Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800240-30.2024.8.20.5159.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GURGEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: [email protected]
Vistos, etc. Diante da comunicação de descumprimento do acordo pactuado entre as partes (ID. 178372247), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. P. I. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na formada Lei n°11.419/06)
02/06/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Procedimento/Processo nº: 0800240-30.2024.8.20.5159 Ré(a): FRANCISCO DAS CHAGAS GURGEL DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para realização de diligências visando à localização de bens passíveis de penhora. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar acerca do cumprimento ou eventual inadimplemento do acordo firmado entre as partes, conforme determinado no despacho de Id. 180727712. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:40
Outras Decisões
13/04/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:54
Publicação
21/03/2026, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Procedimento/Processo nº: 0800240-30.2024.8.20.5159 Ré(a): FRANCISCO DAS CHAGAS GURGEL DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO DAS CHAGAS GURGEL. Da análise atilada dos autos, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao julgar a Apelação Cível nº 0800240-30.2024.8.20.5159, anulou a sentença que havia homologado o acordo e extinguido o processo, reconhecendo que, nos termos do art. 922 do CPC, o feito deveria permanecer suspenso até o cumprimento da avença firmada entre as partes. Com o retorno dos autos à origem, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada (Id. 178372247). Todavia, não há nos autos informação acerca do cumprimento ou eventual inadimplemento do acordo celebrado entre as partes. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento do acordo firmado, esclarecendo se houve adimplemento ou descumprimento das obrigações pactuadas, bem como para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Procedimento/Processo nº: 0800240-30.2024.8.20.5159 Ré(a): FRANCISCO DAS CHAGAS GURGEL DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para realização de diligências visando à localização de bens passíveis de penhora. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar acerca do cumprimento ou eventual inadimplemento do acordo firmado entre as partes, conforme determinado no despacho de Id. 180727712. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:40
Outras Decisões
13/04/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:54
Publicação
21/03/2026, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Procedimento/Processo nº: 0800240-30.2024.8.20.5159 Ré(a): FRANCISCO DAS CHAGAS GURGEL DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO DAS CHAGAS GURGEL. Da análise atilada dos autos, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao julgar a Apelação Cível nº 0800240-30.2024.8.20.5159, anulou a sentença que havia homologado o acordo e extinguido o processo, reconhecendo que, nos termos do art. 922 do CPC, o feito deveria permanecer suspenso até o cumprimento da avença firmada entre as partes. Com o retorno dos autos à origem, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada (Id. 178372247). Todavia, não há nos autos informação acerca do cumprimento ou eventual inadimplemento do acordo celebrado entre as partes. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento do acordo firmado, esclarecendo se houve adimplemento ou descumprimento das obrigações pactuadas, bem como para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:18
Mero expediente
16/03/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 09:35
Decurso de Prazo
10/02/2026, 09:34
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:18
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:18
Documento (Certidão)
24/01/2026, 12:02
Publicação
18/12/2025, 18:22
Publicação
18/12/2025, 17:15
Publicação
18/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:57
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Procedimento/Processo nº: 0800240-30.2024.8.20.5159 Ré(a): FRANCISCO DAS CHAGAS GURGEL DESPACHO Vistos em correição. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem o que entender de direito. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Procedimento/Processo nº: 0800240-30.2024.8.20.5159 Ré(a): FRANCISCO DAS CHAGAS GURGEL DESPACHO Vistos em correição. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem o que entender de direito. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Procedimento/Processo nº: 0800240-30.2024.8.20.5159 Ré(a): FRANCISCO DAS CHAGAS GURGEL DESPACHO Vistos em correição. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem o que entender de direito. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:13
Mero expediente
24/10/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:17
Publicação
04/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:18
Publicação
04/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0800240-30.2024.8.20.5159 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Bandeira, 372, - até 399/400, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59040-200 POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS GURGEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça. Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN. INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. UMARIZAL, 2 de junho de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0800240-30.2024.8.20.5159 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Bandeira, 372, - até 399/400, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59040-200 POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS GURGEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça. Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN. INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. UMARIZAL, 2 de junho de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:43
