Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825586-79.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ALUMINIOS BRAZUCA LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS PROVIDENCIAIS NECESSÁRIAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e da não comprovação de medidas administrativas anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir fundamentada no valor considerado baixo do crédito tributário; e (ii) se houve o cumprimento das condições impostas pelo Tema 1184 do STF, tais como a tentativa de conciliação e o protesto do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, firmou entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e observadas as medidas extrajudiciais e administrativas previstas. 4. Não restou comprovado pelo apelante o cumprimento efetivo das exigências fixadas pelo STF, especialmente no que tange à tentativa de conciliação e ao protesto prévio do título, sendo inadequadas as alegações genéricas apresentadas. 5. A extinção da execução não viola a autonomia municipal ou a separação de poderes, pois se fundamenta em julgado vinculante, objetivando a eficiência administrativa e a desoneração do Judiciário em ações de baixo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. A autonomia dos entes federados deve ser exercida em harmonia com o princípio da eficiência administrativa, atendendo aos parâmetros fixados pelo STF no Tema 1184 e Resolução 547/2024 do CNJ, que racionalizam a judicialização de execuções fiscais de baixo valor. 2. A não comprovação de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto do título, fundamenta a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI; Resolução 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC 0834705-06.2014.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 16/07/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 29238765) interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença (Id. 30308796) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de ALUMÍNIOS BRAZUCA LTDA e VALTER ANUNCIATO DA SILVEIRA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por se tratar de execução de pequeno valor, com base no tema 1.184 do STF, nos seguintes termos: “Por derradeiro, o exequente foi previamente intimado para discussão da presente matéria, oportunidade que não suscitou qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF, como por exemplo, a indicação de bem à penhora, ou requerimento de suspensão para: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título. In casu, inclusive, não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. Inclusive, constatou-se que o corresponsável já é falecido.
Ante o exposto, à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional do ente federado, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do seu baixo valor, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, consoante Tema 1.184/STF, em repercussão geral. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem honorários de sucumbência.” Em suas razões, o ente informou que a extinção da execução fiscal baseada na ausência de interesse processual, gera prejuízos ao ente público, que possui interesse em cobrar seus créditos, mesmo que de pequeno valor. Sustentou que “A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que a notificação para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa (art. 2º, §2º). Não é demais frisar, mais uma vez, que presume-se cumprido o disposto nos §§1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente”. Outrossim, afirmou que “o Município de Mossoró exerceu sua competência constitucional, fixando o parâmetro para ajuizamento das execuções fiscais através da Lei Municipal nº 3.592 de 22 de dezembro de 2017”. Assim, requereu, por fim, a reforma da sentença para que a execução tenha regular prosseguimento. Contrarrazões não apresentadas, eis que não realizada a triangulação processual. Desnecessária a intervenção ministerial, eis que não contemplada pelo art. 178 do CPC. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto do recurso envolve a aplicação do Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, que trata da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Sobre esse aspecto, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por ocasião do julgamento, a Excelsa Corte assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações contenciosas, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inclusive, a edição posterior da Resolução nº 547/2024, veio a determinar, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais em âmbito judicial, o que segue: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF) e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), bem assim no Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 5.375,08 e que, apesar de informado em apelo o seguimento dos parâmetros estabelecidos no tópico 2 do referido tema, não foram comprovados os seus argumentos. No meu sentir, então, não houve violação ao princípio da separação das funções ou desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas em ponderação com os demais princípios constitucionais, observando a eficiência na administração da justiça. Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação e determinou a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O Município alega cumprimento das exigências do STF no Tema 1.184 e sustenta que o valor considerado irrisório não é adequado à realidade econômico-financeira do ente municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.4. O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado.6. A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas.7. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VII, e art. 805; Lei Complementar nº 096/2013 (Código Tributário Municipal de Mossoró); RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 - STF); Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 - CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC 0834705-06.2014.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 16/07/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813529-34.2020.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO SEU BAIXO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804952-28.2024.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Convém destacar, ainda, que, no voto condutor, a Ministra Cármen Lúcia esclareceu ser de competência local o estabelecimento do valor de piso passível de manejamento da execução, entretanto, explicou que a análise deve ser feita concretamente, de acordo com os princípios constitucionais, autorizada a utilização do regramento de outro Ente Federado para apuração do interesse processual e eficiência administrativa do feito. Transcrevo trecho do voto (g. n.): “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador, que editou a Lei n. 2.777, revela-se consentânea com o princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir como legítima a extinção motivada de execução fiscal de pequeno valor, quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais e a viabilidade da execução fiscal. A execução fiscal, neste caso, ajuizada pelo Município de Pomerode, deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44. Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município e pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei catarinense n. 14.266 e no princípio da eficiência, não me parece que o Tribunal de origem tenha afastado ou descumprido o princípio da autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição. As razões de decidir expostas no julgamento do Tema 109 da repercussão geral, a meu ver, não podem persistir, assim como os parâmetros então adotados, em face do contexto legislativo superveniente. Esta ação de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada pelo Município de Pomerode, poderia, portanto, ser extinta, como foi, pela ausência de interesse processual, com fundamento em lei elaborada por outro ente, adotado como critério pela possibilidade, inclusive, de haver outras vias, como o protesto das certidões.” Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo. Sem honorários ante a ausência de atuação de advogado da parte adversa nos autos. É como voto Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 22 de Abril de 2025.