Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte
Apelados: Erinaldo Pereira de Araújo e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos de Execução Fiscal movida contra Erinaldo Pereira de Araújo e outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O apelante sustenta violação ao Tema 1.184 do STF e ao art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, alegando que o montante total das execuções contra o devedor ultrapassa R$ 10.000,00. Pleiteia o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução e a penhora do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.184 do STF e com a Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que a extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima, desde que respeitada a competência de cada ente federado e observadas providências como a tentativa de conciliação e o protesto do título. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, caso citado, não forem localizados bens penhoráveis. No caso, a execução teve início em 2019 com valor de R$ 1.387,42, a citação do executado não ocorreu, bem como não foram encontrados bens para garantir a satisfação do crédito, havendo paralisação do feito. 5. O argumento de que outras execuções contra o mesmo devedor somariam montante superior a R$ 10.000,00 não se sustenta, pois tais execuções não estão formalmente apensadas ao processo, conforme exige o §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 7. O entendimento adotado está em conformidade com precedentes desta Corte, reafirmando a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando atendidos os requisitos normativos e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, TJRN, AC nº 0802635-91.2018.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte; TJRN, AC nº 0842634-90.2014.8.20.5001, Rel. Des. Saraiva Sobrinho. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0810506-41.2019.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ERINALDO PEREIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0810506-41.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Ntal que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Erinaldo Pereira de Araújo e outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC. Em suas razões, o apelante afirma que deve ser afastado o Tema 1.184 do STF, uma vez que houve comunicação da inscrição em dívida ativa ao serviço de proteção ao crédito Serasa Experian e que essa medida demonstra a adoção de estratégias eficazes para a cobrança e regularização de débitos fiscais, contribuindo para a efetividade do processo de execução fiscal. Sustenta que a inscrição da dívida ativa no Serasa Experian representa uma estratégia de cobrança extrajudicial que dispensa o protesto do título, sendo uma medida administrativa perpetrada anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Ressalta que existem outros processos de execução fiscal contra o mesmo devedor, os quais deverão ter os seus valores somados e os respectivos processos apensados à presente execução para que a posteriori, faça-se a análise da questão suscitada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar o prosseguimento do feito. Ausência de contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que seja extinto o feito. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início ainda no ano de 2019, com valor inicial de R$ 1.387,42 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). No decorrer do processo é possível verificar que os executados não foram citados e não foram localizados bens para satisfazer o crédito. Sendo assim, levando em consideração o grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação, o valor da causa e a ausência de citação e de localização de bens penhoráveis, bem como ausência de movimentação útil, entendo que o juízo a quo agiu com acerto em sua decisão. Por derradeiro, ressalto que a argumentação do apelante acerca do executado figurar no polo passivo de várias execuções, o que totalizaria um montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto como mínimo para a execução do débito não merece prosperar. O §2º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ prevê que para a aferição do baixo valor, devem ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. No caso em comento, as execuções fiscais a que alude o ente apelante não se encontram formalmente apensadas à presente demanda. Da mesma forma, a inscrição da dívida ativa no Serasa Experian, por si só, não tem o condão de emprestar legitimidade para a continuidade da execução. Logo, demonstrado que o Estado não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença. Outrossim, registre-se que esse foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pela Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo na Apelação Cível nº 0831961-38.2014.8.20.5001, pela Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte na Apelação Cível nº 0802635-91.2018.8.20.5001 e pelo Desembargador Saraiva Sobrinho na Apelação Cível nº 0842634-90.2014.8.20.5001 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.