiabilidade do documento eletrônico apresentado pela instituição financeira. Esse aspecto probatório assume particular relevância, pois a validade de negócios jurídicos eletrônicos pressupõe a demonstração segura da autoria e da manifestação de vontade da parte contratante. No caso concreto, o elemento nuclear da controvérsia reside justamente na comprovação da manifestação válida de vontade da consumidora, requisito indispensável à formação do vínculo contratual. O laudo pericial, prova técnica produzida de forma bem fundamentada (81 laudas) sob o crivo do contraditório, revelou que os contratos eletrônicos não apresentam robustez técnica suficiente para comprovar o consentimento consciente e seguro da autora, circunstância que fragiliza substancialmente a tese defensiva da instituição financeira. Embora o magistrado de primeiro grau tenha entendido que outros elementos documentais seriam suficientes para superar as conclusões periciais, não compartilho deste entendimento, pois, no meu pensar, o contexto dos autos indica não haver prova inequívoca da manifestação de vontade da autora quanto à contratação questionada. Em demandas dessa natureza, que envolvem contratação eletrônica e descontos em benefício previdenciário, a jurisprudência pátria tem reconhecido que incumbe à instituição financeira comprovar de forma segura e inequívoca a regularidade da contratação, especialmente quando impugnada pelo consumidor. Tal entendimento decorre, inclusive, da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” No presente caso, a prova técnica revelou inconsistências relevantes na documentação apresentada pela instituição financeira, não sendo possível afirmar, com o grau de segurança necessário, que a autora tenha efetivamente manifestado sua vontade de contratar. Assim, não restando demonstrada a validade da contratação, impõe-se reconhecer a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, devendo ser reformada a sentença recorrida. Consequentemente, mostra-se devida a restituição dos valores indevidamente descontados. Sobre o tema, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A jurisprudência desta Câmara é pacífica ao reconhecer que, em casos de fraude e cobrança indevida, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Bom registrar que a instituição financeira responde solidariamente no caso sub judice por força da Súmula nº 479 do STJ, destaco: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda, não restou demonstrado qualquer engano justificável apto a afastar a repetição em dobro, razão pela qual a restituição deverá ocorrer em dobro. No que concerne aos danos morais, é assente na jurisprudência que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura violação à esfera patrimonial e à dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. Todavia, considerando as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e não nos R$ 10.000,00 postulados na exordial. Registro, ainda, que deve ser totalmente invertido o ônus sucumbencial, devendo a instituição financeira demanda arcar, integralmente, com as custas processuais e honorários advocatícios fixados no Juízo de origem (10% sobre o valor da condenação), percentual que deve ser mantido eis não ser complexa a causa.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer inválidos os contratos nº 762177998-7 e n° 762177514-2, bem como determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados nos termos do art. 42 do CDC, bem como fixar reparação a título de dano moral no importe de R$ 2.000,00, com atualização monetária a partir de cada desembolso indevido, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a contar da citação, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, aplicando-se, na fase de cumprimento de sentença, a taxa SELIC, quando cabível, como índice que engloba juros e correção monetária, vedada a sua cumulação com outros índices. Em razão da sucumbência preponderante da instituição financeira, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos no patamar fixado na sentença. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.