Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0803431-13.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo Passivo: JOSE EDMILSON BARBOSA JUNIOR DESPACHO
Trata-se de execução fiscal ajuizada entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Da análise dos autos, observo que não houve citação nos autos, contudo, o executado compareceu espontaneamente em 14/09/2023 (Id. 110631816), dispensando-se o ato, nos moldes do art. 239, §1º, do CPC. Diante do acórdão de Id. 157034507 e da petição de Id. 157833974, em atenção ao lapso temporal transcurso desde então, INTIME-SE a Fazenda Municipal para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, advertindo-lhe de que a sua inércia implica o prosseguimento do feito com base no último valor apresentado (Id. 119496916). Findo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado, para pagar o débito atualizado. no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento deverá contemplar os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa; acrescido de custas processuais, juros, atualização monetária e honorários advocatícios, sob pena de penhora. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803431-13.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de julho de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 07:31
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:31
Recebimento
09/07/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803431-13.2023.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO, DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA, GUILHERME MARIZ COUTINHO, NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo JOSE EDMILSON BARBOSA JUNIOR Advogado(s): JULIANA FONSECA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS PELO FISCO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS INFRUTÍFERAS. DEVEDOR LOCALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse processual, diante da aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a conformidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de norma municipal que prevê valor diversas vezes inferior como piso para ajuizamento de execuções fiscais, aliada à efetiva tentativa de solução administrativa e à localização do devedor que já ofereceu parcelamento de débitos anteriormente, afasta a conclusão pela ausência de interesse de agir do exequente. 4. Restou demonstrada a adoção de providências administrativas prévias pelo ente público, como a previsão normativa de descontos, bem assim, a inclusão do devedor em lista de proteção ao crédito, conforme artigo 3º, I, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecido e provido o recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19.12.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0803431-13.2023.8.20.5129, movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de JOSE EDMILSON BARBOSA JUNIOR, nos termos que seguem (Id 29513512): “Dessa forma, neste momento, em estrita consonância com a disciplina do art. 1º, §1º da Resolução n.º 547/2024, CNJ, conclusão diversa não há senão a de que não se consigna viável a continuidade desta execução fiscal, de pequena monta, por manifesta ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ. Consigne-se que esta mesma conclusão tem sido firmada nos julgamentos de apelação da Egrégia Corte do TJ/RN, conforme se percebe dos julgados de nºs 0805732-65.2024.8.20.5106, 0801296-44.2016.8.20.5106, 0805654-71.2024.8.20.5106; 0812423-13.2015.8.20.5106. ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 1º, §1º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.” Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE apelou (Id 29513514) alegando, em síntese, que a sentença recorrida contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, ao desconsiderar a competência do ente federativo para fixar, por norma própria, o conceito de baixo valor para fins de ajuizamento de execuções fiscais, sendo que o Decreto Municipal nº 589/2015 prevê o valor de R$ 1.350,00 como piso. Sustentou ainda que o crédito em execução atende aos pressupostos estabelecidos pelo STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, inclusive com prévia tentativa de conciliação administrativa e comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito. Alegou também que a parte executada foi localizada e já está habilitada nos autos, não tendo havido sequer intimação judicial para pagamento do débito. Diante disso, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões (Id 29514171). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo consiste em examinar a possibilidade de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em demanda cujo valor é inferior a R$ 10.000,00, à luz do que dispõe o Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e da existência de norma municipal que fixa limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais. O Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou ação de execução fiscal em face de JOSÉ EDMILSON BARBOSA JÚNIOR, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 6.387,27, decorrente de débito inscrito em dívida ativa (Id 29513496). Na inicial, postulou a citação do executado para pagamento do débito, ou, em caso de inércia, a constrição patrimonial por meio de ferramentas judiciais como o SISBAJUD, além de outras medidas típicas da execução forçada. O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Fundamentou a decisão na Resolução nº 547/2024 do CNJ, ressaltando que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00, não tendo a Fazenda demonstrado a adoção das providências exigidas para a continuidade de execuções de pequeno valor, como o protesto da dívida ou sua dispensa, tampouco requerido a suspensão do feito nos termos autorizados pelo normativo (Id 29513512). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1355208/SC, firmou a seguinte tese obrigatória, superando a jurisprudência dominante até então: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/nDIVULG 01-04-2024PUBLIC 02-04-2024) A construção jurisprudencial lastreia a sobrevinda Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento eficiente na tramitação de execuções fiscais perante o Poder Judiciário, conforme transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.(incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)” Trazendo o raciocínio para o caso concreto, verifico que, de início, não houve decurso de prazo de um ano sem diligências úteis, pois a parte executada compareceu espontaneamente nos autos (Id 29513498), sequer havendo sido buscada a constrição patrimonial até o julgamento. Nada obstante, acerca das medidas prévias esperadas do exequente, conforme o próprio juízo sentenciante, é sabida a existência de lei local autorizando o parcelamento do débito com descontos. Não bastasse isso, a parte devedora já havia informado no feito o parcelamento de algumas cobranças, daí inaplicável a condição resolutiva prevista no artigo 2º do ato normativo. Acresço que consta nos autos a realização de medidas administrativas, com a inserção do devedor em lista de proteção ao crédito (Id 29513518), atendendo ao disposto no artigo 3º, I, da Resolução nº 547/2024. Por fim, afirmo que o montante cobrado não se mostra claramente contraproducente, eis somar uma importância superior a R$ 6.000,00 por um município de pequeno tamanho, valendo salientar que o devedor foi encontrado e já oferece o pagamento parcelado de débitos. A meu ver, essas circunstâncias são suficientes para afastar a imediata consideração pela ofensa ao princípio da eficiência identificada pelo julgador da origem. Diante desse quadro, observados os requisitos da tese qualificada, e atendendo ao princípio da eficiência, conheço e dou provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos, dando continuidade ao processamento do feito. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803431-13.2023.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO, DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA, GUILHERME MARIZ COUTINHO, NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo JOSE EDMILSON BARBOSA JUNIOR Advogado(s): JULIANA FONSECA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS PELO FISCO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS INFRUTÍFERAS. DEVEDOR LOCALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse processual, diante da aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a conformidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de norma municipal que prevê valor diversas vezes inferior como piso para ajuizamento de execuções fiscais, aliada à efetiva tentativa de solução administrativa e à localização do devedor que já ofereceu parcelamento de débitos anteriormente, afasta a conclusão pela ausência de interesse de agir do exequente. 4. Restou demonstrada a adoção de providências administrativas prévias pelo ente público, como a previsão normativa de descontos, bem assim, a inclusão do devedor em lista de proteção ao crédito, conforme artigo 3º, I, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecido e provido o recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19.12.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0803431-13.2023.8.20.5129, movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de JOSE EDMILSON BARBOSA JUNIOR, nos termos que seguem (Id 29513512): “Dessa forma, neste momento, em estrita consonância com a disciplina do art. 1º, §1º da Resolução n.º 547/2024, CNJ, conclusão diversa não há senão a de que não se consigna viável a continuidade desta execução fiscal, de pequena monta, por manifesta ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ. Consigne-se que esta mesma conclusão tem sido firmada nos julgamentos de apelação da Egrégia Corte do TJ/RN, conforme se percebe dos julgados de nºs 0805732-65.2024.8.20.5106, 0801296-44.2016.8.20.5106, 0805654-71.2024.8.20.5106; 0812423-13.2015.8.20.5106. ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 1º, §1º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.” Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE apelou (Id 29513514) alegando, em síntese, que a sentença recorrida contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, ao desconsiderar a competência do ente federativo para fixar, por norma própria, o conceito de baixo valor para fins de ajuizamento de execuções fiscais, sendo que o Decreto Municipal nº 589/2015 prevê o valor de R$ 1.350,00 como piso. Sustentou ainda que o crédito em execução atende aos pressupostos estabelecidos pelo STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, inclusive com prévia tentativa de conciliação administrativa e comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito. Alegou também que a parte executada foi localizada e já está habilitada nos autos, não tendo havido sequer intimação judicial para pagamento do débito. Diante disso, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões (Id 29514171). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo consiste em examinar a possibilidade de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em demanda cujo valor é inferior a R$ 10.000,00, à luz do que dispõe o Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e da existência de norma municipal que fixa limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais. O Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou ação de execução fiscal em face de JOSÉ EDMILSON BARBOSA JÚNIOR, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 6.387,27, decorrente de débito inscrito em dívida ativa (Id 29513496). Na inicial, postulou a citação do executado para pagamento do débito, ou, em caso de inércia, a constrição patrimonial por meio de ferramentas judiciais como o SISBAJUD, além de outras medidas típicas da execução forçada. O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Fundamentou a decisão na Resolução nº 547/2024 do CNJ, ressaltando que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00, não tendo a Fazenda demonstrado a adoção das providências exigidas para a continuidade de execuções de pequeno valor, como o protesto da dívida ou sua dispensa, tampouco requerido a suspensão do feito nos termos autorizados pelo normativo (Id 29513512). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1355208/SC, firmou a seguinte tese obrigatória, superando a jurisprudência dominante até então: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/nDIVULG 01-04-2024PUBLIC 02-04-2024) A construção jurisprudencial lastreia a sobrevinda Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento eficiente na tramitação de execuções fiscais perante o Poder Judiciário, conforme transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.(incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)” Trazendo o raciocínio para o caso concreto, verifico que, de início, não houve decurso de prazo de um ano sem diligências úteis, pois a parte executada compareceu espontaneamente nos autos (Id 29513498), sequer havendo sido buscada a constrição patrimonial até o julgamento. Nada obstante, acerca das medidas prévias esperadas do exequente, conforme o próprio juízo sentenciante, é sabida a existência de lei local autorizando o parcelamento do débito com descontos. Não bastasse isso, a parte devedora já havia informado no feito o parcelamento de algumas cobranças, daí inaplicável a condição resolutiva prevista no artigo 2º do ato normativo. Acresço que consta nos autos a realização de medidas administrativas, com a inserção do devedor em lista de proteção ao crédito (Id 29513518), atendendo ao disposto no artigo 3º, I, da Resolução nº 547/2024. Por fim, afirmo que o montante cobrado não se mostra claramente contraproducente, eis somar uma importância superior a R$ 6.000,00 por um município de pequeno tamanho, valendo salientar que o devedor foi encontrado e já oferece o pagamento parcelado de débitos. A meu ver, essas circunstâncias são suficientes para afastar a imediata consideração pela ofensa ao princípio da eficiência identificada pelo julgador da origem. Diante desse quadro, observados os requisitos da tese qualificada, e atendendo ao princípio da eficiência, conheço e dou provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos, dando continuidade ao processamento do feito. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803431-13.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.