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLON NOGUEIRA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GURGEL ADVOGADO: LEONARDO CAVALCANTE DE SALES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES SOLICITANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O PAGAMENTO (QUITAÇÃO) DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, B DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DO PACTO CELEBRADO. ART. 922 DO CPC. PEDIDO PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800240-30.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS GURGEL Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA, VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800240-30.2024.8.20.5159 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença da Vara Única da Comarca de Umarizal. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3o.". Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: 1) o processo não poderia ter sido extinto, tendo em vista que foi convencionado pelas partes, na minuta, a suspensão até o integral cumprimento do acordo homologado; 2) o CPC permite a suspensão do processo por convenção das partes. Ao final requer o provimento do recurso com a anulação da sentença. Não foram apresentadas as contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem a lide cuida da execução de título extrajudicial constituído da Cédula de Crédito Bancário nº 493.003.279, no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Antes de regularmente citada a parte executada a parte exequente colacionou aos autos cópia de acordo celebrado entre ambas (ID 29936445), sem formular qualquer pedido. Analisando o instrumento do acordo celebrado, dele pode se extrair as seguintes cláusula: "CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE PAGAMENTO - Sem prejuízo do vencimento estipulado nesta cláusula e das exigibilidades previstas nas demais cláusulas, inclusive encargos financeiros, o(s) Executado(s) obriga(m)-se a pagar ao Exequente 10 (dez) prestações anuais e sucessivas, correspondentes a 1ª e a 9ª parcela de principal no valor de R$ 14.12,89 (quatorze mil e cento e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) e a 10ª parcela de principal no valor de R$ 14.162,90 (quatorze mil e cento e sessenta e dois reais e noventa centavos), cada uma acrescida de encargos básicos adicionais integrais, apurados no período, vencendo a primeira em 28.06.2025 e as demais em igual dia dos anos subsequentes, obrigando-se a liquidar com a última, em 28.06.2034, todas as responsabilidades resultantes desse Acordo.". (...) CLÁUSULA DÉCIMA - DESISTÊNCIA DE AÇÕES CONEXAS - Para fins de efetividade ao presente acordo, o(s) Executado(s) DESISTE(M) de todo(s) o(s) processos judicial(is) em curso, inclusive recurso(s), que tenha(m) por finalidade a discussão sobre o(s) instrumento(s) de crédito objeto do acordo, a exemplo, mas não só, de ação(ões) anulatória(s), embargos, revisional(is), declaratória(s), indenizatória(s), prestação de contas, repetição de indébito, excessão de pré-executividade ou outras correlatas, distribuída(s) em desfavor do Exequente, e expressamente RENUNCIA(M) a eventual direito(s) e ação(ões) relativo(s) à(s) obrigação(ões) acordada(s). "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENÚNCIA AO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS - As partes expressamente RENUNCIAM ao prazo para a interposição de qualquer recurso em face da sentença de homologação do presente acordo.". (...) CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS PEDIDOS - Posto isso, as partes requerem a Vossa Excelência: i) homologar o presente acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; (...) iv) determinar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo Exequente para que o(s) Executado(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento.". Pois bem, o art 922 do CPC e seu parágrafo único, assim dispõem, verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Da análise dos autos vê-se que o acordo celebrado entre as partes é posterior ao ajuizamento da ação de executiva e o pedido para a suspensão do feito está devidamente consubstanciado no instrumento anexado aos autos com anuência das partes e, com previsão haver suspensão do feito com esteio no art. 922 e parágrafo único do CPC, malgrado a redação das cláusulas décima e décima primeira, a permitirem interpretação de desistência da ação. Destarte, oportuno que se traga à discussão as festejadas inovações constantes do Código de Processo Civil de 2015 a permitir as partes, inclusive, convencionarem alterações no processo a fim de melhor adequá-lo as suas necessidades, vejamos, algumas: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.". Nesse diapasão havendo previsão legal e pedido específico no instrumento do acordo, há que se reconhecer o equivoco da sentença recorrida em extinguir o feito com julgamento do mérito, sem a existência de pedido nesse sentido, devendo, por isso, ser anulada. Sobre esse tópico esta Corte possui precedentes no mesmo sentido, para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO COM BAIXA NO PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO. MEDIDA ADEQUADA. ART. 922 DO CPC. CONVENÇÃO DAS PARTES NO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR O FEITO, CONFORME O ARTIGO 924, III, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000700-53.2011.8.20.0132, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA CONEXO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES SOLICITANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O PAGAMENTO (QUITAÇÃO) DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, VI DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DO PACTO CELEBRADO. ART. 922 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 922 do CPC, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. - No caso dos autos, as partes celebraram acordo segundo o qual a execução ficaria suspensa até o cumprimento integral da dívida. O adimplemento total ainda não ocorreu, de modo que o processo deve ficar suspenso até o real, efetivo e integral cumprimento daquele, para que, só então, possa ser extinto com fundamento no art. 924, II, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825942-06.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2022, PUBLICADO em 30/11/2022). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES SOLICITANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O PAGAMENTO (QUITAÇÃO) DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, “B” DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DO PACTO CELEBRADO. ART. 922 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 922 do CPC, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. - No caso dos autos, as partes celebraram acordo segundo o qual a execução ficaria suspensa até o cumprimento integral da dívida. O adimplemento total ainda não ocorreu, de modo que o processo deve ficar suspenso até o real, efetivo e integral cumprimento daquele, para que, só então, possa ser extinto com fundamento no art. 924, II, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834946-09.2016.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2021, PUBLICADO em 12/07/2021).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800240-30.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 14:41
Decurso de Prazo
17/03/2025, 14:40
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:50
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:50
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:50
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:13
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:11
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:54
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:05
Petição (Apelação)
15/10/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/09/2024, 13:06
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))