ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Autor
FRANCISCO FLAVIO DE BRITO
Reu
Advogados / Representantes
RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA
OAB/RN 11274·CPF·Representa: Autor
RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA
OAB/RN 11274·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/03/2026, 10:33
Trânsito em julgado
13/03/2026, 10:32
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:09
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:13
Publicação
30/01/2026, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 11:52
Publicação
28/01/2026, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: F F DE BRITO - ME, FRANCISCO FLAVIO DE BRITO SENTENÇA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de F F DE BRITO - ME, também devidamente qualificado(a). A Fazenda Pública formulou pedido de desistência da ação, conforme petição de ID nº 166199558. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0016948-64.2009.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública, consoante documento de ID nº 166199558. De pronto verifico que a pretensão do autor encontra amparo no art. 200 do Novo Código de Processo Civil, e somente surtirá efeitos após homologação judicial, ipsis litteris: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Por outro lado, reza o art. 485, inciso VIII do Novel Diploma Processual, verbis: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; 3. DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Exequente, o que faço com fundamento nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção legal de que goza o ente público, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/09. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, NCPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: F F DE BRITO - ME, FRANCISCO FLAVIO DE BRITO SENTENÇA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de F F DE BRITO - ME, também devidamente qualificado(a). A Fazenda Pública formulou pedido de desistência da ação, conforme petição de ID nº 166199558. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0016948-64.2009.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública, consoante documento de ID nº 166199558. De pronto verifico que a pretensão do autor encontra amparo no art. 200 do Novo Código de Processo Civil, e somente surtirá efeitos após homologação judicial, ipsis litteris: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Por outro lado, reza o art. 485, inciso VIII do Novel Diploma Processual, verbis: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; 3. DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Exequente, o que faço com fundamento nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção legal de que goza o ente público, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/09. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, NCPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: F F DE BRITO - ME, FRANCISCO FLAVIO DE BRITO SENTENÇA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de F F DE BRITO - ME, também devidamente qualificado(a). A Fazenda Pública formulou pedido de desistência da ação, conforme petição de ID nº 166199558. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0016948-64.2009.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública, consoante documento de ID nº 166199558. De pronto verifico que a pretensão do autor encontra amparo no art. 200 do Novo Código de Processo Civil, e somente surtirá efeitos após homologação judicial, ipsis litteris: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Por outro lado, reza o art. 485, inciso VIII do Novel Diploma Processual, verbis: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; 3. DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Exequente, o que faço com fundamento nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção legal de que goza o ente público, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/09. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, NCPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: F F DE BRITO - ME, FRANCISCO FLAVIO DE BRITO SENTENÇA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de F F DE BRITO - ME, também devidamente qualificado(a). A Fazenda Pública formulou pedido de desistência da ação, conforme petição de ID nº 166199558. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0016948-64.2009.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública, consoante documento de ID nº 166199558. De pronto verifico que a pretensão do autor encontra amparo no art. 200 do Novo Código de Processo Civil, e somente surtirá efeitos após homologação judicial, ipsis litteris: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Por outro lado, reza o art. 485, inciso VIII do Novel Diploma Processual, verbis: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; 3. DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Exequente, o que faço com fundamento nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção legal de que goza o ente público, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/09. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, NCPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:28
Desistência
13/01/2026, 08:37
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 20:06
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:30
Publicação
16/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:28
Publicação
16/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Réu: F F DE BRITO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação as partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem acerca da certidão de id 163819435. AÇU/RN, data do sistema. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0016948-64.2009.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Réu: F F DE BRITO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação as partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem acerca da certidão de id 163819435. AÇU/RN, data do sistema. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0016948-64.2009.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:09
Ato ordinatório
12/09/2025, 10:08
Documento (Certidão)
12/09/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:50
Outras Decisões
17/07/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:07
Recebimento
09/07/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
APELADOS: F.F. DE BRITO E FRANCISCO FLÁVIO DE BRITO. ADVOGADA: RAÍSSA DE MAGALHÃES VIEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ DELIMITADA PELO STF E STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0016948-64.2009.8.20.0100 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo F F DE BRITO e outros Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016948-64.2009.8.20.0100. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário e ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelo ofertados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença prolata pelo M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu (RN), que julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios do ID n. 127904356 e, em consequência, acolho a tese da prescrição intercorrente suscitada em sede de exceção de pré-executividade, de modo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, V do Código Tributário Nacional e art. 487, II do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte executada. Sem custas (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Sem honorários de sucumbência (STJ – REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022), inobstante a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente (APELAÇÃO CÍVEL, 0827078-87.2015.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024). Revogo, de ofício, a decisão do ID n. 127887210. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o levantamento, em favor da parte executada, de quaisquer quantias eventualmente bloqueadas nestes autos, bem como com o levantamento de quaisquer outras restrições porventura existentes.” O recorrente em suas razões alegou, em síntese, que: “a mera paralisação do processo, ou seja, o mero transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não basta, por si só, para que a prescrição intercorrente seja configurada”. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento. O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço da remessa necessária e do apelo. Compulsando acuradamente os presentes autos, verifico a matéria envolvendo a prescrição intercorrente na execução fiscal já foi delimitada no STF: “Tema – 390: Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.”. “Tese - É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” Da mesma forma, no Tema n. 566, STJ: “Tese - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Com efeito, o julgador pode se valer do instituto da fundamentação per relationem ou aliunde (referenciada, por referência ou por remissão), perfeitamente plausível na jurisprudência pátria, conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “Não existe óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão, acolha os argumentos de uma das partes ou de outras decisões proferidas nos autos, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada. O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação. A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88. A reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.” (EREsp 1021851-SP, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 28.06.12; EDcl no AgRg no AREsp 94942-MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.02.13) (Info 517). Acerca da prescrição intercorrente na execução fiscal, adoto a fundamentação exarada na sentença hostilizada, conforme segue: “Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, esclareço, inicialmente, que a presente execução fiscal se presta a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, decorrente da falta de recolhimento de ICMS, conforme CDA constante do ID n. 54348056, p. 4. Outrossim, cumpre delimitar alguns marcos temporais, necessários à contagem do prazo da prescrição intercorrente, a fim de se averiguar a sua ocorrência ou não. Assim, do compulsar dos autos, verificam-se os seguintes marcos temporais:a) a presente execução fiscal se iniciou em 14/10/09 (ID n. 54348056, p. 3); b) o despacho que ordenou a citação foi proferido em 05/11/09 (ID n. 54474504, p. 2); c) o exequente teve ciência da não localização de bens do devedor em 18/04/2012 (ID n. 54348057, p. 13); d) em 27/08/2016 foi efetuada restrição de transferência de veículo de propriedade do sócio da executada (ID n. 54348061, p. 8), contudo, não foi realizada a sua penhora em razão da não localização do bem (ID n. 54348061, p. 11); e) determinada a suspensão em 11/02/2019 (ID n. 54348063); f) em 22/07/2020, foi realizada penhora em conta bancária de titularidade do sócio da executada (ID n. 57895198); g) em 05/06/2024 foi realizado novo bloqueio em conta de titularidade do sócio da executada, o que ensejou a oposição