Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Carlos da Silva. Advogado: Dr. Ronald Castro de Andrade.
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antônio Carlos da Silva contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A, julgou procedente o pedido inicial e condenou o demandado ao pagamento de R$ 64.958,73, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida. O apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a improcedência da ação, sob a alegação de que o inadimplemento decorreu da suspensão unilateral dos descontos pelo ente pagador, sem sua ciência ou culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de repasse das parcelas pela fonte pagadora exime o mutuário da responsabilidade pelo inadimplemento do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos elementos que afastem essa presunção, motivo pelo qual é concedido o benefício da justiça gratuita ao apelante. 4. O cerceamento de defesa não se configura, pois o juízo de origem, com base no art. 355, I, do CPC, considerou desnecessária a produção de provas adicionais e decidiu a lide com fundamento nos elementos já constantes nos autos. 5. O contrato de empréstimo consignado prevê o desconto das parcelas diretamente em folha de pagamento, sendo responsabilidade do banco acompanhar a regularidade dos descontos e, em caso de interrupção, tomar providências junto ao ente empregador, conforme o art. 5º, §1º, da Lei 10.820/2003. 6. A instituição financeira falhou ao não notificar o mutuário sobre a suspensão dos descontos nem lhe oferecer meios alternativos para quitação da dívida, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e a cláusula contratual que previa outras formas de pagamento. 7. A ausência de notificação impede a constituição do devedor em mora, inviabilizando a cobrança judicial da dívida e resultando na improcedência da Ação Monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, e 355, I; Lei 10.820/2003, art. 5º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805998-71.2019.8.20.5124, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2022; TJRN, AC nº 0804699-05.2022.8.20.5108, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831805-69.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE, KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO Polo passivo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Apelação Cível nº 0831805-69.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Carlos da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A, julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o demandado ao pagamento da quantia de R$ 64.958,73 (sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos). Ato contínuo, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Em suas razões, o apelante pugna inicialmente pela concessão da gratuidade judiciária, ressaltando que sua situação financeira não lhe permite arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família. Suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por considerar que o processo não foi devidamente saneado e pontua que o juízo de primeiro grau não estabeleceu claramente a quem competia o ônus da prova, prejudicando o réu na instrução processual. No mérito, destaca que a falta de comunicação sobre a suspensão dos descontos como dever inerente à fiscalização do contrato é responsabilidade da apelada, eximindo o réu de culpa pelo inadimplemento. Afirma que celebrou o contrato e autorizou que os descontos fossem realizados diretamente em sua folha de pagamento e que, sem nenhum aviso prévio os descontos foram suspensos. Defende que não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento das parcelas e que a falha na consignação deve ser atribuída ao ente pagador, que suspendeu os descontos sem qualquer notificação ao mutuário ou ao banco credor. Reitera que “O banco falhou em seu dever de fiscalização do contrato e não tomou as medidas necessárias para garantir a regularidade dos descontos em folha, bem como não notificou o mutuário durante o período de inadimplência”. Acentua a necessidade de oficiar o Estado do Rio Grande do Norte, seu órgão pagador, para que preste os devidos esclarecimentos sobre o motivo da interrupção dos descontos. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede preliminar requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Foram apresentadas contrarrazões (Id 29474463). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Apelante. Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Apelante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por entender que o processo não foi devidamente saneado. Sem razão o apelante. Pois bem, analisando a sentença combatida, observa-se que o Magistrado a quo entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada, tanto que este utilizou-se da permissibilidade conferida pelo art. 355, I, do CPC, para proferir o julgamento antecipado e dirimir, em primeiro grau, a controvérsia posta. Vale lembrar que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele, com base no seu convencimento motivado, avaliar a necessidade ou não de sua produção, não se verificando a ocorrência da nulidade apontada. Assim sendo, rejeito a prejudicial suscita e passo à análise do mérito recursal. MÉRITO Cinge-se a análise do presente recurso a cerca da responsabilidade do apelante sobre os descontos que pararam de ser realizados em sua folha de pagamento. Historiando, para melhor compreensão, a instituição financeira ajuizou ação monitória objetivando a cobrança de empréstimo com consignação em folha de pagamento, ressaltando que embora o empréstimo fosse na modalidade consignada, os descontos deixaram de ser efetuados, resultando na antecipação do vencimento da dívida. A parte demandada, ao seu turno, defende não haver que se falar em mora, tendo em vista que a ausência de pagamento se deu em razão do não repasse das parcelas pela instituição pagadora. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada não deu causa ao inadimplemento, sendo injustificada a aplicação do vencimento antecipado. Vale ressaltar, que o contrato realizado entre as partes foi de empréstimo consignado, cujas parcelas deveriam ser descontadas diretamente em folha de pagamento. Vale pontuar que no caso da suspensão dos descontos por parte do empregador, é dever da instituição financeira, inclusive como ato de boa-fé objetiva na relação jurídica, requerer providências junto ao ente empregador, conforme preconiza a Lei 10.820/2003, em seu art. 5º, § 1º: "O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal". Importa realçar, que o apelante não recebeu qualquer notificação e ou cobrança extrajudicial. Além disso, o contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes (Id 29473441), em sua cláusula 8ª, dispõe sobre outras formas de pagamento, caso restasse inconcebível os descontos do referido empréstimo, pelo ora demandante: "Claúsula 8ª- (…) A liquidação neste item poderá se dar por meio de emissão, pelo CONSIGNATÁRIO, de boleto bancário no exato valor de seu crédito contra o MUTUÁRIO ou por outra modalidade de pagamento, acordada pelas partes, para que o MUTUÁRIO possa efetuar o pagamento da quantia devida e quitar seu débito junto ao CONSIGNATÁRIO." (destaquei). Neste caso, o banco deixou de cumprir com seu dever de notificar o consumidor devedor a respeito do vencimento antecipado da dívida em razão de seu inadimplemento, o que de fato impede a constituição do devedor em mora e obsta a eficácia do contrato celebrado entre as partes, resultando na improcedência da Ação Monitória, conforme preceitua a cláusula 8ª do referido contrato. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PELO ÓRGÃO CONSIGNANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NO SERASA SEM JUSTO MOTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO CDC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0805998-71.2019.8.20.5124 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 17/08/2022 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE PELA FONTE PAGADORA. REJEIÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO MORAL EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0804699-05.2022.8.20.5108 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2024 – destaquei). Conclui-se, portanto, que a regra intrínseca à própria natureza foi desrespeitada (desconto em folha), pois a ausência de descontos durante meses decorreu não da conduta da consumidora, mas da própria instituição financeira que falhou em seus serviços. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial e inverto o ônus da sucumbência em desfavor do apelado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.