Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801142-63.2024.8.20.5100 Polo ativo CECILIA MARIA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CECILIA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do Banco BMG S.A., julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se os descontos efetuados na folha de pagamento da autora foram indevidos, a justificar a devolução dos valores e eventual reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado foi comprovada por meio de termo de adesão assinado a rogo, acompanhado de faturas e comprovantes de TED que demonstram a efetiva utilização do produto financeiro, não havendo prova de falsidade ou irregularidade nos documentos apresentados. A autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegada inexistência de contratação ou à prática de conduta ilícita por parte da instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas e não impugnando de forma específica os documentos colacionados. O contrato firmado prevê expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado, com descontos em folha restritos ao valor mínimo da fatura, facultando o pagamento complementar diretamente pelo consumidor, o que afasta a tese de ausência de informação ou prática abusiva. A utilização reiterada do cartão, com saques e lançamentos em faturas, revela o conhecimento da consumidora acerca da natureza da contratação, afastando qualquer vício de consentimento. Não se constatando irregularidades na contratação ou nos descontos realizados, inexiste ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando comprovada por documentos assinados, acompanhados de prova da efetiva utilização do serviço. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo fornecedor impede o reconhecimento de vício de consentimento. Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar por danos morais ou materiais decorrentes de descontos previstos contratualmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0812865-32.2022.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 09.08.2023; TJRN, Apelação Cível 0822625-39.2021.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 05.07.2023; TJRN, Apelação Cível 0871279-76.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 21.03.2025; TJRN, Apelação Cível 0804057-85.2024.8.20.5100, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 21.03.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por CECILIA MARIA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão autoral. Condenou, por fim, o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta em síntese que: (i) a sentença merece reforma por não reconhecer a má prestação do serviço bancário e pela aplicação inadequada da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização; (ii) os documentos apresentados pelo banco apresentam divergência de datas e não comprovam a contratação objeto da lide; (iii) a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) gerou descontos indevidos e cumulativos, sem previsão clara de encerramento, o que caracteriza prática abusiva e violação ao dever de informação; (iv) a contratação fere os princípios do Código de Defesa do Consumidor e as instruções normativas do INSS aplicáveis à matéria, havendo necessidade de declaração de nulidade do contrato e condenação do banco à devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença hostilizada, nos termos ora impugnados. Contrarrazões apresentadas, conforme ID Num. 29633607 requerendo, em suma, o desprovimento do apelo. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A apelante diz que os documentos apresentados pelo Banco BMG, notadamente o termo de adesão do cartão de crédito consignado, o comprovante de TED e as faturas do cartão, que tais elementos não demonstram a regularidade da contratação e não possuem força probatória para embasar a sentença, uma vez que foram produzidos de forma unilateral. Todavia, tal alegação não merece prosperar. O termo de adesão acostado aos autos contém a assinatura a rogo da apelante, o que confere presunção de veracidade ao contrato, salvo prova robusta em sentido contrário. Ademais, os extratos bancários e os comprovantes de TED demonstram que a apelante recebeu valores em sua conta bancária, evidenciando o cumprimento das obrigações contratuais pelo recorrido. O ônus de impugnação específica dos documentos recai sobre a parte que questiona sua validade. Contudo, a apelante não apresentou nenhum indício de falsificação ou demonstração de que os documentos sejam inválidos. A mera alegação genérica de irregularidade não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos juntados. Assim, é certo que, ainda que seja impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso apreciar tais elementos de acordo com o próprio objeto da lide proposta. Consoante se depreende da exordial, o intento autoral é a declaração de quitação do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débitos decorrentes dessa pactuação, e não a eventual revisão de tal pacto. Ou seja, não importa ao caso, respeitando os próprios limites do pedido formulado, a análise de pretensa abusividade nas cláusulas ou nas taxas contratuais previstas. Sobre tal relação, em que pese à alegação recursal, o exame conjunto do instrumento contratual (ID Num. 29633413) e dos demais elementos contidos nos autos, máxime dos demonstrativos das faturas e TED, confirmam, em meu entendimento, a tese exarada na sentença hostilizada. Isso porque, mesmo observando a carência de algumas informações no contrato, o documento é claro ao discriminar, em diversos trechos, que o aludido instrumento se refere a um cartão de crédito consignado. De fato, consta expressamente indicada a opção pela modalidade de "Cartão de Crédito Consignado", havendo previsão de que o desconto mensal no contracheque do consumidor corresponderá apenas ao valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito; e que o restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária. Ademais, não há como ignorar a comprovação de uso do cartão de crédito por parte da própria apelante, tendo realizado saque, o que torna inviável o acolhimento da alegação de desconhecimento da recorrente em relação à contratação específica de um cartão de crédito, nos termos informados pela instituição financeira e detalhados nas respectivas faturas. Na situação específica dos autos, restou demonstrada a validade da relação jurídica entre as partes, não havendo indicativo de que a apelante tenha sido enganada ou mesmo que desconhecesse a natureza, termos e objetivos do contrato firmado, o que afasta a tese de vício de consentimento. De fato, observa-se que diante das provas colacionadas pela instituição financeira em sua contestação, a recorrente limitou-se a alegar que foi ludibriada no momento da assinatura, pugnando, por sua vez, pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório. Em contrapartida, foi evidenciado que a apelante deixou de efetuar o pagamento integral do montante constante em suas faturas, sendo descontado apenas o valor mínimo direto em folha de pagamento. Ou seja, não há demonstração do pagamento total dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pela recorrente. Desse modo, não há como se atribuir ao recorrido qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, tendo agido a instituição financeira no exercício regular de seu direito. Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte, em casos correlatos (com destaques acrescidos): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e compensação por danos morais, em razão da contratação de cartão de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e se há abusividade na cobrança das parcelas mínimas diretamente na folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a adesão ao cartão de crédito consignado e os descontos em folha, sendo redigido de forma clara e contendo informações sobre taxas e tarifas.4. A autora utilizou o cartão de crédito em diversas transações, demonstrando ciência da contratação e do funcionamento do produto.5. Não há comprovação de ausência de informação adequada, tampouco de violação ao dever de transparência por parte da instituição financeira.6. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, configurando fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.7. Inexistência de ato ilícito por parte da requerida que justifique a indenização por danos morais ou materiais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando há assinatura do contrato pelo consumidor, previsão expressa dos descontos em folha e efetiva utilização do cartão. Não demonstrada a ilicitude da cobrança, inexiste dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, §3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0812865-32.2022.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023; TJRN, Apelação Cível 0822625-39.2021.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/07/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871279-76.2024.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO. DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-85.2024.8.20.5100, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025.