Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Severina Maria Farias. Advogado: Dr. Jayme Renato Pinto de Vargas.
Apelados: Pedro Cícero de Paula e outros. Advogado: Dr. Eliabe Fernando da Cunha Nunes. Apelada: Ana Beatriz Oliveira das Chagas. Advogado: Dr. Wagner Santos Chagas. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PROCURAÇÕES PÚBLICAS E CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS VÁLIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de procurações públicas e contratos de promessa de compra e venda de imóveis, sob alegação de vício de consentimento decorrente de suposta prática de agiotagem. A apelante sustenta que teria assinado os documentos como forma de pagamento de dívida contraída com juros abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) verificar se houve vício de consentimento nos negócios jurídicos firmados entre as partes, a ensejar sua anulação; b) determinar se há elementos probatórios suficientes para caracterizar a prática de agiotagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do negócio jurídico depende da presença dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não vedada em lei. 4. O vício de consentimento somente se configura quando demonstrada a ocorrência de erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos do Código Civil. Não há nos autos prova de que a manifestação de vontade da apelante tenha sido viciada. 5. A alegação de que os negócios jurídicos foram firmados como pagamento de dívida oriunda de agiotagem carece de comprovação. 6. O parecer psiquiátrico juntado aos autos não comprova que a apelante estivesse incapacitada no momento da celebração dos negócios jurídicos, limitando-se a descrever um quadro de transtorno depressivo. 7. A venda do imóvel a terceiro já foi objeto de decisão transitada em julgado, nos autos de ação de reivindicação de posse, afastando nova discussão sobre a propriedade e posse do bem. 8. O ônus da prova incumbe à parte que alega fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. No caso, a apelante não demonstrou a existência de qualquer vício que justifique a nulidade dos negócios jurídicos impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento 01: “A nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento requer prova inequívoca de erro substancial, dolo, coação ou outro defeito do ato jurídico”. Tese de julgamento 02: “A alegação de prática de agiotagem demanda prova concreta da sua existência, não sendo suficiente a mera alegação desprovida de maiores elementos comprobatórios”. _______ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 138 e 167; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800040-75.2017.8.20.5124, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25/11/2023; TJRN, AC nº 0818990-55.2018.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 22/03/2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001833-24.2000.8.20.0001 Polo ativo SEVERINA MARIA FARIAS Advogado(s): JAYME RENATO PINTO DE VARGAS Polo passivo PEDRO CICERO DE PAULA e outros Advogado(s): CICERO AUGUSTO ALMEIDA, ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES, WAGNER SANTOS CHAGAS, MANUEL ANTONIO DA CUNHA Apelação Cível n° 0001833-24.2000.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina Maria Farias em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Nulidade de Procuração e de Contrato de Promessa de Compra e Venda ajuizada contra Pedro Cícero de Paula e outros, julgou improcedente o pedido. Em suas razões, aduz a apelante, em síntese, afirma que era a legítima proprietária de parte de dois (02) lotes de terrenos localizados no bairro Dix-Sept Rosado, nesta Capital, que além de edificados, comportam a empresa jurídica Madeireira Pau Brasil Ltda. Defende que foi coagida pelo demandado Pedro Cícero de Paula a emitir procurações públicas em seu favor, tendo como fundamento a prática de agiotagem, haja vista a emissão de cheques pré-datados a juros extorsivos, que inviabilizaram qualquer forma de resgate. Narra que, em posse das procurações, o apelado se apoderou dos imóveis, transferindo-os ilicitamente para a apelada Ana Beatriz Oliveira das Chagas, sendo tais negociações nulas de pleno direito, vez que eivadas de vício de consentimento. Assevera que a sentença não levou em consideração diversas provas produzidas nos autos, a exemplo do parecer psiquiátrico que atesta a condição de vulnerabilidade da apelante. Argumenta que a apelada Ana Beatriz Oliveira das Chagas era utilizada como “laranja” de Pedro Cícero de Paula, uma vez que possui renda incompatível com o seu patrimônio, não tendo condições financeiras de adquirir os imóveis. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver reformada a sentença, no sentido de julgar-se procedente os pedidos de nulidade dos negócios jurídico. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ofertadas por Ana Beatriz Oliveira das Chagas (Id 26287306). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente lide envolve a possibilidade de anulação de procurações públicas emitidas pela apelante, bem como de contratos de promessa de compra e venda dos imóveis descritos nos autos, sob a alegação de vício de consentimento. Inicialmente, da percuciente análise da prova coletada nos autos, forçoso é convir que desassiste razão à apelante, no tocante ao pronunciamento decisório atacado que, pelo visto, bem apreciou a matéria versada, dando à contenda o devido desate. Na espécie, verifica-se que as procurações públicas sustentadas inválidas pela apelante foram emitidas no ano de 1998, perante o Terceiro Ofício de Notas desta Capital (Id 26286667 - Pág. 42/45), concedendo “amplos, gerais e ilimitados poderes” para fins de venda de “um lote de terreno denominado nº 36, situado à Rua Severino Soares”, bem como o “domínio útil de um terreno foreiro (…) designado por lote nº 39, situado à Av. Acauã”, em favor de Milton de Souza. Posteriormente, no ano de 1999, o imóvel consistente no lote nº 39 foi vendido para Ana Beatriz Oliveira das Chagas (Id 26286667 - Pág. 46/47). Sabe-se que as condições de validade do negócio jurídico são três, expressamente previstas no art. 104 do Código Civil, bem como há possibilidade de submetê-lo a condição suspensiva, senão vejamos: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Para que seja possível anular os ajustes firmados entre as partes, deve restar comprovado que a expressão da vontade do contratante foi viciada por qualquer dos defeitos previstos no Código Civil brasileiro. O art. 138 do CC