Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553)
EXECUTADO: ALESSANDRO GASPAR DIAS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA (CERN3024) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0904895-13.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada porALESSANDRO GASPAR DIAS, em face da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões, o excipiente sustenta, em síntese: a) a nulidade da execução por ausência de liquidez do título, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) exequenda é fruto de renegociação e não veio acompanhada dos contratos e demonstrativos originários; b) a necessidade de restauração do prazo para embargos; c) a impenhorabilidade de valores bloqueados; e d) a necessidade de exclusão da restrição sobre o veículo Selvagem SOL, placa RGG7F20, alegando não pertencer ao seu patrimônio desde 14/01/2021. O exequente apresentou manifestação em réplica (ID 168673842), pugnando pela total rejeição do incidente. Sustentou que a via eleita é inadequada para impugnar questões que demandam dilação probatória, asseverando a higidez do título executivo que aparelha a execução, requerendo a manutenção dos atos constritivos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Compulsando os autos, verifico que o documento que lastreia a presente ação
trata-se de Cédula de Crédito Bancário nº 587.100.897 (ID 90226331). O referido documento constitui título executivo extrajudicial nos termos do inciso III do artigo 784 do CPC, tendo a parte executada anuído livremente com as condições nele contidas. Como cediço, a Cédula de Crédito Bancário, por si só, caracteriza-se como título executivo extrajudicial, consoante estabelece o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo representativa de dívida certa, líquida e exigível. No título em tela, estão previstos claramente os juros e os critérios de sua incidência sobre a dívida. Mister ressaltar que é dispensável a apresentação de contratos que deram origem à cédula, uma vez que a própria CCB se reveste de características inerentes aos títulos executivos. Analisando a documentação acostada à inicial, observa-se que a Cédula indica de forma pormenorizada as taxas de juros e todos os encargos incidentes na contratação. Ademais, a petição inicial foi instruída com demonstrativo contábil da evolução do débito exequendo, detalhando os encargos que incidiram sobre o valor, preenchendo, assim, os requisitos dos artigos 798, I, "b" e 803, I, do CPC. Não se cogita, portanto, de iliquidez pela ausência dos contratos primitivos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência dos embargantes em relação à sentença de rejeição dos embargos. 2. PRELIMINARES. Afastado o cerceamento de defesa, porque a prova pericial é desnecessária para a finalidade pretendida pela parte. Carência de ação. Inocorrência, já que a cédula de crédito bancário é título executivo líquido, certo e exigível, na forma do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, e foi acompanhada de minuciosa planilha de evolução do débito exequendo. Desnecessidade da juntada dos contratos precedentes para a execução da dívida. Recurso Especial Repetitivo nº 1.291.575-PR, do C. STJ. 3. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. Inaplicabilidade. O objeto da contratação (empréstimos para fomento da atividade empresarial - "confissão e renegociação de dívida"), retira um dos requisitos que materializam a relação de consumo, que consiste na condição da autora de "destinatária final" do serviço; existindo relação de "insumo" (ao invés de "consumo"). Inaplicabilidade da teoria finalista mitigada, em razão da falta de comprovação da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, que não pode ser presumida. (STJ, REsp n. 2.001.086/MT). 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Conquanto, em abstrato, a cláusula contratual prevendo a comissão de permanência estabeleça sua incidência cumulada com outros encargos moratórios, violando o disposto na Súmula nº 472, do C. STJ, fato é que tal cumulação não foi observada pela instituição financeira exequente ao ajuizar a execução. Demonstrativo de cálculo do valor da dívida que registra a incidência isolada do encargo. 5. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. Tema que integra o objeto da execução propriamente dita, devendo ser suscitado em sede adequada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014373920208260655, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 17/08/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023)
Ante o exposto, os pedidos de determinação de emenda à inicial e, consequentemente, o pedido de reabertura de prazo para embargos, não devem prosperar, mantendo-se hígida a força executiva do título. 2. Dos Valores Bloqueados Quanto ao pedido de liberação de valores bloqueados com fundamento na impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC), verifico que tal pleito perdeu o objeto, porquanto este Juízo, de ofício, procedeu ao desbloqueio das quantias em razão de sua natureza ínfima para a satisfação do crédito executado (ID 181165621). 3. Da Restrição sobre o Veículo No que tange ao pleito de exclusão da restrição sobre o veículo Selvagem SOL, ano/modelo 2020, placa RGG7F20, verifico que a matéria invocada foge ao estreito escopo da exceção de pré-executividade. Por demandar dilação probatória e análise documental exauriente quanto à cadeia dominial, o pedido não comporta apreciação imediata neste incidente, que se restringe a questões de ordem pública cognoscíveis de plano. Contudo, mostra-se prudente a verificação da situação cadastral do bem perante o órgão de trânsito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, ante a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que aparelha a execução, nos termos da fundamentação supra. Quanto aos pedidos acessórios, reconheço a perda de objeto em relação ao pedido de desbloqueio de valores (item "c"), uma vez que o levantamento da constrição já foi realizado de ofício por este Juízo. Tocante ao requerimento de exclusão da restrição veicular, determino a expedição de ofício ao DETRAN/RN para que informe a este Juízo se há registro de comunicação de venda relativo ao veículo Selvagem SOL, ano/modelo 2020, placa RGG7F20 e, em caso positivo, a data em que foi realizada. Postergo a análise do aludido pedido para após a vinda de informações oficiais, por entender que a matéria demanda averiguação de propriedade e não comporta decisão imediata em sede de exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários sucumbenciais, face à rejeição do incidente e prosseguimento da execução (Súmula 519 do STJ). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. P. I. C. Natal/RN, data do registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal