Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803570-92.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE ALVES e outros Advogado(s): WALQUIRIA VIDAL, CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO, CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA Polo passivo ARTUR GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA, CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO, WALQUIRIA VIDAL Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato de locação. Despejo. Notificação extrajudicial. Ciência presumida. Prazo indeterminado. Deserção do recurso dos autores. Improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Recurso dos autores não conhecido. Recurso do réu desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a rescisão de contrato de locação e ordenou o despejo do locatário. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, assim como o reconvinte nos ônus relativos à reconvenção. Os autores apelam para obtenção de indenização por danos materiais e morais pela impossibilidade de uso do imóvel e por ofensas sofridas, além da redistribuição dos ônus de sucumbência. O réu, por sua vez, sustenta a nulidade da notificação extrajudicial, a ausência de inadimplência e pleiteia indenização por danos morais e materiais em reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) a deserção do recurso dos autores em razão da falta de preparo recursal; (ii) a validade da notificação extrajudicial para fins de rescisão do contrato de locação e despejo do locatário; e (iii) a possibilidade de indenização por danos materiais e morais entre as partes em razão da ocupação e desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto pelos autores não pode ser conhecido em razão da ausência de preparo recursal. Intimados para comprovar o pagamento das custas, os autores permaneceram inertes, configurando a deserção conforme o art. 1.007, caput e § 4º do CPC. 4. A notificação extrajudicial para desocupação foi válida, pois, embora não recebida pessoalmente pelo locatário, foi entregue no endereço do imóvel locado e recebida por familiar do locatário, presumindo-se a ciência, conforme entendimento jurisprudencial. 5. O contrato de locação, firmado inicialmente por prazo determinado, passou a vigorar por prazo indeterminado após o término do período inicial, o que permite sua denúncia sem justificativa (“denúncia vazia”), de acordo com o art. 57 da Lei 8.245/91. 6. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados são improcedentes. Não há provas de prejuízo financeiro ou moral, sendo a mera alegação de sofrimento ou perda econômica insuficiente para justificar a indenização, conforme art. 373, I do CPC. 7. Não havendo elementos para modificar a sentença, mantém-se o julgado em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso dos autores não conhecido por deserção. Recurso do réu desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em não conhecer do recurso dos autores e desprover o recurso do réu, nos termos do voto do relator. Apelações interpostas por JOSÉ ALVES, JANIZE VIEIRA DA COSTA ALVES e ARTUR GOMES DA SILVA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: rescindir o contrato de locação existente entre as partes e, por conseguinte, reafirmar o despejo de ARTUR GOMES DA SILVA do imóvel situado na Rua Doutor Hélio Galvão, nº 8.984, flat 12, Ponta Negra, natal/RN, medida que reputo cumprida, consoante certidão de fls. 197 (Id. 93240824); condenar os autores a pagarem custas processuais, estas já recolhidas, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 34.920,00), conforme art. 85, § 2º, do CPC; condenar o reconvinte a pagar custas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa/reconvenção (R$ 8.000,00), consoante parâmetros do art. 85, § 2º do CPC. Embargos de declaração acolhidos para determinar a liberação de R$ 3.600,00 em favor de ARTUR GOMES, consoante consignado no id. nº 91560188. Os autores alegam que: a privação da plena possibilidade de uso, gozo e disposição do bem de propriedade do autor, ora apelante, importou em inegável privação de lucros que poderia obter por intermédio da destinação do imóvel a fins diversos, o que fora inviabilizado pela permanência ilícita do apelado no imóvel; o réu atentou contra a autora, valendo-se de sua condição do sexo feminino, perpetrando graves ofensas e causando-lhe mal psíquico e íntimo grave, desafiador da reparação civil a título de dano moral. Requer o provimento do recurso para que: haja a concessão da gratuidade da justiça; a parte ré seja condenada a pagar indenização a título de danos materiais e morais; haja a redistribuição dos ônus de sucumbência. A parte ré argumenta que: não foi juntado aos autos o cálculo demonstrativo do débito ora cobrado, em conforme com os ditames do art. 62 da referida lei, de forma que os autores não cumpriram com o dito, desta forma, causando os efeitos da inépcia da petição inicial; quanto ao reajuste unilateralmente imposto, os dispositivos legais pertinentes à correção (ou atualização) monetária que hoje vigoram, na prática, exigem a estipulação de pagamento pelo valor nominal, em reais, e proíbem pactuação de correção monetária com periodicidade inferior a um ano, além de pactuação de reajuste, por óbvio, para contratos com prazo inferior a um ano, com exceções que não se aplicam ao contrato de locação; os autores anexaram cópia de notificação extrajudicial, primeiramente: 1) assinada por notificante estranho à relação locatícia; 2) recebida por pessoa estranha à relação locatícia, e, 3) em endereço diferente do imóvel locado; os autores sequer poderiam ter levado a feito a referida notificação em vistas de que o contrato verbal de locação estava prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, de forma que incabível denúncia vazia, e, por conseguinte, deveria ter sido aguardado o encerramento dos 30 (trinta) meses de duração da prorrogação; a denúncia vazia não é admitida nesse caso, sendo correto o posicionamento acima, vez que, de acordo com os artigos 240 e 312 do Código de Processo Civil, a ação considera-se proposta no momento da distribuição, sendo a citação apenas uma condição de validade, ou seja, a ação considera-se proposta na data da distribuição, condicionada à existência de citação válida; a notificação que denuncia o contrato é necessária em todos os casos em que a locação termina e a ação não é proposta no prazo de até trinta dias, quando assim a Lei 8.245/1991 permite, o que é justamente o caso em tela; a decisão ora recorrida deveria ter decretado a extinção do referido processo sem resolução de mérito por ser a citação inválida em função de inexistência de notificação premonitória, sendo vício insanável, que não pode ser alterado arbitrariamente por entendimento jurisdicional, de forma que, se assim se admitindo, estar-se-ia prestigiando uma das partes em detrimento da legislação que regula o procedimento locatício; o contrato não poderia ter sido alvo de denúncia vazia por parte dos agravados, posto que prorrogado por prazo indeterminado, devendo-se aguardar o prazo de 05 anos, conforme a lei; a sentença foi extra petita, visto que, conforme demonstrado, não houve qualquer requerimento por parte dos autores de resolução por descumprimento de cláusulas contratuais, que não fosse, expressamente, o suposto inadimplemento; comprovada a inexistência de inadimplência, conforme anexados todos os comprovantes de pagamentos de aluguéis até a data da desocupação do imóvel, deve ser reformada a decisão, para que conste a quebra contratual do contrato verbal travado entre as partes, por parte dos apelados, outrora prorrogado por prazo indeterminado (art. 50 lei 8245/91), o que dá direito ao ora apelante de receber perdas e danos, no mínimo valor correspondente a 3 aluguéis, a ser pago pelos autores, posto que os locadores somente poderiam ter denunciado o contrato após 30 meses de vigência; os apelados devem ser condenados a pagarem indenização por danos morais, uma vez que praticaram condutas ilícitas com o único intuito de desocupar o imóvel locado através da coação. Requer o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou caso não seja este o entendimento que seja convertida a obrigação em perdas e danos, considerando a perfectibilização da tutela de urgência que desocupou o imóvel, bem como que a reconvenção seja julgada procedente para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 8.000,00. Contrarrazões pelo desprovimento da recurso da parte adversa. Preliminar: não conhecimento do recurso dos autores por deserção Determinada a intimação dos autores para comprovarem o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte. Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Apesar de ter sido intimada para comprovar o pagamento do preparo, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso nos moldes do § 4º do dispositivo já citado[1], a parte autora deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo, não restando alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção. Sendo assim, configurada a deserção, voto por não conhecer do recurso interposto pelos autores. Mérito As partes firmaram contrato de locação (id. nº 22223839) referente ao imóvel situado na Rua Dr. Hélio Galvão, nº 8984, Flat nº12, Ponta Negra, Natal/RN, com vigência entre 05/07/2020 e 05/11/2020. Os autores relatam que alugaram o referido imóvel ao réu por uma temporada de 4 meses, pelo valor de R$ 1.200,00 por mês, e que findo tal prazo este se negou a desocupar o imóvel de forma pacífica, negando-se inclusive por diversas vezes a receber a notificação extrajudicial de despejo. A parte ré, por outro lado, alega que o contrato de aluguel ocorreu de forma verbal e por prazo indeterminado, defendendo a inépcia da petição por ausência do cálculo demonstrativo do débito ora cobrado, nos termos do art. 62 da Lei. 8.245/91, bem como a nulidade da notificação anexada ao id. nº 22223826 por ter sido assinada por estranho à lide. O art. 62 da referida lei (Lei de Inquilinato) trata dos requisitos exigidos para as ações de despejo fundados na falta de pagamento de aluguel, o que não é o caso dos autos, uma vez que a presente ação se deu por fim do prazo contratual. