Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu/Executado: THALES OLIVEIRA ALCANTARA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0825781-88.2023.8.20.5001 Autor/
Vistos, etc. Por meio da peça processual de ID 171271507, o exequente requer consulta aos sistemas CCS – BACEN e SIMBA – Receita Federal. Compulsando os autos, observo que fora realizada pesquisa de bens via SISBAJUD. Considerando que o referido sistema utiliza a base de dados do Banco Central, especificamente do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, para localizar contas e ativos, a consulta isolada ao CCS mostra-se inócua. Com efeito, as informações acerca das instituições financeiras vinculadas ao executado já constam nos autos e podem ser aferidas pela parte mediante a análise do detalhamento do SISBAJUD (ID 170396101). Do mesmo modo, indefiro o pedido de consulta ao SIMBA, uma vez que não foi comprovada a eficácia da diligência para o processo. Tendo em vista que o órgão foca no combate à lavagem de dinheiro e não há indícios de ilícitos dessa natureza, a medida revela-se inadequada. Vale ressaltar que a intervenção do juízo para expedição de ofícios é excepcional, não devendo substituir pesquisas que o próprio interessado possui meios de efetuar. intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal