Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803347-52.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: MARCO PAULO CARLETI - ME, MARILIA LUCIA SPOSATO BRUNO, MARIO SERGIO BRUNO, SIMONE D AMARO BRUNO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de MARCO PAULO CARLETI - ME, MARILIA LUCIA SPOSATO BRUNO, MARIO SERGIO BRUNO e SIMONE D AMARO BRUNO. - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No Despacho de Id. 107859548, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos. Analisando o feito, verifica-se que, após a citação frutífera da pessoa jurídica MARCO PAULO CARLETI - ME, em 1º de agosto de 2016, a parte exequente foi intimada sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora em relação a esta, bem como sobre a impossibilidade de citação dos demais executados (Id. 8860010), tomando ciência em 12 de janeiro de 2017, conforme a aba de expedientes do PJe. A partir da ciência do exequente acerca deste último fato, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, houve a interrupção do prazo prescricional em 11 de novembro de 2022, quando a executada SIMONE D AMARO BRUNO apresentou exceção de pré-executividade (Id. 91617024). Nesse sentido, importa salientar que, apesar das tentativas anteriores de citação dos executados, por meio de carta com AR, estas não foram feitas pessoalmente, sendo recebidas por terceiros, razão pela qual não se podem considerar como citação efetiva. Ademais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, “a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros”, de modo que, interrompida a prescrição intercorrente pela devedora, esta interrupção contra ela operada também alcançará os demais executados, que são devedores solidários. Ou seja, a prescrição intercorrente foi interrompida em 11 de novembro de 2022 para todos os devedores do processo. Considerando que o título executado se trata de Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívidas, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e que, para a configuração da prescrição intercorrente, é necessária a suspensão do feito por mais 01 (um) ano, tem-se que não se pode afirmar que a presente execução está inquinada pela prescrição intercorrente, pois não houve o decurso de mais de 06 (seis) anos desde o início da contagem, em 12 de janeiro de 2017, até a interrupção do prazo, em 11 de novembro de 2022. Sendo assim, não verificada a prescrição intercorrente no caso dos autos, devido é o prosseguimento da execução, razão porque passo à análise dos termos da última petição da parte exequente, qual seja a de Id. 105627651. - DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO E DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS Na petição de Id. 105627651, pleiteou o exequente que seja determinada a expedição de mandado de constatação de funcionamento, com o intuito de verificar a continuação das atividades da empresa executada, ainda mais para evidenciar dissolução irregular, devendo a diligência ser cumprida no endereço de funcionamento do posto executado, por oficial de justiça para fins de constatar tal funcionamento ou se há outra empresa funcionando no mesmo lugar, devendo anotar o CNPJ e constatar como se deu a sucessão mediante compra e venda ou locação/aluguel do imóvel, tendo em vista que é facilmente possível ocultar o funcionamento de uma empresa por meio de outro CNPJ. Requereu, ainda, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, assim como que sejam realizadas tentativas de constrição junto ao sistema SISBAJUD (com teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, em face da executada SIMONE D AMARO BRUNO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de mandado de constatação de funcionamento, por meio de oficial de justiça, o qual deverá se encaminhar ao endereço da empresa e verificar se a empresa está em pleno funcionamento ou se há outra empresa funcionando no mesmo lugar, devendo anotar o CNPJ e constatar como se deu a sucessão mediante compra e venda ou locação/aluguel do imóvel. Defiro, da mesma forma, a expedição da certidão premonitória do art. 828 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários à sua confecção. Por fim, quanto ao pedido de buscas de bens de propriedade da executada SIMONE D AMARO BRUNO, tem-se que, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da executada SIMONE D AMARO BRUNO, até o valor de R$ 920.797,44 (novecentos e vinte mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos). Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do § 5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas todas as tentativas, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)