Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal. Apelada: Anisete Chagas de Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos de Execução Fiscal movida contra Anisete Chagas de Oliveira, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O apelante sustenta violação ao Tema 1.184 do STF e ao art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, alegando que a dívida refere-se a IPTU e que o imóvel que gerou a obrigação tributária poderia ser penhorado. Pleiteia o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução e a penhora do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.184 do STF e com a Resolução nº 547/2024 do CNJ; e (ii) determinar se a possibilidade de penhora do imóvel ou a existência de outras execuções contra o mesmo devedor justificam a manutenção da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que a extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima, desde que respeitada a competência de cada ente federado e observadas providências como a tentativa de conciliação e o protesto do título. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, caso citado, não forem localizados bens penhoráveis. No caso, a execução teve início em 2014 com valor de R$ 4.057,80, a citação do executado não ocorreu e não foram encontrados bens para garantir a satisfação do crédito, havendo paralisação do feito. 5. A alegação do município de que o próprio imóvel objeto do IPTU poderia garantir a dívida esbarra no princípio da menor onerosidade da execução, pois a penhora de bem de valor muito superior à dívida seria desproporcional. 6. O argumento de que outras execuções contra o mesmo devedor somariam montante superior a R$ 1.000.000,00 não se sustenta, pois tais execuções não estão formalmente apensadas ao processo, conforme exige o §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 7. O entendimento adotado está em conformidade com precedentes desta Corte, reafirmando a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando atendidos os requisitos normativos e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, TJRN, AC nº 0802635-91.2018.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte; TJRN, AC nº 0842634-90.2014.8.20.5001, Rel. Des. Saraiva Sobrinho. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830402-46.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ANISETE CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado(s): Apelação Cível n° 0830402-46.2014.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Anisete Chagas de Oliveira, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, o apelante afirma que a sentença violou o Tema 1.184 do STF e o art. 1º da Resolução 574 do CNJ. Argumenta que por se tratar de crédito de IPTU, poderá localizar e penhorar o bem imóvel que originou o débito, sendo este hábil a garantir a satisfação do crédito e que poderia ter requerido a suspensão de 90 dias. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar o prosseguimento do feito e determinar a penhora do imóvel que deu origem aos créditos tributários. Ausência de contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que seja extinto o feito. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início ainda no ano de 2014, com valor inicial de R$ 4.057,80 (quatro mil, cinquenta e sete reais e oitenta centavos) No decorrer do processo é possível verificar que o executado foi não citado, bem como não foram localizados bens para satisfazer o crédito. Em razão das diversas tentativas infrutíferas de localização do executado, o município requereu a suspensão do processo e o pedido foi deferido em abril de 2021, não havendo, após essa data, movimentações úteis no processo. Sendo assim, levando em consideração o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, o valor da causa e a ausência de localização de bens penhoráveis, bem como ausência de movimentação útil, entendo que o juízo a quo agiu com acerto em sua decisão. Destaco que falar que, por se tratar de IPTU, é o próprio imóvel que garante a satisfação da dívida, implica em desrespeito a qualquer razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida, o que constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível. Assim, a solução dada pelo Município, qual seja, a penhora de um imóvel com valor deveras superior à quantia cobrada na presente execução, não é razoável e nem proporcional. Ademais, não há nenhum indicativo de que outros bens em valor compatível sejam encontrados, considerando-se o tempo de tramitação do feito, que já supera os 10 (dez) anos. Logo, demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença. Outrossim, registre-se que esse foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pela Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo na Apelação Cível nº 0831961-38.2014.8.20.5001, pela Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte na Apelação Cível nº 0802635-91.2018.8.20.5001 e pelo Desembargador Saraiva Sobrinho na Apelação Cível nº 0842634-90.2014.8.20.5001 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.