Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Franklim Pereira da Costa Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB/RN 152.121) Apelada: Sueli Nunes Soares Advogada: Francisca Lúcia Lopes Nobre (OAB/RN 16912) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OU PAGAR AS CUSTAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Franklim Pereira da Costa contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que extinguiu, sem resolução de mérito e com baixa na distribuição, os Embargos à Execução opostos contra Sueli Nunes Soares, em razão do não pagamento das custas processuais e da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica necessária à concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou a hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) verificar a legalidade da sentença que extinguiu o feito pela inércia do autor quanto ao cumprimento de ordem judicial de recolhimento das custas ou apresentação de justificativa documental para obtenção do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do CPC permite ao juiz indeferir a gratuidade da justiça se houver elementos que demonstrem ausência dos pressupostos legais, exigindo previamente a comprovação da hipossuficiência pela parte requerente. O Juízo de origem observou o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) ao intimar o autor para, em 15 dias, comprovar os requisitos legais para obtenção do benefício ou recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. O apelante permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial nem apresentando elementos mínimos que demonstrassem sua alegada hipossuficiência, o que tornou legítima a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC. A simples declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos mínimos que a corroborem, sendo ônus da parte demonstrar, de forma minimamente detalhada, sua condição financeira incompatível com o pagamento das despesas processuais. Precedentes jurisprudenciais confirmam a legalidade da extinção do processo quando a parte requerente não comprova a hipossuficiência e permanece inerte mesmo após intimação específica para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita exige demonstração da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração da parte. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte, intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial, mantém-se inerte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 6º, 98, 99, § 2º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív nº 1.0000.24.490297-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 18.12.2024; TJRN, AC nº 0801904-74.2019.8.20.5126, Rel. Des. João Rebouças, j. 21.01.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803700-96.2024.8.20.5103 Polo ativo FLANKLIM PEREIRA DA COSTA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo SUELI NUNES SOARES Advogado(s): FRANCISCA LUCIA LOPES NOBRE Apelação Cível nº 0803700-96.2024.8.20.5103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Franklim Pereira da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0803700-96.2024.8.20.5103) opostos pelo ora apelante em face de Sueli Nunes Soares, declarou extinta a ação, sem resolução de mérito, com baixa na distribuição, em razão do não pagamento das custas processuais. Em suas razões, o apelante pugna, de início, o recebimento do recurso sem que seja obrigado a recolher o preparo recursal, sob pena de cerceamento de defesa. Depois, alega que "a não concessão do acesso à justiça gratuita CONFRONTA o dispositivo constitucional previsto no art. 5º inciso XXXV, QUE garante acesso à justiça a todos e, diante dos fatos, das provas constantes dos autos, requer seja deferida a justiça gratuita". Foram ofertadas contrarrazões pela parte recorrida, pelo desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ainda que não recolhido o preparo recursal, tratando-se de matéria afeita a justiça gratuita. Conforme relatado, reclama o apelante da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inércia da parte autora-ora apelante, que deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento do seguinte despacho (verbis): "Assim, partindo dos pressupostos estabelecidos pelo TJRN e STJ, DECLARO que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita as partes devem narrar e comprovar: a) valores que recebem mensalmente, a qualquer título, ou seja, devem especificar as peculiaridades de suas vidas, possibilitando ao Juízo, avaliar com base no caso concreto se é o caso de deferimento da justiça gratuita; b) quais são suas despesas mensais, indicando, também, se eventuais terceiros sustentados pela parte autora têm outras fontes de renda; c) por fim, devem as partes narrarem em que medida o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas, implicará prejuízo no próprio sustento ou de terceiros, ressaltando que nessa afirmação devem as partes levar em consideração suas rendas e despesas, indicando que o deferimento da justiça gratuita é imposição legal. De acordo com as razões acima expostas e também o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou narrar os fatos de acordo com o especificado nos itens anteriores, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias; b) com o transcurso do prazo estabelecido acima, façam-me os autos conclusos com certidão informando se: 1) se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou(aram) petição