Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Junior.
Apelado: Maria de Fátima dos Santos Souza. Advogado: Dr. Luiz Guilherme Medeiros Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, movida por Maria de Fátima dos Santos Souza, que declarou inexistentes contratos de empréstimos fraudulentos, proibiu novos descontos nos proventos da autora, condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com aplicação da Taxa SELIC, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer se a correção monetária dos danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o prejuízo causado e os precedentes do tribunal, não sendo cabível a redução do quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. A fraude nos contratos de empréstimos foi comprovada por perícia grafotécnica, tornando indevida a cobrança realizada pelo banco e justificando a declaração de inexistência dos débitos e a reparação moral. 5. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, sendo inaplicável a tese recursal que defendia outra data de incidência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 ("Juros moratórios incidem a partir do evento danoso"); STJ, Súmula 362 ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"); TJRN – AC nº 0817598-41.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2020; TJRN - AC nº 0801380-44.2022.8.20.5103 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 27/10/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845423-81.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO Apelação Cível nº 0845423-81.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais movida por Maria de Fátima dos Santos Souza, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente dos empréstimos no id. 84268819, de n. 814808826 e 814808884, e proibiu o banco réu de realizar novos descontos nos proventos da autora. Além disso, condenou a parte ré a restituição das quantias descontadas indevidamente de forma simples, m valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02), a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, 09/2020. No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com aplicação da taxa SELIC, bem como, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao pagamento das custas processuais fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões, o apelante, alega a necessidade de reforma, para minorar o pagamento do valor da indenização dos danos morais, por se mostrar excessivo e deve ser levado em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acentua que deve ser alterado a incidência da correção monetária do valor da indenização de danos morais, com base na Súmula nº 362, sendo a partir da data do arbitramento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença a quo. Determinando a redução de danos morais para um valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) sob pena de enriquecimento ilícito da parte Recorrida, bem como a aplicação da Súmula nº 362, do STJ. Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 29320727) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente Recurso em aferir se merece ou não ser reformada a sentença, que julgou procedente o pedido autoral, para declarar inexistente os contratos de empréstimos, e determinou a restituição de forma simples. Além disso condenou a parte ré ao pagamento da indenização de danos morais no montante de 5.000,00 (cinco mil reais), e por fim condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. No tocante ao recurso da parte apelante, a análise se debruça sobre a possibilidade de minorar o valor da condenação da indenização por danos morais e requer a aplicação da Súmula 362 do STJ quanto a condenação em dano material. DO VALOR DO DANO MORAL No que concerne ao pleito da minoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente entendo que o mesmo não merece acolhimento. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que a parte ré traz a lume documentos (contratos de empréstimos) assinados, no entanto, oriundos de fraude provada através da perícia técnica. Como consta da sentença atacada: “Apresentam divergências importantes com relação a assinatura emanada pelo punho periciado, conforme demonstrado nos exames neste Laudo Pericial. A perita observou atentamente todos os documentos oferecidos à perícia de forma espontânea quando solicitados. Ao submeter a criteriosos exames, conclui- se que a assinatura no documento citado NÃO PERTENCE AO PUNHO de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SOUZA.” (ID 131183568– Pág. 22). (Id 29320720) Sendo incapaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão. Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor sugerido pelo apelante de R$ 500,00 (quinhentos reais) como forma de reparar os dados morais causados é irrisório, estando, inclusive fora do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes. Senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA. ART. 373, II, NCPC. FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0817598-41.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2020 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO. REPARAÇÃO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS SUSPENSOS DE FORMA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. SALDO LÍQUIDO DISPONÍVEL EM FOLHA. NEGATIVAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA ILEGÍTIMA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, que não descontou devidamente o valor do empréstimo e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar." (TJRN - AC nº 0801380-44.2022.8.20.5103 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 27/10/2023 - destaquei). Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Dessa maneira, a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como decidido pelo juízo a quo, não se revela elevado, sendo proporcional ao dano experimentado. DOS JUROS MORATÓRIOS O apelante pugna que os valores relativos aos juros do dano moral devem seguir o entendimento da Súmula 362 do STJ, que assim dispõe: "Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Segue precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. […] Recurso provido, para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro do indébito, e fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, com juros e correção monetária conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. Tese de julgamento: "1. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, é nulo." "2. A devolução em dobro do indébito é obrigatória nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor." "3. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 595; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54, "Juros moratórios incidem a partir do evento danoso". STJ, Súmula 362, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". (TJRN - AC nº 0800815-09.2022.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2º Câmara Cível – j. em 11/04/2024) Logo, o argumento sustentado pelo apelante, não é apto a reformar a sentença combatida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.