Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803162-80.2023.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS FLORENTINO RIBEIRO Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO a parte autora, através de advogado, para que informe as contas para fins de transferência no prazo de 15 dias. 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 8 de abril de 2025. FRANCY GLEYDSON MACHADO DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:52
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Publicação
02/04/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:24
Publicação
02/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FLORENTINO RIBEIRO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0803162-80.2023.8.20.5126
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO DE ASSIS FLORENTINO RIBEIRO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. As partes, qualificadas, requereram a homologação de acordo extrajudicial (id.132582027). Houve cumprimento da obrigação (id.133317072). In casu, consta dos autos (id. 111044915) procuração outorgada pelas partes autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, receber e sacar alvará judicial, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil. De igual sorte, consta dos autos instrumento de mandato/substabelecimento (id. 113936085) conferido pela parte ré ao(à) seu causídico, conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir. Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado (id.132582027), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Em decorrência da renúncia ao prazo recursal realizada pelas partes na cláusula 8 do termo do acordo de id. 132582027, reconheço, desde já, a ocorrência do trânsito em julgado. Custas processuais REMANESCENTES dispensadas, já que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3, do CPC). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (custas INICIAIS, caso não tenha sido realizado o pagamento no início da ação), no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2º, CPC), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos para a autora, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, pois defiro, neste momento, o beneficio da gratuidade da justiça. Prazo de 15 dias para a parte promovida realizar o pagamento de METADE das CUSTAS INICIAIS, devendo a Secretaria, em caso de ausência de pagamento, atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN). Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado, pois as custas serão cobradas pela Contadoria Judicial do TJRN (COJUD). Sobre o valor depositado (id.133317072), intime-se a parte autora, através de advogado, para que informe as contas para fins de transferência no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FLORENTINO RIBEIRO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0803162-80.2023.8.20.5126
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO DE ASSIS FLORENTINO RIBEIRO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. As partes, qualificadas, requereram a homologação de acordo extrajudicial (id.132582027). Houve cumprimento da obrigação (id.133317072). In casu, consta dos autos (id. 111044915) procuração outorgada pelas partes autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, receber e sacar alvará judicial, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil. De igual sorte, consta dos autos instrumento de mandato/substabelecimento (id. 113936085) conferido pela parte ré ao(à) seu causídico, conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir. Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado (id.132582027), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Em decorrência da renúncia ao prazo recursal realizada pelas partes na cláusula 8 do termo do acordo de id. 132582027, reconheço, desde já, a ocorrência do trânsito em julgado. Custas processuais REMANESCENTES dispensadas, já que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3, do CPC). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (custas INICIAIS, caso não tenha sido realizado o pagamento no início da ação), no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2º, CPC), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos para a autora, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, pois defiro, neste momento, o beneficio da gratuidade da justiça. Prazo de 15 dias para a parte promovida realizar o pagamento de METADE das CUSTAS INICIAIS, devendo a Secretaria, em caso de ausência de pagamento, atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN). Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado, pois as custas serão cobradas pela Contadoria Judicial do TJRN (COJUD). Sobre o valor depositado (id.133317072), intime-se a parte autora, através de advogado, para que informe as contas para fins de transferência no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:40
Homologação de Transação
26/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:11
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 17:10
Decurso de Prazo
19/05/2024, 04:03
Decurso de Prazo
19/05/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:23
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:53
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:53
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:40
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:18
Mero expediente
14/04/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:07
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:46
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:12
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 20:05
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/01/2024, 20:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/01/2024, 08:14
Petição (Contestação)
24/01/2024, 12:45
Documento (Certidão)
12/01/2024, 10:07
Documento (Certidão)
23/11/2023, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))