conforme determinado na presente decisão." (grifos acrescidos) Ora, se o ato judicial – com ressalva de pena de indeferimento da inicial, registre-se – não foi cumprido pelo autor da ação originária, que não recolheu as custas processuais, nem narrou os fatos que indicam a necessidade de concessão de justiça gratuita em seu favor, restou escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, dando fim ao processo. Acerca do tema, temos que o art. 98 do CPC, assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Compulsando-se os autos, sobretudo os fundamentos fáticos e os elementos probatórios que o compõem, percebe-se que não foi possível constatar a hipossuficiência alegada, de forma a respaldar, de pronto, a isenção do pagamento das custas processuais. Com efeito, diante da possibilidade de o Magistrado indeferir o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, deve, antes da referida negativa, conceder à parte a oportunidade de comprovar por meio de documentos que faz jus à justiça gratuita (art. 99, §2º, CPC), em atenção ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, procedimento este que foi observado pelo Juiz a quo. É certo que a concessão do benefício da gratuidade judiciária depende da demonstração da hipossuficiência financeira para arcar com os encargos processuais, o que não foi observado pela parte requerente. De fato, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada diante de um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária, se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida. No despacho de ID 29507365, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos ou pagar as custas iniciais. A parte autora, ora apelante, manteve-se inerte (Id 29507367), com base em que sobreveio a sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com baixa na distribuição. Colacionam-se julgados de Tribunais pátrios em casos que bem se adequam ao dos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu pretensão de usucapião extraordinária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita e do não recolhimento das custas processuais referentes à citação por edital da parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram a hipossuficiência financeira para concessão do benefício de justiça gratuita; e (ii) verificar a legalidade da sentença que extinguiu o feito por descumprimento de ordem judicial para recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §2º, do CPC estabelece que o juiz pode exigir comprovação de hipossuficiência financeira caso haja elementos que evidenciem a ausência de pressupostos legais para concessão do benefício. Intimados para comprovar a hipossuficiência financeira, os apelantes apresentaram documentação diversa da requerida, considerada insuficiente para a concessão da justiça gratuita, resultando no indeferimento do benefício. A decisão que indeferiu a justiça gratuita consignou expressamente que o descumprimento da ordem de recolhimento das custas implicaria a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Os apelantes não cumpriram a determinação judicial de recolher as custas processuais referentes à citação da parte requerida, mantendo-se inertes mesmo após terem sido advertidos das consequências processuais. Precedentes jurisprudenciais confirmam que o indeferimento da justiça gratuita em casos de ausência de comprovação de hipossuficiência encontra respaldo n o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e no art. 99, §2º, do CPC, sendo legítima a extinção do feito na hipótese de descumprimento da ordem de recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência financeira, não bastando a simples declaração da parte. Descumprida a ordem judicial para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais, é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.490297-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça e da inércia da parte em recolher as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) verificar se a sentença proferida padece de nulidade por ausência de fundamentação; e b) definir se a parte apelante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e atende ao requisito constitucional do art. 93, IX, da CF/88, ao abordar os aspectos essenciais do caso, notadamente a ausência de recolhimento das custas processuais e a falta de comprovação da hipossuficiência financeira. 4. A concessão da gratuidade de justiça depende de comprovação da insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 98 do CPC. A mera alegação de hipossuficiência possui presunção relativa (juris tantum), passível de ser afastada diante de elementos que indiquem o contrário. 5. A inércia da parte em recolher as custas processuais legitima a aplicação do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência econômica, cabendo ao magistrado indeferir o pedido quando ausentes os pressupostos legais”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 98, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800209-61.2020.8.20.5155, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/11/2024. TJRN, AC nº 0801983-10.2020.8.20.5129, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024. TJRN, AC nº 0100074-19.2018.8.20.0125, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0801904-74.2019.8.20.5126 - Relator Desembargador João Rebouças, Julgado em 21.01.2025) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025.