Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
APELADO: CECILIA RAFAEL DE SOUSA ADVOGADO: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que, em ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O apelante suscitou nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteou a validade do contrato, a exclusão das condenações ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de depoimento pessoal da autora e a alegada insuficiência de prova pericial grafotécnica. (ii) Estabelecer a existência de relação contratual, a licitude dos descontos realizados e a configuração de responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais, bem como a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui autonomia, com base no art. 371 do CPC, para valorar as provas apresentadas, sendo desnecessário o depoimento pessoal da autora quando a análise do laudo grafotécnico e demais elementos dos autos é suficiente para o julgamento da causa. Não há, portanto, cerceamento de defesa. 4. O laudo grafotécnico demonstrou que a assinatura do contrato não partiu do punho da autora, evidenciando a inexistência de vínculo contratual e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e decorre da falha na prestação do serviço, sendo inadmissível a celebração de contrato sem a adoção das cautelas necessárias para identificar o contratante, conforme a Súmula 479 do STJ. 6. A restituição em dobro do indébito encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no Tema 929 do STJ, aplicável à hipótese por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sem engano justificável. 7. Os danos morais são configurados pelo impacto dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, agravado pela condição de idosa da autora, extrapolando os meros aborrecimentos. 8. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela Corte em casos semelhantes, o valor da indenização por danos morais é reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode valorar livremente as provas e julgar a causa com base nos elementos dos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange danos decorrentes de fraudes contratuais, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. A repetição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Tema 929 do STJ. 4. A ilicitude de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral passível de indenização, cuja fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 371 e 373, II; STJ, Súmula 479; Tema 929 do STJ. Jurisprudência citada: STJ, EAREsp n. 676.608, julgado em 30.03.2021; TJRN, Apelações Cíveis n. 0804567-33.2022.8.20.5112 e n. 0804780-39.2022.8.20.5112. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803850-67.2021.8.20.5108 Polo ativo CECILIA RAFAEL DE SOUSA Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803850-67.2021.8.20.5108 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, e dar-lhe parcial provimento para determinar a minoração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros (Id 27521360), que, nos autos da ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais (processo nº 0803850-67.2021.8.20.5108), ajuizada por CECÍLIA RAFAEL DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, no sentido de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e condenar o banco apelante ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais. Em suas razões, o apelante arguiu preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante da ausência de oitiva da autora, e, no mérito, alegou a validade do contrato e inexistência de má-fé na realização dos descontos. Pleiteou, ainda, a exclusão da condenação por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados (Id 27521363). A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença (Id 27521368). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justificasse sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27521365). Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco a reparar a parte autora pelos danos morais suportados. Aduziu o apelante que houve cerceamento de defesa e que a perícia grafotécnica isoladamente não seria suficiente para comprovar a inexistência de vínculo contratual. Alegou, ainda, que a autora utilizou os valores depositados, o que configuraria anuência tácita, e pleiteou a exclusão da condenação por danos morais e da devolução em dobro dos valores descontados. Primeiramente, há de se analisar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, em face da alegada ausência de depoimento pessoal, sob pena de violação ao art. 479 do Código de Processo Civil. Verifica-se que não comporta acolhimento a presente arguição, diante do pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte ora apelante. Com efeito, o alegado cerceamento de defesa não ocorreu na espécie, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado. Assim, considerando o princípio da livre convicção motivada, caso entenda que os elementos de prova apresentados são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão. Logo, não há que falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de depoimento pessoal da apelada. Sobre o mérito do recurso, o contrato em questão foi submetido a exame grafotécnico, cujo laudo concluiu que as assinaturas atribuídas à parte autora não partiram de seu punho. Tal evidência comprova de forma robusta que o vínculo contratual alegado pela instituição financeira é inexistente, sendo, portanto, ilícita a realização de descontos no benefício previdenciário da autora. É cediço que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados no âmbito de sua atividade, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a falha na prestação do serviço foi evidente, já que o banco não adotou as cautelas necessárias para prevenir a contratação fraudulenta, permitindo a celebração de um contrato sem a anuência da parte autora. Além disso, os descontos realizados incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, o que agrava a conduta lesiva, especialmente considerando que a autora é pessoa idosa. Essa situação extrapola os meros dissabores, configurando dano moral passível de reparação. No que atine à transferência de valores, por si só, não possui o condão de legitimar a contratação do empréstimo, pois não garante que esta foi consentida. Contudo, caso se reconheça a inexistência da contratação, como no caso dos autos, deve ser autorizada a compensação dos valores disponibilizados pela instituição bancária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Pelo exame dos autos, verifica-se que a referida compensação foi devidamente observada em primeira instância. Os elementos constantes dos autos, portanto, ao contrário do alegado pelo apelante, evidenciam a ocorrência de fraude contratual. Assim, entende-se que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que, no âmbito de instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que estas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante a Súmula 479. Ao não adotar as devidas precauções ao conceder crédito, especialmente quanto à identificação de quem se beneficiaria, o apelante assumiu o risco de firmar um negócio nulo, comprometendo