Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR
RECORRIDO: MARCONDES ALVES DE BRITO ADVOGADOS: BRENO VINÍCIUS DE GOIS, JAVANTHIELLY YURIANNE SILVA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101017-51.2013.8.20.0112
Cuida-se de recurso especial (Id. 32935924) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30780590) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra Marcondes Alves de Brito e outro, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A parte apelante sustenta que sempre diligenciou na busca por bens penhoráveis e que o prazo prescricional não se iniciou corretamente. Argumenta ainda a necessidade de prévia intimação do exequente antes do reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de bens penhoráveis e a inércia do exequente caracterizam a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se o prazo prescricional foi corretamente aplicado conforme os arts. 206-A do Código Civil e 921 do CPC; (iii) verificar se era necessária intimação prévia do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação do executado e a tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, o processo permanece suspenso por um ano, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 206-A do Código Civil e do art. 921, §§1º e 4º, do CPC. 4. No caso concreto, a Ação de Execução foi ajuizada em 2013, a suspensão do feito ocorreu em novembro de 2015 e a certidão de decurso do prazo foi emitida em janeiro de 2018. Não houve localização de bens nem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, consumando-se o prazo prescricional. 5. O simples peticionamento do exequente não constitui causa interruptiva da prescrição, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS do STJ. 6. A jurisprudência do STJ e do TJRN confirma que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, independentemente de intimação específica do exequente, desde que configurada a inércia processual dentro do prazo legal. 7. No caso, a unidade judicial de primeiro grau analisou os pedidos formulados pelo apelante, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ, pois a paralisação do processo decorreu da ausência de bens do executado e da inércia do exequente. 8. Houve intimação do exequente acerca da prescrição intercorrente, conforme documentos constantes dos autos, afastando eventual nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC, arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; STJ, Súmula 314; TJRN, AC nº 0136055-06.2012.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 28.02.2025; TJRN, AC nº 0807647-57.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.02.2025. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 32397119). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 10 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Id. 32935926). Contrarrazões apresentadas (Id. 33488212). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. De início, observo que o recorrente aponta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando ausência de fundamentação do acórdão objurgado, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração. Ocorre que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial, pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento. In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES. CARÁTER ABUSIVO. RECONHECIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão. Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, no tocante à alegada ofensa ao art. 10 do CPC, acerca do princípio da vedação à decisão surpresa, verifico que o acórdão recorrido (Id. 30780590), ao analisar os fatos e provas, concluiu que não há que se falar em ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, pois houve intimação, conforme documentos de Id 29338555 e 293385556. Desse modo, entendo que, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 3. Não caracteriza decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) o acórdão que trata de questão sobre a qual o recorrente efetivamente se manifestou durante todo o processo. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. 5. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 6. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.821/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E BUSCA E APREENSÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. O Tribunal de origem, ao aplicar a lei adequada à solução do conflito (Lei n. 9.279/1996), concluiu que a ora agravante deixou de comprovar a suposta concorrência desleal por ela alegada. Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da não surpresa ou cerceamento de defesa. 3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.453.640/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1