de embargos à execução fiscal (ID n. 127904356). Estabelecidas tais premissas, faz-se necessário destacar o precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativo ao tema da prescrição intercorrente e a interpretação do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, em que, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do art. 1.036 do novo CPC, estabeleceu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Na apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão destacada ficou decidido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Adequando-se as teses firmadas no REsp n. 1.340.553/RS acima destacado ao caso em tela, nos moldes do que dispõe o art. 927, III, do CPC, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, embora a Fazenda Pública afirme que: “no caso dos autos, o recorrente NÃO ficou inerte, não devendo ser contabilizada a prescrição”, voltando-se aos marcos legais anteriormente delimitados nesta peça, observa-se que ela teve ciência da não localização do devedor em 18/04/2012 (ID n. 54348057, p. 13), de modo que, conforme estabelecido nos itens 4.1 e 4.1.1 do REsp acima destacado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80) teve início, automaticamente, nesta última data (18/04/2012), uma vez que, conforme esclarecido anteriormente, o despacho que determinou a citação foi proferido em 05/11/09 (ID n. 54474504, p. 2), ou seja, após da vigência da LC n. 118/05. Neste ponto, é importante frisar que o prazo de suspensão na forma do art. 40, caput, da LEF se inicia logo após a ciência do exequente acerca da não localização do devedor, conforme acima delineado, havendo ou não requerimento do exequente ou decisão judicial nesse sentido. É o que se extrai da leitura do item 3 do julgado acima destacado: “Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. Assim, findo o prazo de suspensão que trata o art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80 (um ano) em 18/04/2013, iniciou-se, automaticamente, ao prazo de prescrição intercorrente (cinco anos) do crédito tributário, prazo esse que se completou em 18/04/2018 sem que houvesse notícia de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente, deveria a Fazenda Pública ter tomado providências para promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão (art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80) somado ao prazo de prescrição intercorrente (art. 174 da Lei n. 5.172/66), o que não ocorreu no presente caso. Tampouco, quando da sua manifestação (ID n. 129931277), a fazenda exequente não trouxe aos autos nenhuma causa interruptiva ou mesmo suspensiva da prescrição. Nesse contexto, cumpre frisar que somente a efetiva constrição patrimonial se mostraria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente – o que não ocorreu nestes autos –, não bastando, para tanto, a restrição de transferência do veículo realizada nos autos, haja vista não realizada a penhora (ID n. 54348061, p. 11), tampouco as penhoras realizadas em contas bancárias de titularidade do sócio da executada em 22/07/2020 (ID n. 57895198) e em 05/06/2024 (ID n. 127904356), porquanto – assim como a determinação de suspensão da execução em 11/02/2019 (ID n. 54348063) – tenham sido efetuadas após perfectibilizada a prescrição. Desse modo, com base no que foi decidido no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), configurada a prescrição intercorrente no presente caso, deve a execução fiscal ser extinta, nos termos do artigo 156, V, do CTN.” Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença atacada, considerando que foi prolatada de maneira fundamentada, ex vi do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF). À luz do exposto, nego provimento à remessa necessária e ao apelo. Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 3 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
APELADOS: F.F. DE BRITO E FRANCISCO FLÁVIO DE BRITO. ADVOGADA: RAÍSSA DE MAGALHÃES VIEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ DELIMITADA PELO STF E STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0016948-64.2009.8.20.0100 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo F F DE BRITO e outros Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016948-64.2009.8.20.0100. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário e ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelo ofertados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença prolata pelo M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu (RN), que julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios do ID n. 127904356 e, em consequência, acolho a tese da prescrição intercorrente suscitada em sede de exceção de pré-executividade, de modo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, V do Código Tributário Nacional e art. 487, II do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte executada. Sem custas (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Sem honorários de sucumbência (STJ – REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022), inobstante a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente (APELAÇÃO CÍVEL, 0827078-87.2015.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024). Revogo, de ofício, a decisão do ID n. 127887210. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o levantamento, em favor da parte executada, de quaisquer quantias eventualmente bloqueadas nestes autos, bem como com o levantamento de quaisquer outras restrições porventura existentes.” O recorrente em suas razões alegou, em síntese, que: “a mera paralisação do processo, ou seja, o mero transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não basta, por si só, para que a prescrição intercorrente seja configurada”. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento. O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço da remessa necessária e do apelo. Compulsando acuradamente os presentes autos, verifico a matéria envolvendo a prescrição intercorrente na execução fiscal já foi delimitada no STF: “Tema – 390: Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.”. “Tese - É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” Da mesma forma, no Tema n. 566, STJ: “Tese - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Com efeito, o julgador pode se valer do instituto da fundamentação per relationem ou aliunde (referenciada, por referência ou por remissão), perfeitamente plausível na jurisprudência pátria, conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “Não existe óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão, acolha os argumentos de uma das partes ou de outras decisões proferidas nos autos, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada. O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação. A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88. A reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.” (EREsp 1021851-SP, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 28.06.12; EDcl no AgRg no AREsp 94942-MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.02.13) (Info 517). Acerca da prescrição intercorrente na execução fiscal, adoto a fundamentação exarada na sentença hostilizada, conforme segue: “Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, esclareço, inicialmente, que a presente execução fiscal se presta a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, decorrente da falta de recolhimento de ICMS, conforme CDA constante do ID n. 54348056, p. 4. Outrossim, cumpre delimitar alguns marcos temporais, necessários à contagem do prazo da prescrição intercorrente, a fim de se averiguar a sua ocorrência ou não. Assim, do compulsar dos autos, verificam-se os seguintes marcos temporais:a) a presente execução fiscal se iniciou em 14/10/09 (ID n. 54348056, p. 3); b) o despacho que ordenou a citação foi proferido em 05/11/09 (ID n. 54474504, p. 2); c) o exequente teve ciência da não localização de bens do devedor em 18/04/2012 (ID n. 54348057, p. 13); d) em 27/08/2016 foi efetuada restrição de transferência de veículo de propriedade do sócio da executada (ID n. 54348061, p. 8), contudo, não foi realizada a sua penhora em razão da não localização do bem (ID n. 54348061, p. 11); e) determinada a suspensão em 11/02/2019 (ID n. 54348063); f) em 22/07/2020, foi realizada penhora em conta bancária de titularidade do sócio da executada (ID n. 57895198); g) em 05/06/2024 foi realizado novo bloqueio em conta de titularidade do sócio da executada, o que ensejou a oposição de embargos à execução fiscal (ID n. 127904356). Estabelecidas tais premissas, faz-se necessário destacar o precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativo ao tema da prescrição intercorrente e a interpretação do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, em que, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do art. 1.036 do novo CPC, estabeleceu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Na apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão destacada ficou decidido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Adequando-se as teses firmadas no REsp n. 1.340.553/RS acima destacado ao caso em tela, nos moldes do que dispõe o art. 927, III, do CPC, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, embora a Fazenda Pública afirme que: “no caso dos autos, o recorrente NÃO ficou inerte, não devendo ser contabilizada a prescrição”, voltando-se aos marcos legais anteriormente delimitados nesta peça, observa-se que ela teve ciência da não localização do devedor em 18/04/2012 (ID n. 54348057, p. 13), de modo que, conforme estabelecido nos itens 4.1 e 4.1.1 do REsp acima destacado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80) teve início, automaticamente, nesta última data (18/04/2012), uma vez que, conforme esclarecido anteriormente, o despacho que determinou a citação foi proferido em 05/11/09 (ID n. 54474504, p. 2), ou seja, após da vigência da LC n. 118/05. Neste ponto, é importante frisar que o prazo de suspensão na forma do art. 40, caput, da LEF se inicia logo após a ciência do exequente acerca da não localização do devedor, conforme acima delineado, havendo ou não requerimento do exequente ou decisão judicial nesse sentido. É o que se extrai da leitura do item 3 do julgado acima destacado: “Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. Assim, findo o prazo de suspensão que trata o art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80 (um ano) em 18/04/2013, iniciou-se, automaticamente, ao prazo de prescrição intercorrente (cinco anos) do crédito tributário, prazo esse que se completou em 18/04/2018 sem que houvesse notícia de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente, deveria a Fazenda Pública ter tomado providências para promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão (art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80) somado ao prazo de prescrição intercorrente (art. 174 da Lei n. 5.172/66), o que não ocorreu no presente caso. Tampouco, quando da sua manifestação (ID n. 129931277), a fazenda exequente