Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803152-59.2022.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo PEDRO GOMES DA NOBREGA Advogado(s): CIRO CRESO SIMPLICIO DE FARIAS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que julgou extinto processo de execução fiscal, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente da não comprovação da notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a regular notificação do contribuinte do lançamento tributário e se a publicação em Diário Oficial supre a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte no caso de lançamento do IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento do IPTU é realizado de ofício, impondo-se a necessária notificação pessoal do contribuinte para o pagamento do tributo, concretizada pelo envio do carnê ao seu endereço, conforme estabelece a Súmula 397 do STJ. 4. A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Município a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. 5. A demonstração do envio ao endereço do contribuinte do carnê para pagamento do tributo é necessária para resguardar a efetiva notificação quanto ao lançamento tributário e possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa. 6. A Municipalidade não demonstrou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e, por consequência, da própria Certidão de Dívida Ativa. 7. Não revelada a idoneidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta o pedido executivo, impõe-se a anulação do título e extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação do lançamento do IPTU deve ser pessoal, concretizada pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, não sendo suprida pela mera publicação em Diário Oficial. 2. A ausência de comprovação do envio do carnê ao endereço do contribuinte acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º e art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.776.591/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021; TJRN, Apelação Cível 0819608-87.2019.8.20.5001, Mag. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/09/2021, publicado em 27/09/2021; TJRN, Apelação Cível 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2025, publicado em 08/09/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Des. Cornélio Alves e o Juiz convocado Ricardo Tinoco. Foi lido o acórdão e aprovado. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Extremoz/RN em face de sentença que julgou extinto o processo, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário. Nas razões recursais (ID 37237656), a parte apelante alega que a notificação do lançamento tributário é válida quando realizada por via postal ao endereço cadastral do contribuinte ou por publicação em Diário Oficial, conforme jurisprudência do STJ, requerendo a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. O apelante aduz que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade. Afirma que o Município adotou procedimento regular, com Decreto de Lançamento, Portaria de regulamentação, Edital de Lançamento e Publicação no Diário Oficial, disponibilizando os carnês de IPTU aos contribuintes na sede da Secretaria, por WhatsApp, Portal do Contribuinte, site oficial e entrega física via correios. Alega que a decisão de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo demonstração positiva de ciência que não é exigida pela legislação, e que a forma padronizada de envio dos carnês por meio dos Correios atende ao princípio da publicidade. Sustenta que a presunção de validade do lançamento e da CDA não pode ser derrubada por mera alegação de ausência de entrega do carnê, ainda mais quando o ente público comprova outros meios legais de notificação, e que o contribuinte não apresentou sequer impugnação ou qualquer prova de vício no lançamento. Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal com os meios de constrições cabíveis, o reconhecimento da validade da notificação realizada mediante remessa postal, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para reconhecer a validade da notificação do lançamento tributário e determinar o prosseguimento da execução fiscal. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a documentação apresentada pelo Município de Extremoz/RN comprova a notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento tributário em discussão. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão ao Recorrente. O Município de Extremoz/RN argumentou que a notificação do contribuinte teria ocorrido por meio da publicação em Diário Oficial, o que supriria a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte. Ocorre que, o lançamento do IPTU é realizado de ofício, impondo-se a necessária notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Essa notificação deve ser pessoal, concretizada pelo envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte, conforme estabelece a Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Nesse mesmo sentido, veja-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado" (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). (...) (AgInt no AREsp n. 1.776.591/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Necessária, portanto, a demonstração de que houve envio ao endereço do contribuinte do carnê para pagamento do tributo, como forma de resguardar a efetiva notificação quanto ao lançamento tributário, inclusive para possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, circunstância que macula a higidez da CDA. No mais, a prova acerca do envio do carnê cabe ao Fisco Municipal, tendo em vista tratar-se de pressuposto da própria regularidade do crédito, não sendo sequer possível cogitar da prova negativa pelo contribuinte. No caso, a Municipalidade não demonstrou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e, por consequência, da própria Certidão de Dívida Ativa. Não revelada a idoneidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta o pedido executivo, bem como do próprio fato gerador da incidência tributária, impõe-se a anulação do título e extinção do feito sem resolução do mérito. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ISS AUTÔNOMO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE PELO SIMPLES ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. PROVA DA NOTIFICAÇÃO QUE COMPETIRIA AO FISCO. NULIDADE DA CDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819608-87.2019.8.20.5001, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 27/09/2021) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE FAZENDÁRIO, DO LANÇAMENTO DO IPTU, QUE OCORRE ATRAVÉS DO ENVIO, AO CONTRIBUINTE, DO CARNÊ DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 5 de Maio de 2026.