Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800436-94.2024.8.20.5160 Polo ativo ALDAIRTON SOUSA DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve a sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização por danos morais. O banco sustenta contradição no julgado, uma vez que no dispositivo constou provimento parcial de seu recurso para afastar condenação inexistente, quando, na verdade, a sentença de origem não havia fixado danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição ou erro material ao indicar provimento parcial do recurso do banco em ponto já decidido desfavoravelmente ao consumidor desde a sentença de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material, suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade. 4. O acórdão embargado manteve a sentença que afastou a indenização por danos morais, negando provimento a ambos os recursos, mas registrou no dispositivo e na ementa o parcial provimento do apelo do banco. 5. O erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, não havendo alteração do conteúdo decisório, mas apenas adequação formal do julgado aos termos efetivamente deliberados pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: O erro material configurado em acórdão pode ser corrigido de ofício ou por meio de embargos de declaração, independentemente de modificação do mérito da decisão. A contradição entre fundamentação, dispositivo e ementa caracteriza vício sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RITJRN, art. 229, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes específicos no voto. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, para corrigir o erro material, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OPERADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO COLEGIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ALDAIRTON SOUSA DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. O juízo de origem declarou a nulidade das cobranças referentes ao seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao reconhecer a natureza predatória da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço de seguro que justificasse os descontos realizados pelo banco na conta bancária do consumidor; (ii) estabelecer se o consumidor faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias e valores vinculados a produtos e serviços financeiros exige contrato formal ou autorização expressa do consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Em casos de alegação de inexistência de contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do vínculo, com base na regra da distribuição dinâmica da prova e na possibilidade de inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de qualquer documento que comprove a contratação do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” pelo autor configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, sendo indevidos os descontos realizados. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de hipótese de engano justificável, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 929. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do BANCO BRADESCO S/A desprovido. Recurso de ALDAIRTON SOUSA DA SILVA provido. Tese de julgamento: A instituição financeira que realiza descontos em conta bancária sem comprovação de contratação válida do serviço responde pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados quando não demonstrada a ocorrência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A incidência de danos morais exige de prova do prejuízo nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, não se tratandod e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, 405, 487, I e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema 929); TJRN, Apelação Cível nº 0800785-73.2019.8.20.5160, rel. Juiz Eduardo Pinheiro, j. 25.08.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800370-68.2019.8.20.5135, rel. Juiz João Afonso Pordeus, j. 20.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800760-60.2019.8.20.5160, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 20.10.2020. Nas suas razões, o embargante sustenta a existência de contradições no julgado, na medida em que consta o provimento do recurso interposto pelo Banco para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas não houve condenação da instituição bancária ao pagamento de qualquer valor a esse título. Diz que deve ser sanada a contradição ora apontada, com o esclarecimento de que não houve condenação em danos morais na sentença de origem, e que não haveria necessidade de reforma quanto a esse ponto, tampouco cabimento de provimento recursal nesse aspecto. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, verifico que houve erro material no julgado, vez que manteve a sentença, no sentido de inexistência de dano moral indenizável, negando provimento a ambos os recursos, conforme a fundamentação, mas constou no Voto o provimento parcial do recurso do banco e o desprovimento do apelo do autor. Assim, constatado o erro material, defeito que pode ser corrigido, inclusive de ofício, e a qualquer tempo e, por isso, a providência há de ser adotada desde logo, para ficar constando na Ementa “SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”, onde tem “SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO”, no Acórdão “por maioria de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, mantendo-se o Desembargador referido como Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno)” onde consta “por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, negando provimento ao apelo da parte autora, mantendo-se o Desembargador referido como Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno)” e no Dispositivo “conheço e nego provimento aos recursos”, no lugar de “conheço dos recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A e negar provimento ao recurso interposto por ALDAIRTON SOUSA DA SILVA, afastando da condenação a indenização por danos morais”.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, para corrigir o erro material, nos termos acima. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.