Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
APELADO: MARIA DE FÁTIMA SILVA DE MOURA ADVOGADO: BRUNO COSTA MACIEL RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre os proventos da autora, condenou o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, em forma simples até 29.03.2021 e em dobro a partir de 30.03.2021, e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00, com determinação de compensação dos valores eventualmente disponibilizados à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos decorrentes de contrato impugnado e com indícios de fraude; (iii) determinar se é cabível a restituição simples ou em dobro dos valores descontados; e (iv) definir se são devidos danos morais e se o valor fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial atesta que a digital aposta em um dos contratos apresentados pelo banco não pertence à autora e, quanto a outro contrato, não permite conclusão fidedigna, o que impede o reconhecimento da validade da contratação diante da impugnação da consumidora. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da relação jurídica impugnada, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. 6. O serviço bancário é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, especialmente quando viabiliza descontos indevidos sobre benefício previdenciário sem prova idônea da manifestação de vontade da consumidora. 7. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, observada a modulação fixada pelo STJ para cobranças posteriores a 30.03.2021. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não formalizado geram dano moral, pois reduzem verba de natureza alimentar e afetam direitos da personalidade relacionados à vida digna. 9. A indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compensa o dano sofrido e preserva as finalidades punitiva e pedagógica da condenação. 10. O pedido de compensação dos valores supostamente liberados à autora não deve ser conhecido, porque a sentença já determinou a compensação dos valores comprovadamente pagos à consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta ou não comprovada, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 2. A ausência de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor impede o reconhecimento da validade de contrato bancário impugnado. 3. A repetição em dobro do indébito consumerista é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, observada a modulação temporal fixada pelo STJ. 4. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente ensejam indenização por danos morais. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 2º, e 85, § 11; CDC, art. 14, caput e § 1º, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800513-94.2019.8.20.5155 Polo ativo MARIA DE FATIMA SILVA DE MOURA Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800513-94.2019.8.20.5155 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que, nos autos da de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para o fim de: a) Declarar a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos objeto da demanda (contrato de cartão de crédito consignado nº 11344023 (40467954), com desconto de parcela mensal de R$ 46,85), bem como a nulidade das cobranças relativas à contratação em referência, devendo o promovido se abster, em definitivo, dentro do prazo de 15 dias, de descontar dos proventos da parte autora quaisquer valores relativos ao contrato impugnado, liberando a margem consignável do promovente, se já não o fez, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, a título de danos materiais, da seguinte forma: b.1) parcelas descontadas indevidamente até 29/03/2021, de forma simples, corrigidos pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), desde a data dos descontos; b.2) parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021, de forma dobrada, corrigidos pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), desde a data dos descontos; c) Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Determino a realização da compensação dos valores eventualmente disponibilizados em favor da parte autora do quantum a ser ressarcido ao consumidor, desde que comprovadamente pago à parte autora, a ser abatido em cumprimento de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Nas suas razões recursais, o Banco, ora apelante, defende, em síntese, a validade da contratação, afirmando que a autora aderiu regularmente à modalidade de cartão de crédito consignado, com autorização para reserva de margem consignável e descontos em folha, sendo que houve disponibilização de valores em favor da apelada, existência de termo contratual assinado, envio de faturas e ciência da modalidade contratada. Defende, ainda, a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço, bem como a ausência de venda casada. Impugna a condenação por danos morais, sustentando que os fatos narrados configurariam, no máximo, mero aborrecimento, sem comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial. Quanto à repetição do indébito, afirma inexistir má-fé apta a justificar devolução em dobro e pleiteia, caso mantida alguma condenação, a compensação dos valores disponibilizados à autora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais, afastamento da restituição em dobro e compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Contrarrazões foram apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, temos uma apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência/nulidade da relação jurídica relativa a contrato de cartão de crédito consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. De início, cabe esclarecer que na instrução processual foi produzida prova pericial (ID 36599640), a qual atestou que a digital posta no contrato nº 56380267, apresentado pelo banco, não era da autora, sendo que, em relação ao contrato nº 5073333, não foi possível chegar a uma conclusão fidedigna. Assim, diante da impugnação da parte autora e da ausência de prova idônea da manifestação de vontade, não se mostra possível reconhecer a validade do contrato nº 5073333, apenas com base em instrumento cuja autenticidade não restou comprovada, uma vez que à luz do Tema 1.061 do STJ, caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, o que não foi feito. Ressalte-se que a instituição financeira que aufere proveito econômico da atividade e detém melhores condições técnicas de controle e verificação da identidade do contratante, assume o risco do empreendimento, sendo inaplicável a tese de culpa exclusiva de terceiro. Cumpre ainda frisar que a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em operações bancárias é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta maneira, temos que o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada. Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90). Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelante em efetivar descontos indevidos sobre o benefício da Autora e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC). No caso, não há excludentes de responsabilidade minimamente demonstrada no curso da lide processual em apreço. Mesmo porque a ação de terceiro fraudador adentra ao âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade do banco, ora Apelante (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182). Pelo que não merece provimento o pedido pertinente a improcedência da ação quanto ao pedido de declaração de nulidade da relação contratual. Em sua apelação o banco arguiu, também, pela improcedência do pedido referente a repetição do indébito, argumentando que para haver restituição em dobro, é necessário comprovar má-fé ou ausência de boa-fé, o que não ocorreu. Sobre o assunto temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão no tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Portanto, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio, no entanto, os valores indevidamente pagos até 30/03/2021 devem ser repetidos na forma simples, e, valores cobrados após essa data devem ser repetidos em dobro, conforme foi determinado pela sentença. Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deve ser mantida a quantia fixada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-la apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esta mais adequada às circunstâncias do caso em concreto, ficando, portanto, rejeitado o pedido visando a minoração do valor. Por fim, em se tratando do pedido referente a compensação do valor da indenização com os supostos créditos liberados em favor da Autora, deixo de conhecê-lo em razão de que já foi atendido pelo comando sentencial. Isto posto, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Banco demandado em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.