Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior
Apelado: José Miranda da Silva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INVIABILIDADE. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CPC. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a prescrição intercorrente com base no art. 921, §4º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir 3. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no §4º do art. 921 do CPC, que passou a vigorar em 26.08.2021, impede a contagem da prescrição antes da entrada em vigor dessa norma. 4. A aplicação retroativa da norma que alterou a prescrição intercorrente, conforme feito pela sentença, viola o princípio tempus regit actum, o qual determina que a norma processual só se aplica aos atos ocorridos após a sua vigência. 5. Precedentes desta Corte apontam que não se pode considerar os atos processuais ocorridos antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 para fins de cálculo da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, com base no art. 921, §4º, do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, não admite a consideração de atos processuais ocorridos antes da vigência da referida lei, em respeito ao princípio tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §4º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0816551-03.2015.8.20.5001, Relatora Dra. Martha Danyelle Barbosa subs. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 09.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100180-21.2016.8.20.0102 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo JOSE MIRANDA DA SILVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100180-21.2016.8.20.0102 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença (ID 29007125) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-mirim/RN que, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial, após reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva movida em desfavor de José Miranda da Silva, extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921 § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 29007133), o apelante argumenta que sempre promoveu buscas por bens do executado e que, em razão disso, não se pode imputar-lhe desídia na condução do processo. Defende ainda que a aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não pode retroagir para atingir atos processuais praticados sob a vigência da norma anterior. Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinação do prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste em aferir se foi acertada ou não a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito. No caso em tela, constata-se que a prescrição deve ser afastada, pois a redação original em foco do §4º do art. 921 do CPC foi modifica pela Lei nº 14.195/21, e desse modo, vê-se que as alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Nesse contexto, a norma em debate já se encontrava vigente à época da sentença, que se deu em julho/2024, incorrendo a prescrição em tela. Assim, para a constatação da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso, como se fez na sentença, em observância do princípio tempus regit actum, ou seja, descabe a aplicação retroativa da Lei nº 14.194/2021, como feito na origem, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. Neste sentido já decidiu este colegiado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPERTINÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816551-03.2015.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) (grifo nosso)
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.