Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825269-42.2022.8.20.5001.
AUTOR: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REU: DANIEL MAGNO P. M. PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em face de DANIEL MAGNO P. M. PEREIRA. Após a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requer o exequente a penhora de percentual do faturamento da empresa executada. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Em razão dos efeitos que a penhora do faturamento pode trazer para a exploração da atividade econômica exercida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC. A partir de sua leitura verifica-se que apenas legitimar-se-á a medida constritiva se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Evidencia-se a preocupação com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem. No caso em apreço, todavia, após consulta aos sistemas disponíveis ao Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, restaram infrutíferas. Destarte, a medida comporta deferimento. A controvérsia circunda apenas quanto ao seu alcance, isto é, se incide sobre a totalidade do montante auferido com a atividade empresarial, ou se apenas em face do montante líquido. É cediço que a execução deva se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, no entanto, esta deve satisfazer o crédito do exequente, nos termos do art. 805 do CPC. Contudo, isso não significa dizer que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização ou de valor evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado. Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa. Prevalece o entendimento de que a penhora sobre o faturamento da empresa deve alcançar o percentual máximo de 30% (trinta por cento). Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. Decisão que deferiu a penhora de 30% do faturamento da executada, até o limite do débito – Penhora sobre percentual de faturamento da empresa que não implica em ofensa ao princípio da menor onerosidade na execução – Inteligência do Artigo 866 do Código de Processo Civil – Hipótese em que o bloqueio online restou infrutífero – Bens indicados que não são de fácil liquidez – Frações ideais de imóvel em regime de multipropriedade – Possibilidade de penhora sobre o faturamento – Precedentes envolvendo a agravante – Decisão mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22777258120228260000 SP 2277725-81.2022.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 30/01/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023). grifos acrescidos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem, segundo o qual a penhora deve recair sobre 30% (trinta por cento) do faturamento da agravante, a fim de examinar a alegada inobservância do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o faturamento da empresa. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no AREsp 1091054/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018) grifos acrescidos. Dada a natureza constritiva do ato, à luz da efetividade da execução e ao princípio da menor onerosidade, a penhora incidirá no percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO a penhora no faturamento da empresa DANIEL MAGNO P. M. PEREIRA - CNPJ: 07.654.834/0001-60, no percentual de 30% (trinta por cento) de seu faturamento, sem prejuízo de nova avaliação, em observância ao endereço informado pelo exequente em retro petição, qual seja: Rua Manoel Miranda, 2388 Quintas - Natal - RN - 590520-250. Intime-se o executado acerca da penhora (art. 841, do CPC). De modo a preservar a utilidade da medida, deverá o oficial de justiça proceder com a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos encontrados no estabelecimento comercial da executada, observando-se o valor da execução, no montante de R$ 30.050,88 (trinta mil, cinquenta reais e oitenta centavos). De posse da quantia, deverá o oficial de justiça lavrar o auto de penhora, bem como promover o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de novembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825269-42.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: DANIEL MAGNO P. M. PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, não pagou o débito. O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$27.505,74 (vinte e sete mil, quinhentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I. Natal, 1 de novembro de 2022 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito