Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101242-96.2016.8.20.0102 Polo ativo AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA, LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo JOZELITO RODRIGUES EVANGELISTA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA). EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, conhecer e dar provimento à Apelação Cível a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por AM Logística & Serviços Ltda. – ME em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0101242-96.2016.8.20.0102, promovida em desfavor de Jozelito Rodrigues Evangelista, reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 485 (sic), inciso II, c/c os artigos 802 e 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários sucumbenciais. Em suas razões (ID 23076657), a empresa apelante alega que ajuizou ação de execução em 23/05/2016, tendo como título executivo extrajudicial uma nota promissória vencida em 08/12/2013, no valor nominal de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais), e que após diversas tentativas frustradas de execução, o juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito. Informa que “este processo executório prosseguiu sem qualquer paralisação, tendo a parte Apelante atendido a todos os comandos judiciais para os quais foi intimado, registrando manifestações durante todo o curso do processo, inexistindo sequer suspensão decretada pelo Magistrado que preside o feito”, defendendo, assim, a inocorrência da prescrição. Aduz que “seria possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, caso o processo tivesse sido suspenso por ausência de bens penhoráveis, o que não foi o caso dos autos, situação em que o prazo prescricional começaria a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, segundo art. 921, § 1º, §4º, §4º-A e §5º, do CPC”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença hostilizada e afastar a prescrição intercorrente, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 23076660. Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Entendo que a irresignação recursal comporta acolhimento, ainda que por fundamento distinto do alegado pelo apelante. A empresa apelante defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente uma vez que não foi observada pelo julgador a determinação de suspensão do processo pelo prazo de um ano, como estabelecido no artigo 921 do CPC, máxime diante do cumprimento de todos os comandos judiciais para os quais foi intimada. O citado artigo estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021). O § 4º, do artigo 921, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Contudo, a referida norma teve sua redação original modificada pela Lei nº 14.195/2021, cujo artigo 58 assim dispõe: Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I – em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II – em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III – em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV – no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Verifica-se que as alterações introduzidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei nº 14.195/2021 passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26/08/2021, de modo que, ao proferir a sentença na data de 23/03/2023, referida norma já se encontrava vigente. Porém, os marcos temporais utilizados pelo julgador a quo ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, senão vejamos o trecho da sentença: Nesse contexto, observa-se que a presente execução foi ajuizada em 25/05/2016, tendo o executado sido citado em 26/07/2016. Desde então a presente execução de título extrajudicial já tramita há mais de 06 anos e 06 meses, sem, no entanto, suceder o pagamento da dívida ou expropriação de bens da parte executada. Como se observa, passado todo esse tempo, o presente feito executivo não cumpriu sua sina. Desta feita, é de se observar as disposições contidas no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, art. 802 e art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, além da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal, extraindo-se de tais normas que decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, enseja a consolidação da prescrição intercorrente, fulminando o direito do credor em persistir no direito de cobrança. No caso dos autos, a prescrição é evidente posto que da data do ajuizamento da execução em 25/05/2016 até o momento houve o transcurso de mais de 05 anos, restando a pretensão executiva extinta pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. Logo, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26/08/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da referida lei. Ainda que a lei tenha vigência imediata, sua regência é prospectiva, porquanto a irretroatividade é a regra no ordenamento jurídico. A eficácia retroativa, portanto, é sempre excepcional e deve emanar de disposição expressa (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional – 17ª ed. rev,. ampl. e atual - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 446). E, nessa perspectiva, a Lei nº 14.195/2021 não traz previsão expressa de efeitos retroativos, considerando, em relação às alterações realizadas no artigo 921 do Código de Processo Civil, que a produção de seus efeitos seria a data de sua publicação. Não é despiciendo ressaltar que no que tange aos atos processuais, também há previsão inserta no artigo 14 do Código de Processo Civil de que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, conclui-se que não cabe a aplicação retroativa da Lei nº 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados, inclusive desta Segunda Câmara Cível do TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2. Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3. Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. 5. Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022). 6. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - Primeira Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des. Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC – ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Extrai-se do art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021. O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação. Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma. Recurso conhecido e provido. (TJMS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA CASSADA. 1. Considerando o princípio “tempus regit actum”, a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao § 4º, do art. 921, do CPC, é inaplicável aos fatos discutidos no processo, havidos anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, devendo ser observada a sua antiga previsão legislativa no sentido de que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º [do art. 921, do CPC] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. 2. Em não restando o processo suspenso por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional material, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003639-67.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN – Julgado em 18.07.2022).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular prosseguimento do feito executório. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024.