Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0136035-49.2011.8.20.0001 Polo ativo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, PAULA KAROLINNE DE BRITO BEZERRA, JULIANA CARVALHO DE ARAUJO Polo passivo POTENGI PESCADOS LTDA - ME e outros Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXIGÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelos ora Embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constatam vícios no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes à luz dos fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes. 4. Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mera pretensão de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, desde que o acórdão esteja suficientemente fundamentado (CPC, art. 489, § 1º, IV). 6. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos temas ventilados nos embargos, mesmo que rejeitados, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A pretensão de rediscussão do mérito não se compatibiliza com a finalidade dos embargos. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021; STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator,parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por POTENGI PESCADOS LTDA – ME em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo ora Embargado, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Nas razões dos embargos de declaração (Id. 31325769), a parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, argumentando que: (a) o início da contagem da prescrição não depende de despacho judicial expresso, sendo suficiente a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; (b) reconhecer a ausência de prescrição é não observar a própria razoável duração do processo e os princípios da segurança jurídica, visto que, anular a referida sentença é permitir que uma execução judicial que tramita há 14 (quatorze anos) se perpetue por prazo indeterminado; (c) violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, consubstanciado no artigo 10 do CPC; (b) a necessidade de prequestionamento expresso da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e restabelecer a sentença de primeiro grau. Em contrarrazões (Id. 31809687), a parte embargada requer a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios:... Nesta toada, por pertinência com o tema ora em debate e por se tratar de precedente vinculante sobre a prescrição intercorrente, trago à baila a tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 1 (prolatado nos autos do REsp. n. 1.604.412/SC), verbis: "Tese Firmada 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Nota-se, pelas teses fixadas acima, que a prescrição intercorrente se caracteriza no curso da demanda, após seu ajuizamento, nas hipóteses em que o credor permanece inerte na prática de atos processuais, aceitando a paralisação do processo de forma injustificada (regra aplicável aos feitos executivos que tramitavam na vigência do CPC anterior) ou no caso em que não são localizados bens passíveis de satisfazer a dívida perseguida ou, por fim, quando não é localizado o devedor (regra do art. 921 do CPC/15). Assim, pela interpretação das normas vigentes no CPC/73 (art. 791, III), da aplicação analógica do art. 40, §2º da LEF (possibilitada pela tese do IAC n°1 do STJ), da interpretação jurisprudencial que vigorava na vigência do CPC anterior (de que somente ocorria a prescrição em caso de inércia do credor) e com base no julgamento do IAC n° 1 do STJ, não correria a prescrição se o juízo não despachou suspendendo a execução. Isso porque, o prazo prescricional somente se iniciaria, na vigência do CPC anterior, com o escoamento do período indicado no despacho de suspensão (por aplicação analógica do art. 40, §2º da LEF, possibilitada pelo STJ no julgamento do IAC n° 1). Inexistindo despacho e, por conseguinte, prazo de suspensão, não há termo inicial do prazo da prescrição intercorrente. É exatamente o caso dos autos, em que o Juízo a quo utilizou a data de 19/02/2014, portanto, ainda na vigência do CPC/1973, como marco temporal inicial da prescrição, sendo que até então não tinha havido nenhuma suspensão da execução e também não ocorrera a desídia/inércia do exequente.Neste ponto, ainda ressalto que o exequente requereu, por diversas vezes, a realização de diligências para a localização dos executados e/ou seus bens, sempre comparecendo aos autos quando intimado. Desta feita, em que pese o longo período de tramitação do feito, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese, eis que, reitere-se, apenas a suspensão do feito somada à inércia injustificada do credor autorizaria o reconhecimento da perda da pretensão executória do direito pelo tempo, de acordo com a norma legal e a jurisprudência até então vigentes. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. A dialeticidade
trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980)" (STJ, REsp 1604412/SC). Se não transcorrido o prazo prescricional sem que a parte exequente tenha diligenciado a fim de retomar a execução, não se opera a prescrição intercorrente. A sentença deve ser cassada e a execução ter o fluir de estilo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068641-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025). Do mesmo modo, o marco inicial do prazo prescricional aplicado pelo Juízo a quo (19/02/2014) também se deu em período anterior à vigência da Lei 14.195/21, não cabendo, portanto, a sua aplicação retroativa (no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis - redação atual do art. 921, §4º, CPC), sobretudo em observância ao princípio tempus regit actum, conforme a jurisprudência do C. STJ e desta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024). Grifei.... Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos. Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao dever de rebater, de forma expressa, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021. Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Cumpre salientar, ainda, que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento. Por fim, ao contrário do que alegou a parte Embargada, entendo que não restou configurado o caráter meramente protelatório dos Embargos de Declaração, tendo em conta a possibilidade de reconhecimento dos pleitos que nele foram formulados, o que, de per si, revela a existência de utilidade no seu manejo. Igualmente, inexistem elementos que demonstrem objetivamente que os recursos foram interpostos com base em informações que pudessem induzir o Juízo a erro.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.