não trouxe aos autos nenhuma causa interruptiva ou mesmo suspensiva da prescrição. Nesse contexto, cumpre frisar que somente a efetiva constrição patrimonial se mostraria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente – o que não ocorreu nestes autos –, não bastando, para tanto, a restrição de transferência do veículo realizada nos autos, haja vista não realizada a penhora (ID n. 54348061, p. 11), tampouco as penhoras realizadas em contas bancárias de titularidade do sócio da executada em 22/07/2020 (ID n. 57895198) e em 05/06/2024 (ID n. 127904356), porquanto – assim como a determinação de suspensão da execução em 11/02/2019 (ID n. 54348063) – tenham sido efetuadas após perfectibilizada a prescrição. Desse modo, com base no que foi decidido no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), configurada a prescrição intercorrente no presente caso, deve a execução fiscal ser extinta, nos termos do artigo 156, V, do CTN.” Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença atacada, considerando que foi prolatada de maneira fundamentada, ex vi do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF). À luz do exposto, nego provimento à remessa necessária e ao apelo. Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 3 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0016948-64.2009.8.20.0100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
Publicação
06/12/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 08:06
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 07:50
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0016948-64.2009.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: F F DE BRITO - ME e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 05 de novembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Estaduais (5971)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:13
Ato ordinatório
05/11/2024, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 10:12
Petição (Apelação)
04/11/2024, 20:08
Decurso de Prazo
02/10/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0016948-64.2009.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, contra decisão que determinou retenção parcial de quantia penhorada, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que este juízo deixou de apreciar pedido de concessão da justiça gratuita, bem como pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (ID n. 127904356). Em sede de contrarrazões, a parte exequente pugnou pelo acolhimento parcial dos aclaratórios, unicamente para que seja apreciado o pedido de concessão da justiça gratuita (ID n. 129931277). É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. De fato, a decisão embargada incorreu em omissão, porquanto não tenha apreciado os pedidos formulados pela defesa do executado ao ID n. 123316303, devendo os embargos de declaração serem conhecidos e providos a fim de sanar a omissão apontada, de modo que passo, doravante, a deliberar acerca dos pedidos formulados pela parte executada. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inicialmente, verifico que a parte exequente atravessou mero peticionamento nos autos denominado "embargos à execução". Contudo, é cediço que os embargos à execução se tratam de procedimento autônomo que deve ser autuado em autos apartados, conforme disciplina o § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena, inclusive, de preclusão. Desse modo, verifico que resta configurada na espécie a chamada "inadequação da via eleita". Nada obstante, considerando que as matérias suscitadas na petição do ID n. 123316303 - justiça gratuita e prescrição - são de ordem pública, as quais podem ser reconhecidas inclusive de ofício, recebo a referida peça como exceção de pré-executividade e passo a apreciá-las a seguir. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, verifico, sem maiores digressões, que a parte executada se desincumbiu de demonstrar a hipossuficiência alegada por meio do documento do ID n. 123316321, o qual descreve os seus rendimentos mensais. Desse modo, defiro a justiça gratuita em favor da parte executada. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, esclareço, inicialmente, que a presente execução fiscal se presta a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, decorrente da falta de recolhimento de ICMS, conforme CDA constante do ID n. 54348056, p. 4. Outrossim, cumpre delimitar alguns marcos temporais, necessários à contagem do prazo da prescrição intercorrente, a fim de se averiguar a sua ocorrência ou não. Assim, do compulsar dos autos, verificam-se os seguintes marcos temporais:a) a presente execução fiscal se iniciou em 14/10/09 (ID n. 54348056, p. 3); b) o despacho que ordenou a citação foi proferido em 05/11/09 (ID n. 54474504, p. 2); c) o exequente teve ciência da não localização de bens do devedor em 18/04/2012 (ID n. 54348057, p. 13); d) em 27/08/2016 foi efetuada restrição de transferência de veículo de propriedade do sócio da executada (ID n. 54348061, p. 8), contudo, não foi realizada a sua penhora em razão da não localização do bem (ID n. 54348061, p. 11); e) determinada a suspensão em 11/02/2019 (ID n. 54348063); f) em 22/07/2020, foi realizada penhora em conta bancária de titularidade do sócio da executada (ID n. 57895198); g) em 05/06/2024 foi realizado novo bloqueio em conta de titularidade do sócio da executada, o que ensejou a oposição de embargos à execução fiscal (ID n. 127904356). Estabelecidas tais premissas, faz-se necessário destacar o precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativo ao tema da prescrição intercorrente e a interpretação do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, em que, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do art. 1.036 do novo CPC, estabeleceu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Na apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão destacada ficou decidido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Adequando-se as teses firmadas no REsp n. 1.340.553/RS acima destacado ao caso em tela, nos moldes do que dispõe o art. 927, III, do CPC, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, embora a Fazenda Pública afirme que: “no caso dos autos, o recorrente NÃO ficou inerte, não devendo ser contabilizada a prescrição”, voltando-se aos marcos legais anteriormente delimitados nesta peça, observa-se que ela teve ciência da não localização do devedor em 18/04/2012 (ID n. 54348057, p. 13), de modo que, conforme estabelecido nos itens 4.1 e 4.1.1 do REsp acima destacado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80) teve início, automaticamente, nesta última data (18/04/2012), uma vez que, conforme esclarecido anteriormente, o despacho que determinou a citação foi proferido em 05/11/09 (ID n. 54474504, p. 2), ou seja, após da vigência da LC n. 118/05. Neste ponto, é importante frisar que o prazo de suspensão na forma do art. 40, caput, da LEF se inicia logo após a ciência do exequente acerca da não localização do devedor, conforme acima delineado, havendo ou não requerimento do exequente ou decisão judicial nesse sentido. É o que se extrai da leitura do item 3 do julgado acima destacado: “Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. Assim, findo o prazo de suspensão que trata o art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80 (um ano) em 18/04/2013, iniciou-se, automaticamente, ao prazo de prescrição intercorrente (cinco anos) do crédito tributário, prazo esse que se completou em 18/04/2018 sem que houvesse notícia de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente, deveria a Fazenda Pública ter tomado providências para promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão (art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80) somado ao prazo de prescrição intercorrente (art. 174 da Lei n. 5.172/66), o que não ocorreu no presente caso. Tampouco, quando da sua manifestação (ID n. 129931277), a fazenda exequente não trouxe aos autos nenhuma causa interruptiva ou mesmo suspensiva da prescrição. Nesse contexto, cumpre frisar que somente a efetiva constrição patrimonial se mostraria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente – o que não ocorreu nestes autos –, não bastando, para tanto, a restrição de transferência do veículo realizada nos autos, haja vista não realizada a penhora (ID n. 54348061, p. 11), tampouco as penhoras realizadas em contas bancárias de titularidade do sócio da executada em 22/07/2020 (ID n. 57895198) e em 05/06/2024 (ID n. 127904356), porquanto – assim como a determinação de suspensão da execução em 11/02/2019 (ID n. 54348063) – tenham sido efetuadas após perfectibilizada a prescrição. Desse modo, com base no que foi decidido no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), configurada a prescrição intercorrente no presente caso, deve a execução fiscal ser extinta, nos termos do artigo 156, V, do CTN. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios do ID n. 127904356 e, em consequência, acolho a tese da prescrição intercorrente suscitada em sede de exceção de pré-executividade, de modo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, V do Código Tributário Nacional e art. 487, II do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte executada. Sem custas (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Sem honorários de sucumbência (STJ – REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022), inobstante a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente (APELAÇÃO CÍVEL, 0827078-87.2015.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024). Revogo, de ofício, a decisão do ID n. 127887210. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o levantamento, em favor da parte executada, de quaisquer quantias eventualmente bloqueadas nestes autos, bem como com o levantamento de quaisquer outras restrições porventura existentes. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:13
Gratuidade da Justiça
09/09/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:11
Ato ordinatório
16/08/2024, 10:08
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2024, 15:20
Outras Decisões
07/08/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
21/07/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0016948-64.2009.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Polo Passivo: F F DE BRITO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 3 de julho de 2024. WALDIR TAVARES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:15
Ato ordinatório
03/07/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:29
Petição (Embargos Execução)
11/06/2024, 14:03
Documento (Certidão)
24/04/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016948-64.2009.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: F F DE BRITO - ME, FRANCISCO FLAVIO DE BRITO DESPACHO Previamente à análise dos pedidos formulados no id. 96377234, determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, promova-se a conclusão do processo para deliberação (conclusão para decisão). P. I. C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)