Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO
RECORRIDOS: DAVI MAFRA PINTO DE MENDONÇA E OUTRO ADVOGADO: GLAUBER PINTO PARENTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805227-74.2024.8.20.5300
Cuida-se de recurso especial (Id. 34081241) interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33388876): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB ALEGADA CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta com o objetivo de garantir internação hospitalar em regime de urgência para menor de idade, negada sob alegação de carência contratual, tendo o juízo reconhecido o dever de cobertura do procedimento, mas indeferido o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da recusa de internação hospitalar em situação emergencial com base em cláusula de carência contratual; e (ii) a existência de responsabilidade civil da operadora do plano de saúde por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor, especialmente em hipóteses de urgência médica. 4. A negativa de internação para recém-nascido com quadro clínico grave, mesmo diante de prescrição médica, sob alegação de carência contratual, é abusiva e ilícita, conforme art. 12, inciso V, “c”, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece prazo máximo de 24 horas para cobertura em casos de urgência. 5. A conduta da operadora violou direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação por danos morais, presumidos em virtude da gravidade da situação e da tenra idade do beneficiário. 6. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com o caráter reparatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido apenas para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, “c”; CDC, arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º; CC, arts. 186, 927 e 405; CPC, arts. 85, § 11, e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310177, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 25.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.682.563/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 09.12.2024; TJRN, ApCív 0804243-90.2024.8.20.5300, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, julgado em 30.05.2025; TJRN, ApCív 0803472-20.2021.8.20.5300, Rel. Des. Berenice Capuxú, julgado em 26.03.2024; Súmulas STJ nºs 302, 362 e 608; Súmula nº 30 do TJRN. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1365/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/10