Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO BARACHO ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE SEGUIDA DE ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de prisão preventiva. O apelante sustenta que permaneceu preso por aproximadamente 10 meses, acusado de estupro de vulnerável, vindo posteriormente a ser absolvido por ausência de provas, inclusive com base em exame de DNA que afastou a paternidade da criança gerada do suposto crime. Alega ter sido submetido a condições degradantes e constrangimentos na prisão, requerendo reparação civil do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do apelante, após prisão preventiva regularmente decretada, enseja o dever do Estado de indenizar por danos morais, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, exigindo apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado, salvo quando houver causas excludentes desse nexo. 4. A prisão preventiva do apelante foi decretada com base em decisão judicial válida, motivada por elementos então disponíveis, sem qualquer comprovação de ilegalidade ou excesso de prazo. 5. A sentença penal absolutória baseou-se na ausência de provas suficientes para condenação (art. 386, VI, do CPP), o que não implica, por si só, em erro judicial ou em ilicitude da prisão preventiva anteriormente decretada. 6. A jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal, é firme no sentido de que a absolvição por insuficiência de provas não gera automaticamente o dever de indenizar, quando a prisão cautelar foi imposta de forma legítima. 7. Não demonstrado ato ilícito, erro judiciário ou abuso de poder por parte do Estado ou de seus agentes, afasta-se o nexo de causalidade necessário à caracterização da responsabilidade civil estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição por insuficiência de provas não configura, por si só, erro judicial apto a ensejar indenização por danos morais. 2. A prisão preventiva regularmente decretada e mantida com base em decisão judicial válida afasta a responsabilidade civil do Estado, mesmo que o réu seja posteriormente absolvido. 3. A responsabilização objetiva do Estado exige a demonstração de nexo de causalidade entre conduta estatal e dano, o que não se verifica quando ausentes ilegalidade, erro ou abuso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPP, art. 386, VI; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0857982-07.2021.8.20.5001, Rel. Desª. Sandra Elali, julgado em 16/09/2024, publicado em 20/09/2024; TJRN, AC nº 0817567-50.2019.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 06/12/2023, publicado em 11/12/2023; TJRN, AC nº 0816574-70.2020.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, julgado em 21/06/2023, publicado em 22/06/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801321-59.2022.8.20.5102 Polo ativo FRANCISCO BARACHO Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801321-59.2022.8.20.5102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO BARACHO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (Id 29050839), que, nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais (proc. nº 0801321-59.2022.8.20.5102), julgou improcedente o pedido e condenou a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O apelante alegou, em suas razões (Id 29050842), que a prisão injusta por erro judiciário viola a integridade física, a liberdade, a honra e a imagem do cidadão, abalo psicológico e físico, caracterizando dano moral indenizável. Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar o Estado ao pagamento de indenização por dano moral. Não houve contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 29050829). Cinge-se a controvérsia em saber se o apelado deve ser condenado ao pagamento de danos morais por ter sido o apelante preso preventivamente por crime do qual foi absolvido. Alega o apelante que foi preso preventivamente em novembro de 2015, permanecendo preso por cerca de 10 meses, sob a acusação de crime de estupro de vulnerável. Afirma que sofreu agressões e humilhações durante o período de prisão, além do fato de as condições de encarceramento serem reconhecidamente degradantes. Da análise dos autos, observa-se que o recorrente comprovou que foi preso preventivamente e, posteriormente, foi absolvido por não haver provas de sua conduta, haja vista o exame de DNA ter demonstrado que não era o pai da criança nascida do suposto estupro. Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano alegado. No entanto, a responsabilidade do Estado pode ser afastada quando há causas excludentes de nexo causal, como fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, ou quando a conduta dos agentes públicos estiver amparada pela legalidade, como ocorre na presente situação. O apelante foi preso preventivamente, conforme documentos anexados ao processo, tendo sua custódia sido revogada após o decurso de tempo razoável sem que tivesse sido concluído o processo. Não houve qualquer indicação de ilegalidade no processo de sua prisão, visto que foi mantida dentro dos limites previstos pela legislação penal. Ainda, independentemente de ter sido absolvido ao final do processo criminal, havia naqueles autos depoimentos de que o apelante teria ameaçado a vítima do estupro, o que denota a regularidade do decreto de prisão. A sentença de absolvição emitida pelo juízo criminal não declarou a prisão como ilegal, limitando-se a reconhecer a falta de provas suficientes para condenar, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Portanto, a ausência de indícios mínimos de autoria não implica, por si só, na ilegalidade da custódia cautelar. O fato de ter sido absolvido ao final do processo penal não configura erro judicial apto a ensejar a reparação pretendida. A jurisprudência é clara no sentido de que a posterior absolvição ou impronúncia por falta de provas não gera, por si só, o direito à indenização, quando a prisão foi decretada e mantida de forma regular. Sobre a questão, segue julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRAÇÃO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR MAIS DE CINCO ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. IMPRONÚNCIA POSTERIOR NÃO CONFIGURA ERRO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A responsabilidade civil do Estado, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, necessitando da demonstração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o dano alegado. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em decisão judicial válida, sem qualquer indício de ilegalidade ou abuso de poder. 3. A impronúncia ao final do processo penal, por insuficiência de provas, não configura erro judicial, tampouco enseja o dever de indenizar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O exercício regular do poder de polícia pelo Estado, que inclui a decretação de prisões cautelares com base em fundamentos legais, afasta a responsabilidade civil quando não há comprovação de ato ilícito. 5. Diante da ausência da demonstração de erro judicial ou ato ilícito por parte do Estado, não há que se falar em dever de indenizar. 6. Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL nº 0817567-50.2019.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023 e APELAÇÃO CÍVEL nº 0816574-70.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2023, PUBLICADO em 22/06/2023). 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, AC 0857982-07.2021.8.20.5001, Rel. Desª. Sandra Elali, julgado em 16/09/2024, publicado em 20/09/2024). O Estado, ao exercer seu dever de polícia, tem autorização constitucional e legal para restringir temporariamente a liberdade de indivíduos em situações que envolvam prisões cautelares. No caso, a prisão foi mantida por decisão judicial válida, e os agentes públicos atuaram dentro de suas atribuições legais, não havendo indício de abuso de poder ou desrespeito aos direitos processuais. Para que se configure o dever de indenizar, seria necessária a comprovação da ilegalidade da prisão ou conduta culposa por parte dos agentes estatais, o que não ocorreu. O processo penal seguiu os trâmites legais, e a absolvição foi declarada por falta de provas e não por ilegalidade anterior. Logo, ausente o nexo de causalidade entre o dano alegado e a atuação estatal, afasta-se a possibilidade de responsabilização do Estado.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.