Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MUNICÍPIO DE GOIANINHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GOIANINHA – IPREVGOIANINHA. ADVOGADOS: TARCÍLLA MARIA NÓBREGA ELIAS, LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANÇA.
APELADO: MARIA TERESA DE AMORIM ADVOGADO: VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. REJEIÇÃO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município e pelo Fundo de Previdência contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública aposentada à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia. Os apelantes alegam prescrição da pretensão indenizatória, ilegitimidade passiva do fundo previdenciário e impossibilidade de cômputo do tempo anterior à Lei Complementar Municipal nº 01/2001 para fins de licença-prêmio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o marco inicial da prescrição para conversão da licença-prêmio em pecúnia; (ii) estabelecer a responsabilidade do fundo previdenciário pelo pagamento da indenização; e (iii) verificar se a Lei Complementar Municipal nº 01/2001 impede o cômputo do período anterior à sua vigência para concessão da licença-prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência desta Corte. 4. O fundo previdenciário possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é responsável pelo pagamento dos proventos e das diferenças financeiras decorrentes da aposentadoria do servidor. 5. A Lei Complementar Municipal nº 01/2001, ao instituir o regime jurídico único dos servidores, não exclui expressamente a contagem de tempo anterior para fins de licença-prêmio, sendo vedada interpretação que resulte em prejuízo ao servidor que manteve vínculo com a administração pública até sua aposentadoria. 6. O servidor aposentado que não usufruiu da licença-prêmio em atividade tem direito à conversão do benefício em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública. 7. A conversão da licença-prêmio em pecúnia não exige prévio requerimento administrativo, pois a situação jurídica do servidor se consolida no momento da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem início na data da aposentadoria do servidor. 2. O fundo previdenciário é parte legítima para responder pela conversão da licença-prêmio em pecúnia, por ser responsável pelo pagamento dos proventos e das verbas indenizatórias decorrentes da aposentadoria. 3. O tempo de serviço anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 01/2001 pode ser computado para fins de concessão da licença-prêmio, desde que o vínculo do servidor com o regime estatutário esteja consolidado ao tempo da aposentadoria. 4. O servidor aposentado que não usufruiu da licença-prêmio tem direito à sua conversão em pecúnia, para evitar o enriquecimento sem causa da administração pública. 5. A conversão da licença-prêmio em pecúnia não exige prévio requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 01/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013 (Tema 635 de Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp 1.612.126/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp 2.018.101/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/11/2022; TJRN, AC 0800010-73.2022.8.20.5121, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 20/07/2024; TJRN, AC 0100394-96.2018.8.20.0116, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 08/02/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801204-31.2019.8.20.5116 Polo ativo MUNICIPIO DE GOIANINHA e outros Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA Polo passivo MARIA TERESA DE AMORIM Advogado(s): VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801204-31.2019.8.20.5116 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do fundo de previdência, rejeitar a prejudicial de prescrição, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Fundo de Previdência do Município de Goianinha/RN e MUNICÍPIO DE GOIANINHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha (Id 29101104), que, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer (proc. nº 0801204-31.2019.8.20.5116), julgou procedentes os pedidos para: condenar o município demandado a indenizar a parte autora no valor equivalente a 11 (onze) meses de licença prêmio não gozados (3 períodos integrais de três meses e um saldo de dois meses) com base no valor de seu último mês de remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria; e condenar a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O fundo apelante alegou, em suas razões (Id 29101109), a sua ilegitimidade passiva e a dúvida se está incluída na condenação ante a ausência no dispositivo sentencial. Ao final, requereu a reforma da sentença para declarar a sua ilegitimidade passiva. O município apelante alegou, em suas razões (Id 29101110), a prescrição da pretensão autoral, a irretroatividade da lei complementar 01/2001, a não comprovação dos fatos alegados, a não comprovação dos requisitos para licença prêmio e a não conversão em pecúnia. Não houve contrarrazões. O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Quanto à alegação de prescrição, não merece acolhimento. É entendimento da jurisprudência do STJ e desta corte, conforme se vê nos julgados abaixo colacionados, que o marco inicial da prescrição para a conversão de licença prêmio não gozada nem computada no tempo para se aposentar ocorre na data da aposentadoria. No caso em análise, esta data foi 31/10/2014. Tendo a ação sido ajuizada em 23 de outubro de 2019, não ocorreu a prescrição. Quanto à alegação de ilegitimidade suscitada pelo fundo apelante, não deve ser acolhida. Isso porque o instituto de previdência é responsável pelo pagamento dos proventos e pelos efeitos financeiros decorrentes das diferenças salariais, bem como pela implementação dos valores relacionados à aposentadoria. Dessa forma, deve ser responsabilizado pelos eventuais valores relativos à conversão de licença prêmio não gozada. Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO FUNDO PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. MARCO INICIAL DE CONTAGEM QUE SE REGISTRA NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA INATIVA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRETENSÃO DIRIGIDA AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800010-73.2022.8.20.5121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024). No mérito, pretende a parte apelante a reforma da sentença, arguindo a ausência de previsão legal para tal conversão, ausência de comprovação dos requisitos, a impossibilidade de retroagir a lei complementar 01/2001, além da não comprovação dos fatos alegados. O Município argumenta que o direito à licença prêmio, previsto na referida lei, não poderia retroagir para alcançar períodos de serviço anteriores à sua vigência. O princípio da irretroatividade das leis estabelece que a legislação deve incidir apenas sobre fatos ocorridos após sua entrada em vigor, salvo disposição expressa em contrário. Entretanto, para fins de cômputo do período aquisitivo da licença prêmio, o tempo de serviço anterior pode ser computado, desde que o vínculo do servidor com o regime estatutário esteja consolidado ao tempo da aposentadoria. Essa interpretação visa a assegurar a razoabilidade e a proteção do direito do servidor, uma vez que o período de serviço efetivamente prestado não pode ser desconsiderado para fins de concessão de benefício, especialmente quando o servidor se mantém vinculado ao ente público até a inatividade. A Lei Complementar nº 01/2001, ao instituir o regime jurídico único no Município de Goianinha, não excluiu expressamente o cômputo de tempo anterior para fins de licença prêmio, motivo pelo qual a continuidade no serviço público e o preenchimento do período aquisitivo devem ser considerados. Destarte, rejeito o argumento de irretroatividade da legislação como impeditivo para o reconhecimento do direito. Quanto à alegação de falta de comprovação dos requisitos para a concessão da licença, verifico que a apelada juntou aos autos documentos que comprovam seu tempo de serviço, satisfazendo o requisito temporal estabelecido na legislação municipal. Comprovado o período de tempo exigido, presume-se que o servidor cumpriu as condições necessárias para a aquisição da licença prêmio, salvo prova em contrário por parte da Administração. Considerando que o Município não trouxe elementos aos autos que afastem essa presunção, como eventuais faltas ou licenças que poderiam interromper o período aquisitivo, concluo que a apelada demonstrou o preenchimento dos requisitos objetivos para o direito à licença. Por fim, quanto à conversão em pecúnia, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o servidor que se aposenta sem usufruir da licença prêmio tem direito à sua conversão em pecúnia, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Tal conversão em pecúnia não exige prévio requerimento administrativo, pois a situação jurídica do servidor se configura automaticamente no momento da aposentadoria, uma vez que ele é impedido de usufruir do benefício em atividade. Nesse contexto, o requerimento administrativo, exigido apenas para a concessão da licença em atividade, não se aplica ao caso em que a licença não pode mais ser usufruída, restando como única alternativa a compensação financeira. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 001/2001. COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PELA SERVIDORA. CÔMPUTO INTEGRAL DE TODO O PERÍODO LABORAL, INCLUSIVE O ANTERIOR À VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100394-96.2018.8.20.0116, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 4.Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1.612.126/SC, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.6.2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; e AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.3.2022. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA- SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. REPERCUSSÃO GERAL. LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. CONHECIMENTO DO RECURSOS, COM O DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.1. O servidor aposentado com licença-prêmio não gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados.2. No tocante ao pleito do recurso adesivo, para que a correção monetária seja calculada a partir da data da aposentadoria da servidora/autora, este deve prosperar, pois a correção monetária, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, deverá incidir a partir do momento do vencimento da dívida, no caso, a data da concessão da aposentadoria.3. Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado 07/03/2013) e do TJRN (AC nº 0100506-15.2017.8.20.0144, Relª. Juíza Convocada Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes, Gabinete de Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 15/12/2021; AC nº 0100385-84.2017.8.20.0144, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 13/02/2022; AC nº 0800075-11.2021.8.20.5119, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 25/08/2022).4. Recursos conhecidos, com o desprovimento do apelo do Município e provimento do recurso adesivo da autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800256-39.2018.8.20.5144, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA. PREVISÃO NOS ARTS. 106 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE, NEM UTILIZADA COMO LAPSO TEMPORAL PARA A APOSENTADORIA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001/RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801038-73.2023.8.20.5143, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024). Assim, como apontado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 635 de Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516 de Recursos Repetitivos), a inexistência de requerimento não é condição impeditiva para o reconhecimento do direito à indenização.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do fundo de previdência, rejeito a prejudicial de prescrição, e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, incluído o fundo de previdência no dispositivo sentencial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.