Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ELMO RONALD CARVALHO JUNIOR DECISÃO Através da petição de ID 164064320, a parte credora requereu a penhora de cotas sociais do executado na empresa EXATO COMERCIO LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, aludindo ao extrato SNIPER de ID 162555438. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil brasileiro prevê, em seu art. 835, uma ordem preferencial de penhora nos procedimentos de execução, estando a penhora de cotas sociais na nona posição da lista de preferência do CPC. Da deambulação dos autos, verifica-se que as únicas medidas constritivas adotadas com vista à persecução da dívida existente em favor da parte credora foram as buscas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Observa-se, ainda, que, em que pese a tentativa de penhora online nas contas da parte devedora tenha restado infrutífera, ela foi realizada há mais de 1 ano (ID 140983207). Assim, tendo em vista o lapso temporal desde a última busca por dinheiro, e o fato de que ainda não foi realizada busca por bens imóveis de titularidade do devedor e considerando a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do CPC, o indeferimento do pedido vertido pela parte credora é a medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0808573-52.2019.8.20.5124
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de penhora de cotas sociais. Por oportuno, considerando que a única medida pleiteada pelo exequente foi indeferida no presente decisum, intime-o para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 5 (cinco) dias. Acaso algo seja solicitado, faça-se concluso os autos para Despacho. Restando silente a exequente, à conclusão para Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)