Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Tarcísio Rebouças Porto Júnior. Apelada: Angelita Nogueira da Rocha. Advogado: Dr. Sueni Bezerra de Gouveia. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Angelita Nogueira da Rocha, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. O Juízo de origem considerou que, após a suspensão do feito, o prazo prescricional quinquenal transcorreu sem a prática de atos efetivos capazes de interrompê-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia do exequente, após a suspensão do processo, configurou a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se o prazo prescricional foi corretamente aplicado, considerando a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, o prazo prescricional intercorrente tem início após a suspensão do processo por um ano, quando não localizados bens penhoráveis ou o devedor, e seu transcurso por cinco anos acarreta a extinção da execução. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que, sob a égide do CPC/1973, o prazo de prescrição intercorrente tem início com o término do prazo judicial de suspensão ou, na ausência de prazo fixado, após um ano da suspensão, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 5. No caso concreto, a tentativa frustrada de localização de bens ocorreu em 28/02/2011, com suspensão do feito determinada em maio de 2017. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se em maio de 2018 e transcorreu integralmente até maio de 2023, sem atos interruptivos ou suspensivos efetivos por parte do exequente. 6. Peticionamentos meramente protocolares ou diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. 7. Assim, configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0136055-06.2012.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 28.02.2025; TJRN, AC nº 0807647-57.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001976-55.2010.8.20.0100 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo ANGELITA NOGUEIRA DA ROCHA Advogado(s): SUENI BEZERRA DE GOUVEIA Apelação Cível nº 0001976-55.2010.8.20.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Angelita Nogueira da Rocha, reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto e extinguiu o feito. Em suas razões, a parte Apelante faz um breve relato dos fatos e discorre acerca da necessidade de aplicação do CPC de 1973 e que o prazo prescricional só inicia após a finalização do prazo de suspensão por ausência de bens ou o transcurso de um anos. Pontua que a prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do autor durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, no caso, 5 anos. Assegura que não há que se falar em desídia por parte do banco e que realizou diversas tentativas de localização de bens de propriedade da executada, não havendo paralisação injustificada do processo. Destaca a necessidade de intimação da instituição financeira para iniciar a contagem da prescrição intercorrente. Ressalta a morosidade do judiciário como um dos fatores para a demora no processo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no presente caso. No presente caso, o julgador monocrático extinguiu o feito com base no previsto no art. 921, §§4º e 5º do CPC, que assim estabelece: "Art. 921 (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No entanto, conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano (art. 921, III do CPC), permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso, o apelante ingressou com a ação no ano de 2010. A parte demandada foi citada, porém não foram localizados bens para satisfazer o crédito. Em 28/02/2011 o exequente teve ciência da tentativa frustrada de localização de bens do executado e a partir dessa data, embora as diversas tentativas, não foram localizados bens penhoráveis. Assim, verifica-se que após o ajuizamento da ação em 2010, tentou-se por várias vezes encontrar bens. Por sua vez, o apelante foi intimado acerca da não localização do executado. Em maio de 2017 houve determinação de suspensão do feito e em maio de 2018 iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. No caso da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme dispõe o art. 206, §5º, I do CC, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de forma que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em igual prazo, a contar do arquivamento provisório do feito. Após essa data, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente findou em maio de 2023, de forma que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 924, V do CPC. Cabe ainda ressaltar que peticionamento do exequente durante o prazo de cinco anos, requerendo diligências infrutíferas ou somente o prosseguimento do feito, não interrompe ou suspende a prescrição. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp n. 2.091.106/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 4/12/2023 – destaquei). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp n. 1.986.517/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 23/8/2022 - destaquei). No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, aplicado por analogia, conforme decidido no IAC 01, pois não foram encontrados nem o devedor, nem bens em seu nome, houve o arquivamento provisório e se atingiu o prazo prescricional intercorrente. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2012, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA DATA DE 06/06/2019, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DEFERIR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE FORA PROPOSTO EM DATA POSTERIOR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0136055-06.2012.8.20.0001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal. O Juízo de origem aplicou os arts. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de bens penhoráveis e a inércia do exequente no período prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inércia do exequente, ora apelante, aliada à ausência de resultados efetivos nas diligências, caracteriza a prescrição intercorrente; e (ii) determinar se a suspensão automática do processo por um ano é suficiente para iniciar o curso do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente se configura após a suspensão automática do processo por um ano, conforme o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980, e o início do prazo prescricional aplicável à dívida tributária, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.4. A inércia se verifica pela ausência de medidas concretas e eficazes para localização de bens ou do devedor, mesmo que haja requerimentos formais durante a tramitação do processo.5. A responsabilidade pela paralisação do processo não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, sendo dever da Fazenda Pública adotar diligências ativas para impulsionar a execução fiscal.6. A Súmula 314 do STJ estabelece que, não localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.7. No caso, ficou demonstrado que a Fazenda Pública tomou ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis em janeiro de 2017, marco inicial da suspensão. A partir de janeiro de 2018, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, consumado em janeiro de 2023, sem que houvesse atos concretos do apelante exequente que interrompessem o decurso do prazo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.[...].” (TJRN – AC nº 0014441-78.2005.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.O exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada, iniciando-se o prazo de suspensão automática de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em determinar:(i) se houve inércia da parte exequente após a suspensão automática do processo; e(ii) se o prazo prescricional intercorrente foi corretamente aplicado, considerando os dispositivos legais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC/2015, a prescrição intercorrente é configurada após a suspensão de um ano, seguida do transcurso do prazo prescricional aplicável, quando não localizados bens penhoráveis ou o devedor.5. No caso concreto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o término do período de suspensão, sem que houvesse atos processuais interruptivos ou suspensivos por parte do exequente.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, independentemente de intimação específica do exequente, quando configurada a inércia no prazo previsto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.[...].” (TJRN – AC nº 0807647-57.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 19/02/2025 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.