Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0855878-47.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO MONICO DA CUNHA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta pelo Município, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, diante do baixo valor do crédito tributário, à luz do Tema nº 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar a alegação de que os imóveis descritos na CDA constituiriam garantia suficiente para o prosseguimento da execução fiscal, à luz do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, consignando que o crédito tributário (R$ 5.523,50) está abaixo do limite fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo STF no Tema nº 1184, e que não houve comprovação de medidas extrajudiciais ou de justificativa idônea para o prosseguimento judicial. 4. A alegação de que os imóveis constantes da CDA serviriam como garantia já foi implicitamente afastada, pois a ratio decidendi foi a ausência de demonstração de providências concretas para a cobrança, sendo inviável rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração. 5. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se apenas de inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inciso VI, e 1.022; CF, art. 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Tema nº 1184, Plenário, julgado em 18.08.2023; STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23.06.2010, Tema nº 339. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos em que contende com o ESPÓLIO DE RAIMUNDO MONICO DA CUNHA, opôs Embargos de Declaração (Id 31118738) em face do acórdão (Id 30780480) proferido pela Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Município de Natal, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, diante do baixo valor do crédito tributário executado, aplicando o entendimento do STF no RE nº 1355208/SC (Tema nº 1184) e a Resolução CNJ nº 547/2024. Na manifestação embargada, considerou-se que o valor da dívida (R$ 5.523,50) se enquadra no limite estabelecido pelas normas citadas, e que não houve demonstração de adoção de medidas extrajudiciais ou justificativa para o prosseguimento judicial, o que autorizaria a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. O embargante alega existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que, conforme as razões de apelação, a execução fiscal refere-se a débitos de IPTU relativos a cinco imóveis distintos, devidamente identificados na CDA, de modo que o próprio objeto da cobrança constitui garantia para a satisfação do crédito tributário. Argumenta que o acórdão desconsiderou tal circunstância e deixou de apreciar a aplicação do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que permitiria o prosseguimento da execução com bens não penhorados vinculados ao débito. Requer a integração do julgado, com efeitos infringentes, para viabilizar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual, conforme certidão (Id 32204264). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões suscitadas no julgamento da apelação, destacando que o valor original do crédito tributário (R$ 5.523,50) enquadra-se no patamar fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo entendimento firmado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema nº 1184), e que não houve demonstração de adoção de medidas extrajudiciais ou justificativa idônea para o prosseguimento judicial da cobrança, motivo pelo qual se manteve a extinção da execução sem resolução de mérito. A alegação de que os próprios imóveis relacionados na CDA serviriam como garantia para a satisfação do crédito já foi indiretamente afastada, uma vez que o julgado considerou ausente qualquer providência concreta voltada à cobrança extrajudicial ou à demonstração de eficiência no prosseguimento judicial, sendo esta a ratio decidendi adotada para aplicação da tese firmada pelo STF. Assim, não há omissão ou contradição, mas apenas a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.