preceitua que o vício de consentimento torna anulável o negócio jurídico, in verbis: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, os vícios de consentimento se fundam em equívoco na atuação volitiva do contratante, gerando uma divergência entre a vontade real e a que foi expressa na formação do negócio jurídico, ou seja, se o declarante tivesse conhecimento da real situação, não teria manifestado a vontade da forma declarada. Por sua vez, sobre a simulação, um dos defeitos do negócio jurídico, o Código Civil traz importantes disposições. Senão vejamos: "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados" Nas lições de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (apud Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral, 15a. ed., São Paulo: Saraiva). Negócio simulado, portanto, é aquele que oferece uma aparência diversa do efetivo querer das partes. Estas fingem um negócio que, na realidade, não desejam. Conforme as razões do recurso, a apelante afirma que assinou os documentos em razão da prática de “agiotagem” por Pedro Cícero de Paula, de forma que os imóveis foram repassados como pagamento pela dívida realizada com juros extorsivos. Importa esclarecer, no ponto, que agiotagem consiste em cobrança de juros e encargos superiores aos legalmente permitidos. Ou seja, o empréstimo de valores, entre particulares, por si só, não configura agiotagem, mas, sim, a cobrança de juros ilegais, fora do permissivo legal. É cediço que, por se tratar de ilícito, o empréstimo de dinheiro a juros ilegais é conduta de difícil demonstração, pois realizado de forma camuflada, com aparência de licitude. Ainda assim, não basta a mera alegação para caracterizar o ilícito. É necessário, no mínimo, verossimilhança das afirmações, o que inexiste no caso concreto. No entanto, em detida e atenta análise dos documentos, vê-se que o negócio celebrado entre as partes preenche os requisitos genéricos previstos no diploma civilista vigente, notadamente porque não pairam dúvidas sobre a capacidade civil plena das partes e tampouco sobre a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto. Ademais, o “Parecer Psiquiátrico” juntado pela apelante (Id 26286667 - Pág. 48/49) apenas afirma que a “paciente é portadora de quadro depressivo em comorbidade com quadro dissociativo, necessitando de tratamento psico-farmacológico, estando incapacitada de exercer seu trabalho e de responder por seus atos”, mas em nada comprova a existência da prática de agiotagem que supostamente levou a apelante a firmar as procurações públicas e a repassar os seus imóveis. Também cabe destacar que a questão envolvendo a venda do imóvel para Ana Beatriz Oliveira das Chagas já foi analisada pela 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Reivindicação de Posse nº 0020124-04.2002.8.20.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a apelante a desocupar o imóvel lote nº 39, situado à Av. Acauã, atualmente já com trânsito em julgado (Id 26287309). Nesse particular, impende destacar que os instrumentos foram devidamente assinados, sem que a apelante tenha contestado a sua validade através de incidente de falsidade, de forma que se presume que o fez de forma espontânea e consciente. Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação, ou mesmo um mero indício, de vício de consentimento decorrente da prática de agiotagem por Pedro Cícero de Paula. Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE ANULAÇÃO E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGADA A NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, QUE TERIAM SIDO REALIZADOS PARA GARANTIR EMPRÉSTIMOS ENTRE AS PARTES E PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR QUALQUER DEFEITO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DEMONSTRADA A PROPRIEDADE E POSSE DO IMÓVEL SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN - AC nº 0800040-75.2017.8.20.5124 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 25/11/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA. DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO CIVIL REGIDO POR LEI PRÓPRIA (LEI N° 8.245/91). ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM E DE NEGÓCIO SIMULADO. ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL SOMENTE FOI REPASSADO AO ATUAL PROPRIETÁRIO COMO GARANTIA DE UM EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS AO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO VÁLIDO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 23, I, da Lei de Locações, é obrigação do locatário, pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. - Consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso II, do CPC, cabe ao réu comprovar a inexigibilidade da dívida, fato impeditivo da exigibilidade dos valores reclamados, o que não ocorreu no caso concreto”. (TJRN - AC nº 0818990-55.2018.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 22/03/2022 - destaquei). Assim, de acordo com o acervo probatório presente nos autos, verifica-se que os negócios jurídicos que se pretende anular não se mostram inoficiosos, posto que inexiste qualquer vício de consentimento. Conforme bem retratado na sentença recorrida: “(…) Por outro lado, a testemunha Jorge da Silva Ferreira, funcionário do Cartório à época, afirma ter atendido o Sr. Pedro Cícero e a Sra. Severina, fazendo a escritura do contrato de compra e venda dos imóveis, tendo inclusive presenciado o pagamento realizado pelo réu à autora, confirmando ainda que a autora assinou e deu por certo o pagamento, sem nenhuma pressão por parte do réu. Aliado a isto, a autora não impugnou a sua assinatura de nenhum dos documentos apresentados nestes autos. Portanto, não há o que se falar em nulidade dos negócios pactuados pela autora, uma vez que não restaram comprovados as alegações contidas na inicial.” (Id 26287287 - Pág. 6). Com efeito, entende-se que é da demandante a satisfatória instrução dos autos, a fim de provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC, não podendo alegações desprovidas de conteúdo probatório, por si sós, ensejarem a nulidade dos ajustes firmados. Assim, outra solução não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio senão a de reconhecer a validade dos negócios jurídicos questionados. Portanto, inviável o retorno do imóvel para a apelante ou o reconhecimento de qualquer pagamento, uma vez que, à vista dos autos, este se encontra devidamente quitado, de tal maneira que a sentença atacada não merece nenhum reparo. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.