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência do demonstrativo do débito. Como reconhecido na sentença, não há débito entre as partes, tendo em vista que o contrato previa um aluguel mensal de R$ 1.200,00 e este valor foi pago pela parte ré durante toda a ocupação do imóvel. Cumpre esclarecer que, passados os 04 meses previstos em contrato e continuada a locação do imóvel, tal contrato passou a ter prazo indeterminado. A propósito, o art. 57 da Lei 8.245/91 autoriza a denúncia vazia do contrato de locação por prazo indeterminado, de modo que pode o locador, a qualquer tempo, promover a resilição, por escrito, desde que seja previamente notificado o locatário com trinta dias de antecedência, como ocorreu na espécie. No tocante à nulidade da notificação extrajudicial de despejo, contrariamente a tal alegação, verifica-se que a parte autora notificou o locatário/apelante acerca de seu interesse no desfazimento do negócio jurídico, valendo-se da permissão contida no art. 57 da Lei do Inquilinato: “o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação”. Embora a referida notificação não tenha sido recebida pelo locatário, seu recebimento pelo seu genitor, o sr. Jansuer Ribeiro Costa, e no mesmo endereço do imóvel objeto da locação, faz presumir a ciência da notificação. O que importa é a finalidade a ser atingida pelo ato notificatório, qual seja, informar ao locatário a vontade de reaver o imóvel locado, o que restou consubstanciado pela notificação endereçada ao recorrente. Cito jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Ceará, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – GARANTIA EXAURIDA – LIMINAR DE DESPEJO NÃO CONCEDIDA POIS NÃO COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO PARA QUE FIZESSE A SUSBSTITUIÇÃO DA GARANTIA – INSURGÊNCIA DO LOCADOR – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO, MAS RECEBIDA POR TERCEIRO – IRRELEVÂNCIA – LEGISLAÇÃO QUE NÃO PREVÊ O RECEBIMENTO PESSOAL PELO LOCATÁRIO – ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.245/91 – SALA COMERCIAL - DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO E, PRESTADA A CAUÇÃO, AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0050192-13.2023.8.16.0000 Maringá, Relator: ruy a, Data de Julgamento: 14/11/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO LOCATÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PREVISTAS NA LEI 14.2016/2021. INSUBSISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE FORMA ESPECIAL. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, BASTANDO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE LOCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, § 2º, E ART. 60 DA LEI 8.245/91. SUCESSÃO PROCESSUAL DE ACORDO COM O ART. 10 DA LEI DO INQUILINATO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne do apelo consiste em analisar se deve ser mantida a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido do apelado para rescindir o contrato de locação e determinar a desocupação voluntária do imóvel pelo apelante, sob pena de despejo compulsório. 2. Inicialmente, é preciso ponderar que a suspensão das ações de despejo a qual se refere a ADPF 828 diz respeito apenas aquelas em que o locatário comprova alteração da situação econômica-financeira em virtude da pandemia, capaz de resultar em incapacidade de pagar o aluguel sem comprometer a subsistência da própria família, bem como dos requisitos previsto na Lei 14.216/2021. 3. O apelante afirma que o advogado que assinou a notificação extrajudicial não tinha poderes para atuar fora do Poder Judiciário, não sendo válida, portanto, a referida notificação. Para ser feita a denúncia do contrato a lei não exige forma especial para o ato, nem o seu recebimento pessoal pelo locatário, bastando a sua entrega no endereço do imóvel objeto da locação. O que importa é a finalidade ser atingida de informar ao locatário a vontade de reaver o imóvel locado, o que resultou comprovado nos autos. 4. Outrossim, não há necessidade de se comprovar a propriedade para a denunciação do contrato de locação por denúncia vazia, bastando que exista nos autos comprovação da relação jurídica de locação entre as partes, o que acontece no caso em análise. Quando há necessidade de comprovação da propriedade, a lei de regência expressamente o exige, conforme art. 47, § 2º, e art. 60, da Lei 8.245/91 5. Por fim, o recorrente compreende ser necessário a abertura de inventário para averiguar a sucessão processual dos herdeiros do locador. A Lei do Inquilinato, é clara em determinar conforme previsto em seu artigo 10 que, "morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros". Com isso que a lei é objetiva em estabelecer que os herdeiros ou o espólio assumem a posição de locador no contrato de locação. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2 a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Everardo Lucena Segundo. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 02031373920158060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022). Com efeito, forçoso reconhecer que se mostra desarrazoada a irresignação da parte recorrente, ois o encerramento do pacto ajustado se deu em sintonia com a previsão legal pertinente à matéria, não havendo modificação a fazer no julgado. Quantos aos pedidos formulados na reconvenção, não há que falar em perdas e danos, eis que os autores só ajuizaram a ação depois dos 30 dias previstos na notificação, bem como em indenização por danos morais. Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. A parte ré não demonstrou qualquer prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela parte autora, de forma que a simples alegação, quando desacompanhada de elementos probantes, não é suficiente para convencer o julgador de que efetivamente o prejuízo aconteceu. Sendo assim, diante da inobservância do preceito insculpido no art. 373, I do CPC, não há que se falar na ocorrência de dano moral suportado pela recorrida. Portanto, os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico não restaram preenchidos, de forma que a obrigação de indenizar por danos morais não existe.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e fixo os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.