Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002595-54.2011.8.20.0001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo NADILSON ANTUNES DE FRANCA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC/IBGE. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nadilson Antunes de França contra sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças de atualização dos saldos de cadernetas de poupança durante o Plano Collor II, com aplicação do IPC/IBGE de 21,87% referente ao mês de março de 1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o IGPM deve substituir o IPC/IBGE como índice de correção monetária aplicável aos valores apurados em liquidação de ação de cobrança de diferenças decorrentes do Plano Collor II. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção do IPC/IBGE de 21,87% como índice de atualização dos saldos das cadernetas de poupança no período do Plano Collor II está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, por ser o índice que melhor reflete a real variação do poder aquisitivo da moeda e que os poupadores legitimamente esperavam ver aplicado aos seus saldos. 4. O IGPM é índice voltado, primordialmente, à mensuração da variação de preços no atacado e no setor da construção civil, não sendo tecnicamente adequado para aferir as perdas sofridas por poupadores pessoas físicas no período em questão. 5. A manutenção do IPC/IBGE como índice de correção monetária corresponde à solução que melhor atende à finalidade restitutória da ação de cobrança, assegurando a integral recomposição do patrimônio do autor sem gerar enriquecimento sem causa em detrimento da parte adversa. 6. Ausente sucumbência fixada em desfavor do recorrente, deixa-se de aplicar o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 395; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0035053-32.2008.8.20.0001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0002595-54.2011.8.20.0001, ajuizada por Nadilson Antunes de França em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de atualização dos saldos das cadernetas de poupança durante o Plano Collor II, determinando a aplicação do índice de 21,87% (IPC/IBGE) no mês de março de 1991, sobre as contas-poupança de nºs 130.018.059-2 e 400.018.059-1, acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, condenando ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões (ID 9125131 – pág. 38/44), Nadilson Antunes de França explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à necessidade de reforma parcial da sentença, no tocante à aplicação da correção monetária sobre os valores apurados em liquidação, mediante a incidência do IGPM a partir do ajuizamento da demanda. Narra que era titular de cadernetas de poupança junto ao banco apelado e sofreu perdas monetárias em razão da adoção, pelo Plano Collor II, de indexador mais prejudicial do que o legalmente previsto. Informa que a sentença reconheceu o direito à aplicação do índice de 21,87% sobre os saldos das cadernetas, mas deixou de se pronunciar sobre o pedido de incidência de correção monetária pelo IGPM sobre os valores apurados com base nos extratos bancários apresentados pela parte adversa. Sustenta o recorrente que, ao aplicar índice de reajuste diverso do devido, o apelado incorreu em inadimplência contratual, tornando aplicável o art. 395 do Código Civil, que responsabiliza o devedor em mora pela atualização monetária dos valores segundo índices oficiais. Defende, nesse contexto, que a correção monetária não constitui acréscimo ou penalidade, mas simples recomposição do valor real da moeda, devendo incidir pelo IGPM desde o ajuizamento da ação. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja parcialmente reformada, determinando-se a incidência da correção monetária pelo IGPM, a partir do ajuizamento da demanda, sobre os valores apurados com base nos extratos bancários apresentados pela parte adversa, além do reconhecimento da prerrogativa da Defensoria Pública de receber intimação pessoal com contagem dos prazos em dobro. Este relator não conheceu do apelo interposto pelo Banco do Brasil, conforme decisão 27688259, a qual foi impugnada em Agravo Interno, o qual foi desprovido por esta Câmara, conforme o acórdão de ID 30905120. Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à pretensão do apelante Nadilson Antunes de França de ver reformada parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, especificamente no tocante ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os valores apurados em liquidação, postulando a incidência do IGPM a partir do ajuizamento da demanda. A controvérsia, em seus traços essenciais, não comporta maior complexidade. A sentença guerreada adotou o índice IPC/IBGE de 21,87% como referencial de atualização dos saldos das cadernetas de poupança no período em questão, solução que se afigura inteiramente escorreita e consentânea com a orientação jurisprudencial prevalente acerca das perdas monetárias decorrentes dos planos econômicos implementados no início da década de 1990. Com efeito, o IPC constitui o índice que, à época, melhor refletia a real variação do poder aquisitivo da moeda, sendo aquele que os poupadores legitimamente esperavam ver aplicado aos seus saldos, em conformidade com as normas que regiam os contratos de depósito em caderneta de poupança então vigentes. A propósito, afigura-se oportuno invocar o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, cujos fundamentos se aplicam, por analogia, ao caso vertente. Em julgamento de hipótese assemelhada, esta egrégia 1ª Câmara Cível assentou que o índice de correção monetária aplicável é o IPC: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DE FGTS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (..) O índice de correção monetária aplicável aos saldos de FGTS em janeiro de 1989 é o IPC (42,72%) (...)” (TJRN, Apelação Cível nº 0035053-32.2008.8.20.0001, Relator Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2025). A ratio decidendi desse precedente é inteiramente transponível à espécie: em ambas as situações,
cuida-se de assegurar ao titular da conta o índice que efetivamente preserva o valor real da moeda, vedando-se a substituição por indexador menos favorável imposta unilateralmente pelo agente financeiro ou pelo Estado. Nesse contexto, a pretensão do apelante de substituir o IPC/IBGE pelo IGPM como índice de correção monetária carece de amparo. O IGPM é índice voltado, primordialmente, à mensuração da variação de preços no atacado e no setor da construção civil, não se revestindo da aptidão técnica necessária para aferir, com fidelidade, as perdas sofridas pelos poupadores pessoas físicas no período em apreço. A adoção do IPC/IBGE, ao contrário, corresponde à solução que melhor atende à finalidade restitutória da presente ação de cobrança, assegurando a integral recomposição do patrimônio do autor sem gerar enriquecimento sem causa em detrimento da parte adversa. Em conclusão, a sentença merece ser integralmente mantida no ponto impugnado, porquanto adotou o índice de correção monetária adequado — o IPC/IBGE de 21,87% —, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar a substituição pretendida pelo recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Haja vista a ausência de sucumbência fixada em desfavor do recorrente, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Março de 2026.