Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALICE FERREIRA DE BRITO ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, PEDRO LUCIANO FÉLIX DE MOURA
APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL ADVOGADO: FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora, visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) referente ao período em que desempenhou funções como digitadora no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e Clóvis Sarinho. A recorrente argumenta que, apesar de sua função envolver o contato com agentes biológicos e materiais contaminados, o adicional foi indevidamente cortado, e que o laudo pericial apresenta contradições ao reconhecer o ambiente insalubre, mas concluir pela inexistência de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a recorrente tem direito ao restabelecimento do adicional de insalubridade, com base na alegada exposição a agentes nocivos à saúde durante o exercício de suas funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade é condicionado à efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde, conforme as normas da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e das Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 4. O laudo pericial realizado nos autos, emitido por profissional técnico, conclui que a autora, na função de digitadora, não estava exposta a condições insalubres, o que afasta o direito ao adicional pleiteado. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte exige a comprovação da exposição a agentes insalubres para o reconhecimento do direito ao adicional, o que não restou demonstrado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito ao adicional de insalubridade depende da comprovação efetiva de exposição a agentes nocivos à saúde, o que não foi demonstrado no caso em análise. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte exige a comprovação da insalubridade para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 122/1994; Portaria nº 3.214/78, Ministério do Trabalho; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0808082-60.2018.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.03.2025, publicado em 21.03.2025). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808962-90.2013.8.20.0001 Polo ativo ALICE FERREIRA DE BRITO Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, PEDRO LUCIANO FELIX DE MOURA Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808962-90.2013.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ALICE FERREIRA DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 29367025), que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0808962-90.2013.8.20.0001) ajuizada em desfavor da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL, julgou improcedente o pedido. Em suas razões (Id 29367028), a apelante alegou, em síntese, que exerce a função de auxiliar de saúde em diversos setores insalubres do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e Clóvis Sarinho, realizando tarefas que a expõem diretamente a agentes biológicos e materiais contaminados. Sustentou que o adicional de insalubridade foi suprimido sem justificativa, embora sua rotina laboral se mantenha em ambiente insalubre, caracterizando o direito à percepção da verba em grau médio. Aduziu que o laudo pericial é contraditório, pois reconheceu que o ambiente onde exerce suas funções é insalubre, exigindo o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), mas concluiu pela inexistência de insalubridade. Destacou ainda que sua jornada de trabalho em regime de plantão intensifica a exposição aos agentes nocivos. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que seja implantado o adicional de insalubridade em grau médio, com pagamento das parcelas vencidas desde outubro de 2008, além da ratificação da gratuidade da justiça e inversão do ônus sucumbencial. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 29367031. Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 29454584). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 29367025). Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), considerando as condições de trabalho a que está exposta no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e Clóvis Sarinho. Aduziu que, apesar de sua função exigir o contato com agentes biológicos e materiais contaminados, a verba de insalubridade foi indevidamente cortada em outubro de 2008. Além disso, a recorrente argumentou que o laudo pericial apresenta contradições, pois reconhece o ambiente insalubre, mas conclui pela inexistência de insalubridade. Ao analisar a questão, verifico que a sentença atacada foi corretamente proferida, pois não restou demonstrado nos autos que a recorrente estivesse efetivamente exposta às condições insalubres de forma habitual e contínua. O laudo pericial realizado nos autos, emitido por profissional técnico, concluiu de maneira clara que as atividades exercidas pela autora, no desempenho de sua função de digitadora, não se caracterizam como insalubres, em razão das condições do ambiente de trabalho. É importante destacar que o adicional de insalubridade é uma vantagem prevista em lei, de caráter transitório, e só deve ser concedido quando houver a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, de acordo com os graus de insalubridade previstos na Lei Complementar Estadual nº 122/1994. O laudo pericial demonstrou que, no período em que exerceu a função, a apelante não estava submetida a condições que justificassem o pagamento do adicional, conforme as Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Dessa forma, considerando que o direito ao adicional de insalubridade depende da comprovação de exposição a condições insalubres, e que o laudo técnico foi claro ao afirmar a ausência dessas condições, não há fundamento para o restabelecimento da vantagem pleiteada. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem se posicionado no sentido de que a comprovação da insalubridade é imprescindível para o reconhecimento do direito ao adicional, o que não ocorreu no caso em tela. Sobre a matéria, é da jurisprudência: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público estadual contra sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de atividade insalubre e consequente pagamento do respectivo adicional. O recorrente, recepcionista no Hospital João Machado, sustenta que suas atividades laborais ocorrem em ambiente insalubre e pleiteia a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as atividades desempenhadas pelo apelante caracterizam-se como insalubres, justificando o pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial elaborado por perito judicial conclui que as condições de trabalho do apelante não configuram insalubridade, afastando o direito ao adicional. 4. O adicional de insalubridade percebido anteriormente pelo servidor foi suprimido mediante processo administrativo, respaldado em laudo técnico que atestou a ausência de exposição habitual a agentes nocivos. 5. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada em prova pericial elaborada por profissional qualificado, inexistindo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito ao adicional de insalubridade exige comprovação por meio de laudo técnico que ateste a exposição habitual a agentes insalubres. 2. A supressão do adicional de insalubridade mediante processo administrativo fundamentado em laudo técnico é válida, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808082-60.2018.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.