Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802099-26.2022.8.20.5103 Polo ativo GERALDO MARTINS DE SOUZA Advogado(s): AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO, MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais de ação ordinária para obter cobertura de tratamento domiciliar (home care) e reparação por danos morais em razão de recusa do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear indenização por danos morais decorrentes de violação a direito personalíssimo; (ii) a abusividade da negativa de cobertura de home care pelo plano de saúde; (iii) a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum reparatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os herdeiros têm legitimidade ativa para pleitear danos morais decorrentes de ato ilícito sofrido pelo falecido, conforme os artigos 12 e 943 do Código Civil. 2. A recusa do plano de saúde em custear o tratamento domiciliar, comprovadamente necessário e solicitado por prescrição médica, é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ. 3. A negativa de cobertura de home care em cenário de grave enfermidade e fragilidade emocional do paciente caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral passível de reparação, pois supera o mero descumprimento contratual. 4. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e está em consonância com os precedentes desta Corte para casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecido e provido o recurso para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: 1. Herdeiros têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais decorrentes de violação a direito personalíssimo do de cujus. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care) necessário e prescrito por médico. 3. A negativa de cobertura pelo plano de saúde configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 12 e 943; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE; TJRN, Súmula nº 29. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, rejeitar a preliminar suscitada pela parte apelada e, no mérito, conhecer e prover o recurso para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO A apelação foi interposta por GERALDO MARTINS DE SOUZA (ID n° 27990177), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (ID n°27990170), nos autos da ação ordinária ajuizada em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido. DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” A parte autora, inconformada, interpôs apelação, alegando que, independentemente do óbito, a negativa do plano de saúde para a cobertura dos procedimentos no home care constitui ato ilícito, uma vez que o direito à saúde se sobressai, logo, incorrendo em dano moral indenizável. Desta feita, pugnou pela reforma da sentença para confirmar a decisão liminar e acolher o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. A apelada, por seu turno, suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa dos herdeiros e, no mérito, que o home care possui caráter suplementar, não sendo contratualmente previsto nem legalmente exigido, razão pela qual defendeu ter agido no exercício regular de direito, não constituindo ato ilícito e, consequentemente, não sendo cabíveis danos morais, pugnando pela manutenção da decisão apelada. É o relatório. VOTO • Preliminar de ilegitimidade ativa Não obstante o falecimento da autora no curso da demanda, conforme certidão de óbito anexada (ID 27990161), os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear o seu recebimento, ainda que decorrente de violação a direito personalíssimo da falecida, uma vez que o direito de exigir a reparação transmite-se aos sucessores, conforme dispõe os artigos 12 e 943, do Código Civil. A autora deixou como herdeiros ADELIA DANIELLI MARTINS DE SOUZA e RANIERI MARTINS DE SOUZA os quais possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais e estão devidamente habilitados no processo. EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM 97 ANOS DE IDADE DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DEMENCIAL GRAVE, SÍNDROME DE IMOBILIDADE E DIABETES MELITUS INSULINO-DEPENDENTE. SOLICITAÇÃO MÉDICA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). SERVIÇO NEGADO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00). PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845691-04.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) Dessa forma, o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela parte apelada, é medida que se impõe, em razão na notória legitimidade dos herdeiros pleitearem danos extrapatrimoniais enfrentados pelo senhor GERALDO MARTINS DE SOUZA. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo à análise meritória. • MÉRITO Inicialmente, registro que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 608 do STJ, que estabelece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dessa forma, os contratos de planos de saúde devem ser interpretados conforme a legislação consumerista, especialmente quando envolvem cláusulas limitativas. Comprovada a necessidade médica de prestação do serviço de modo integral, por 24 horas ao dia (ID 27989845), independentemente do óbito do Sr. Geraldo Martins de Souza, mostra-se indevida a negativa, já que, nos termos da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). Nessa senda, este Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 29 de sua Súmula: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Contudo, diante do delicado quadro clínico da parte autora, a falha na prestação da assistência domiciliar ultrapassa os limites do mero descumprimento, por ter agravado a aflição psicológica e a angústia no espírito do paciente, que se encontrava abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acometia. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte sobre a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL (CID10 G80). PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801682-14.2020.8.20.5113, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/03/2023, publicado em 14/03/2023). EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE ESTÔMAGO. MÉDICO RESPONSÁVEL QUE SOLICITOU O SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTO NEGADO. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0814040-46.2018.8.20.5124, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, publicado em 11/07/2023). EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM MATÉRIA DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE CARCINOMA DE CÉLULAS ESCAMOSAS INVASIVO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO, FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA. DESCABIMENTO. MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL 0831374-69.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2022, publicado em 30/05/2022). O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático ou econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser arbitrado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré. Considerando que os herdeiros detêm o direito à indenização pelos danos extrapatrimoniais do de cujus, o montante arbitrado deve ser dividido entre eles, respeitando os princípios de justiça e proporcionalidade. O valor está em harmonia com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhados. EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DOENÇA DE PARKINSON. USO DE SONDA NASOENTERAL PARA ALIMENTAÇÃO. SOLICITAÇÃO MÉDICA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COM ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. SERVIÇO NEGADO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00). PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807675-54.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme o Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Determino à Secretaria que proceda à atualização do cadastro processual no PJE, com a inserção do nome do herdeiro RANIERI MARTINS DE SOUZA, intimando-se, pari passu, ADELIA DANIELLI MARTINS DE SOUZA para juntar documento que demonstre sua qualidade de herdeira. Após a devida comprovação, a secretaria judiciária deve providenciar também a anotação respectiva no PJE do nome de ADELIA DANIELLI MARTINS DE SOUZA como sucessora do de cujos nesse feito. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.