a legalidade de sua conduta. Quanto à repetição do indébito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como paradigma o EAREsp n. 676.608, foi adotada tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Tema 929 do STJ. E foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão para que o entendimento fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data de publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Para descontos realizados anteriormente à publicação do acórdão, deve ser observado o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos na conta bancária da apelada, referente a um serviço cuja contratação não foi comprovada, oriunda de contrato fraudulento, afasta-se a hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo a repetição do indébito ocorrer em sua forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento está em conformidade com julgados desta Segunda Câmara Cível na Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, do Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024 e na Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, da Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024. No que tange à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta do recorrente, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de anos, sendo certo que os descontos realizados do benefício da apelada no valor de R$ 19,10 (dezenove reais e dez centavos), desde o ano de 2015, oneram e diminuem mensalmente o benefício previdenciário da apelada, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento. Contudo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em situações semelhantes, impõe-se a minoração da compensação por danos morais no valor arbitrado pelo juiz sentenciante. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, e dou-lhe parcial provimento para determinar a minoração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27521365). Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco a reparar a parte autora pelos danos morais suportados. Aduziu o apelante que houve cerceamento de defesa e que a perícia grafotécnica isoladamente não seria suficiente para comprovar a inexistência de vínculo contratual. Alegou, ainda, que a autora utilizou os valores depositados, o que configuraria anuência tácita, e pleiteou a exclusão da condenação por danos morais e da devolução em dobro dos valores descontados. Primeiramente, há de se analisar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, em face da alegada ausência de depoimento pessoal, sob pena de violação ao art. 479 do Código de Processo Civil. Verifica-se que não comporta acolhimento a presente arguição, diante do pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte ora apelante. Com efeito, o alegado cerceamento de defesa não ocorreu na espécie, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado. Assim, considerando o princípio da livre convicção motivada, caso entenda que os elementos de prova apresentados são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão. Logo, não há que falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de depoimento pessoal da apelada. Sobre o mérito do recurso, o contrato em questão foi submetido a exame grafotécnico, cujo laudo concluiu que as assinaturas atribuídas à parte autora não partiram de seu punho. Tal evidência comprova de forma robusta que o vínculo contratual alegado pela instituição financeira é inexistente, sendo, portanto, ilícita a realização de descontos no benefício previdenciário da autora. É cediço que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados no âmbito de sua atividade, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a falha na prestação do serviço foi evidente, já que o banco não adotou as cautelas necessárias para prevenir a contratação fraudulenta, permitindo a celebração de um contrato sem a anuência da parte autora. Além disso, os descontos realizados incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, o que agrava a conduta lesiva, especialmente considerando que a autora é pessoa idosa. Essa situação extrapola os meros dissabores, configurando dano moral passível de reparação. No que atine à transferência de valores, por si só, não possui o condão de legitimar a contratação do empréstimo, pois não garante que esta foi consentida. Contudo, caso se reconheça a inexistência da contratação, como no caso dos autos, deve ser autorizada a compensação dos valores disponibilizados pela instituição bancária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Pelo exame dos autos, verifica-se que a referida compensação foi devidamente observada em primeira instância. Os elementos constantes dos autos, portanto, ao contrário do alegado pelo apelante, evidenciam a ocorrência de fraude contratual. Assim, entende-se que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que, no âmbito de instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que estas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante a Súmula 479. Ao não adotar as devidas precauções ao conceder crédito, especialmente quanto à identificação de quem se beneficiaria, o apelante assumiu o risco de firmar um negócio nulo, comprometendo a legalidade de sua conduta. Quanto à repetição do indébito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como paradigma o EAREsp n. 676.608, foi adotada tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Tema 929 do STJ. E foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão para que o entendimento fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data de publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Para descontos realizados anteriormente à publicação do acórdão, deve ser observado o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos na conta bancária da apelada, referente a um serviço cuja contratação não foi comprovada, oriunda de contrato fraudulento, afasta-se a hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo a repetição do indébito ocorrer em sua forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento está em conformidade com julgados desta Segunda Câmara Cível na Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, do Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024 e na Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, da Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024. No que tange à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta do recorrente, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de anos, sendo certo que os descontos realizados do benefício da apelada no valor de R$ 19,10 (dezenove reais e dez centavos), desde o ano de 2015, oneram e diminuem mensalmente o benefício previdenciário da apelada, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento. Contudo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em situações semelhantes, impõe-se a minoração da compensação por danos morais no valor arbitrado pelo juiz sentenciante. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, e dou-lhe parcial provimento para determinar a minoração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 10 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.