Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu/Executado: LUCIANO AUGUSTO GALVAO FONSECA, SENEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA, MILTON JOSUE JUNIOR, KAMILA DANTAS DE SENA GALVAO FONSECA e LUZIA STEFANIA DANTAS DE QUEIROZ...DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0849126-30.2016.8.20.5001 Autor/
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 176122414) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de ID 175147479, sob a alegação de omissão e contradição. Sustenta o embargante que este juízo, ao determinar o desbloqueio de valores, fundamentou- se apenas no limite de 40 salários-mínimos, sem se pronunciar de forma clara sobre a natureza salarial da verba arguida pela executada. A executada, no ID 176587147, reforça a necessidade de manutenção do desbloqueio, trazendo aos autos prova de sua recente exoneração (ID 176587154), o que acentua o caráter alimentar dos valores para sua subsistência. Conheço dos embargos por serem tempestivos. No mérito, verifico que a decisão embargada comporta integração para melhor aclaramento da controvérsia e enfrentamento integral dos pontos suscitados. Compulsando os autos, verifica-se que nos pedidos referentes ao desbloqueio de valores (ID 174884239 - Pág. 14), a executada/embargada requereu expressamente: "que seja determinado o cancelamento da penhora de sua conta bancária e liberação imediata da quantia bloqueada, pois os valores bloqueados são fruto de salário de dezembro 2025 e 13º de 2025, sendo inclusive, inferior a 40 salários-mínimos, portanto, impenhoráveis segundo art. 833, IV e X do CPC". A decisão recorrida, embora tenha focado na proteção conferida pelo inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários-mínimos), de fato silenciou sobre o enfrentamento específico da natureza salarial (inciso IV), ponto essencial da controvérsia. Após reexame das provas, constato que os extratos e contracheques anexados pela executada comprovam que a constrição recaiu sobre valores originários de sua remuneração funcional. Ademais, o fato novo trazido no ID 176587147 — a exoneração da devedora — corrobora a natureza alimentar residual da verba, tornando-a indispensável para o custeio de despesas imediatas de subsistência e saúde de sua prole. Portanto, para que não paire dúvida sobre a razão de decidir, esclareço que a impenhorabilidade aqui reconhecida possui natureza dúplice.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para integrar a fundamentação da decisão de ID 175147479, que passa a ter o seguinte teor: 1. RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial e alimentar (art. 833, IV, do CPC), restando provado nos autos que se tratam de remuneração de dezembro de 2025 e 13º salário, cuja essencialidade é reforçada pela recente exoneração da executada; 2. RATIFICO a impenhorabilidade sob o fundamento subsidiário de que o montante é inferior ao patamar de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), conforme entendimento consolidado pelo STJ de que tal proteção se estende a qualquer conta bancária; 3. MANTENHO o desbloqueio e a determinação de levantamento das quantias em favor da executada. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência o levantamento dos valores, caso ainda não perfectibilizado. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito