Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: Espólio de BRIVALDO RODRIGUES DE CARVALHO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0812131-95.2020.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, na qual houve a citação editalícia da parte executada. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte apresentou exceção de pré-executividade no Id 172331071, na qual aduziu, em síntese, a nulidade da CDA, sob o argumento de que o fato gerador dos débitos tributários era anterior ao falecimento do contribuinte. Instado, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, destaco que esta pode ser apresentada quando a matéria for de ordem pública, cujo conhecimento deve ser de ofício pelo magistrado. No presente caso, busca-se o reconhecimento da nulidade da CDA, sob o argumento de que o contribuinte faleceu antes da ocorrência do fato gerador do débito fiscal. Pois bem. Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 131, II e III: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Assim, como se vê, o espólio somente responde pelos débitos existentes até a abertura da sucessão, ou seja, até a morte do falecido. Sobre o tema, já decidiu o TJ-RN: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TRIBUTOS ESTADUAIS (ICMS E IPVA). CONTRIBUINTE QUE FALECEU NO ANO DE 2005. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AOS ANOS DE 2007 A 2015. COBRANÇA IMPOSTA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 131, III, DO CTN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827703-24.2015.8.20.5106, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2020, PUBLICADO em 02/07/2020) No caso dos autos, consta a informação de que a parte faleceu em 2007 (Id 94883344), ao passo que o débito fiscal é referente a IPTU devido entre 2015 e 2019 (Id 63769643). Logo, vê-se que é o caso, de fato, de ilegitimidade do espólio, uma vez que a parte exequente deveria ter incluído no polo passivo os herdeiros do de cujus, na forma do art. 131, II do CTN, e não o próprio espólio. Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Considerando a oposição de exceção de pré-executividade, em sintonia com a jurisprudência do STJ (REsp 1659645/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) e com base no princípio da causalidade, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do Código de Processo Civil, a serem pagos em favor da Defensoria Pública. Levantem-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)