Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RITA MARIA DA COSTA SILVA
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800487-76.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente RITA MARIA DA COSTA SILVA em face do executado Banco Bradesco Financiamentos S/A, todos já qualificados. Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 160584944 e anexos). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 163100885. Alvarás pagos integralmente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 160584944 e anexos). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 163100885, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados. Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 164437252. Logo, cumpridas as obrigações de pagar e de fazer, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RITA MARIA DA COSTA SILVA
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800487-76.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente RITA MARIA DA COSTA SILVA em face do executado Banco Bradesco Financiamentos S/A, todos já qualificados. Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 160584944 e anexos). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 163100885. Alvarás pagos integralmente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 160584944 e anexos). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 163100885, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados. Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 164437252. Logo, cumpridas as obrigações de pagar e de fazer, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2025, 13:15
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 11:20
Documento (Certidão)
18/09/2025, 11:09
Documento (Certidão)
16/09/2025, 16:42
Documento (Certidão)
08/09/2025, 12:36
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:40
Publicação
15/08/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:23
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RITA MARIA DA COSTA SILVA
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800487-76.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 12.328,25 (DOZE MIL, TREZENTOS E VINTE E OITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2. Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4. Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5. Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1. Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6. Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1. Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2. Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7. Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:14
Publicação
23/07/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RITA MARIA DA COSTA SILVA
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800487-76.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 12.328,25 (DOZE MIL, TREZENTOS E VINTE E OITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2. Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4. Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5. Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1. Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6. Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1. Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2. Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7. Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:25
Evolução da Classe Processual
21/07/2025, 14:24
Reativação
21/07/2025, 14:24
Mero expediente
21/07/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 11:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/07/2025, 12:58
Definitivo
15/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:24
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:24
Publicação
23/06/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:50
Publicação
23/06/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RITA MARIA DA COSTA SILVA
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 154753572), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800487-76.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RITA MARIA DA COSTA SILVA
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 154753572), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800487-76.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RITA MARIA DA COSTA SILVA
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 154753572), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800487-76.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:35
Mero expediente
18/06/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 08:39
Documento (Certidão)
16/06/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800487-76.2022.8.20.5160 Polo ativo RITA MARIA DA COSTA SILVA e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos para questionar a fixação dos consectários legais da condenação, alegando omissão quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de revisão de ofício dos consectários legais da condenação sem configuração de reformatio in pejus e a adequação da incidência de juros e correção monetária conforme legislação e jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. No caso, verificou-se omissão quanto à fixação dos consectários legais, razão pela qual, de ofício, determinou-se que: (i) a correção monetária dos danos materiais deve seguir o IPCA, incidindo desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); (ii) os juros moratórios sobre danos materiais devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); (iii) a correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, à razão de 1% ao mês. 5. Além disso, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se a taxa SELIC e a dedução do IPCA como índice de atualização monetária. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser revisados de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 7. Por fim, afastou-se a alegação de caráter protelatório dos embargos, pois a utilidade do recurso restou demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para adequar a incidência dos juros de mora e correção monetária nos termos fixados, com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “Os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública e podem ser revisados de ofício, sem configuração de reformatio in pejus, devendo a correção monetária e os juros de mora observar os índices e marcos temporais fixados pela jurisprudência consolidada e pela legislação vigente”. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 389, parágrafo único, do CC; Art. 398 do CC; Art. 406, § 1º, do CC; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 1847229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1367742/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator,parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por RITA MARIA DA COSTA SILVA, em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial à apelação cível interposta pela ora embargante, apenas para condenar a parte ré à restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados no benefício da parte demandante, sobre os quais devem incidir os acréscimos já fixados na origem, mantendo a sentença em seus demais termos. Nas razões recursais (ID 28364626), sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação a data da fixação dos juros de mora da indenização por danos morais, argumentando que “ao manter a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais – id n° 27952813), não analisou o pedido confeccionado em Recurso de Apelação (id n° 27384482), que pleiteia a fixação do termo inicial dos juros de mora dos danos morais, ou seja, foi omisso, requerendo desde já, que seja fixado a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, haja vista que se trata de responsabilidade extracontratual". Alega que “como aquele que causa dano a outrem (arts. 186 e 187 do Código Civil) comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (art. 927), esta obrigação torna-o devedor a partir a prática deste ato danoso, desde quando, então, estará em mora (art. 398)”. Diante disso, requer o acolhimento do recurso, “para sanar a omissão apontada, devendo ser fixado os juros de mora da indenização por danos morais devida à parte peticionante desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, haja vista que se trata de responsabilidade extracontratual,”. Contrarrazões pela rejeição do recurso e aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 28656758). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Como sabido, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição,omissão ou erro material, em consonância com os lindes traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No caso concreto, observo a existência do vício apontado pela parte embargante. Desta feita, de ofício, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, diante de contrato desprovido de fundamento jurídico e da configuração da relação extracontratual, devem ser observadas as seguintes diretrizes: No caso de danos materiais, a correção monetária deve seguir a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil; Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que corresponde ao IPCA. Registro que a apuração dos valores será realizada em sede de cumprimento de sentença. Esclareço, ainda, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (REsp 1847229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1367742/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019). Por fim, ao contrário do que alegou a parte autora/Embargada, entendo que não restou configurado o caráter meramente protelatório dos Embargos de Declaração, tendo em conta a possibilidade de reconhecimento dos pleitos que nele foram formulados, o que, de per si, revela a existência de utilidade no seu manejo. Igualmente, inexistem elementos que demonstrem objetivamente que os recursos foram interpostos com base em informações que pudessem induzir o Juízo a erro.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos para, sem emprestar-lhe efeitos infringentes, determinar a incidência dos juros de mora e correção monetária nos moldes fixados acima, com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800487-76.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: RITA MARIA DA COSTA SILVA Advogado(s): ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA Embargado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800487-76.2022.8.20.5160 intime-se a parte embargante para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, suscitado pela parte embargada em sede de contrarrazões. Em seguida, conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800487-76.2022.8.20.5160.
APELANTE: RITA MARIA DA COSTA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RITA MARIA DA COSTA SILVA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800487-76.2022.8.20.5160 Polo ativo RITA MARIA DA COSTA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. ERRO INJUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE IMPEDEM ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - Assim como entendeu o Juízo a quo, para a fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta que a parte autora ajuizou outras 9 (nove) ações em desfavor de instituições bancárias, nos anos de 2022 e 2023, sendo 03 delas somente em face do Banco Bradesco por fatos semelhantes, conforme consulta ao PJe 1º Grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade arguida pela parte apelada. No mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré e, pela mesma votação, conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e RITA MARIA DA COSTA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela segunda apelante em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial “para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 813931080 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS), e de forma em dobrada, a partir desta data, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 813931080. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, valor este arbitrado com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, especialmente pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB). Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS”. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Em sede de apelo (Id 27384478), a parte ré sustenta, em síntese, a) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; b) a regularidade da contratação, com a transferência de valores para conta de titularidade da parte autora; c) afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; d) a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo réu; e) a inexistência de qualquer dano sofrido apto a justificar o pagamento de indenização e necessidade de redução do quantum fixado; f) não houve má-fé do Banco acionado quanto à cobrança objeto da lide, não havendo que se falar em repetição em dobro; f) restituição (compensação) dos valores creditados em favor da parte autora; g) aplicação dos juros sobre os danos morais a partir do arbitramento. Pede, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, bem como que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral. Também irresignada, a parte autora recorre (27384482), defendendo a necessidade de majoração do quantum fixado à título de danos morais, argumentando que “que o valor arbitrado foi um valor desproporcional ao dano sofrido pela Recorrente, uma vez que a atitude da ré trouxe grandes prejuízos a Autora, pessoa de poucos recursos, que se viu privada da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família, haja vista o caráter alimentar de seu benefício previdenciário/aposentadoria”. Alega, ainda, que “a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada a cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a cobrança de dívida não contratada”. Aduz que “a sentença de 1ª Grau deve ser reformada, uma vez que chegar à conclusão de litigância predatória prejudica milhares de consumidores, que só recorrem ao Judiciário depois de tentar resolver os problemas diretamente com as empresas, tendo em vista que os maiores 'predadores' da Justiça brasileira são bancos, empresas de telecomunicações, concessionárias e seguradoras”. Ressalta que “e trata a recorrente de pessoa HUMILDE, IDOSA (60 ANOS), SEMIANALFABETA, APOSENTADO AUFERINDO APENAS 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO e que a recorrida tem feito propositalmente os contratos em conta SALÁRIO da recorrente, logo encontra-se ABSUSO de PODER ECONÔMICO pela ré e por seu preposto ato de DOLO, registra-se então a denúncia ou independentemente a evidência da inexecução correta do serviço, (prova de culpa) temos que o ato negligente/imprudente, gera por si só o direito a indenização”. Sustenta que “é manifesto a violação aos princípios da finalidade, transparência e segurança, prelecionado pelo artigo 6, incisos I, VI e VII da LGPD, visto que os dados do recorrente foram difundidos, tendo em vista que os descontos foram realizados na aposentadoria da recorrente, sem o seu consentimento”. Aponta que “o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais devida à parte ora peticionante seja a data do evento danoso, haja vista que se trata de responsabilidade extracontratual, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para que “seja reformada a sentença monocrática, para majorar a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais em montante equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a condenação da recorrida a pagar em dobro por todos os descontos realizados em sua aposentadoria (prescrição quinquenal), tendo em vista que a presente ação não se trata de lide predatória, como também o reconhecimento da HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR e pelo vazamento dos dados pessoais do recorrente (LGPD)”. Contrarrazões da parte ré (Id 27384485) e da parte autora (Id 27384487), ambos pelo do desprovimento dos apelos. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. Nas contrarrazões, a parte ré/apelada suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade. No entanto, não configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida, no que pertine ao quantum da indenização fixada à título por danos morais e à repetição do indébito em dobro. Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda. Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes. De proêmio, com relação à carência de ação arguida pelo banco réu, face à possível ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que inexiste pretensão resistida, entendo que tal alegação não procede. Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, à parte autora cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado. No caso ora em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que, somente através da ação ajuizada, na qual foi concedida a medida liminar, será possível a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ainda, a parte ré/apelante objetiva com o presente recurso a aplicação ao caso o instituto da supressio. Todavia, a despeito da retórica de que a parte autora permaneceu por vários anos sem questionar os lançamentos efetuados em sua conta corrente, gerando no Banco a confiança de que jamais haveria impugnação, penso ser equivocado o posicionamento. Ora, tratando-se de instituto através do qual há uma redução da obrigação contratual, decorrente da inércia de uma parte em exercer seus direitos, capaz de gerar na outra parte expectativa de renúncia àquela prerrogativa, incogitável falar em supressão a tal faculdade se não tiver sido implementado o prazo prescricional correlato. Ou seja, quanto à demora da parte autora para ajuizar a ação, o decurso do tempo não pode ser interpretado como venire contra factum proprium ou afronta ao princípio da boa-fé contratual. E, tratando de ação declaratória de nulidade, fundada em direito pessoal, é de se observar unicamente o prazo prescricional decenal entabulado no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023). Daí, manejada a actio dentro do prazo prescricional, não há se falar em supressio, tese, aliás, afastada por esta Corte em casos de igual jaez: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO. CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. VIABILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802667-78.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALOR DE SEGURO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O CANCELAMENTO OU QUE OS DESCONTOS NÃO FORAM EFETIVADOS. ÔNUS QUE PERTENCIA A FORNECEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI COBRADO TRÊS VEZES APÓS O CANCELAMENTO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO AFRONTOU OS DEVERES ÍNSITOS À BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO/SURRECTO NÃO CARACTERIZADO. CONSUMIDORA QUE NÃO SE QUEDOU INERTE EM CANCELAR O SEGURO EXTRAJUDICIALMENTE. INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUEM BUSCA TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE SER ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100239-95.2017.8.20.0159, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023). Adentrando no mérito propriamente dito, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor. Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais. Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Na espécie, restou efetivamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, demonstrada a existência de fraude, conforme laudo pericial grafotécnico que identificou não ser da parte autora a assinatura do contrato (Id 27384462). Logo, restou demonstrado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte da Instituição bancária ré. Assim, resta clarividente que a empresa ré não comprovou o fato extintivo do direito da parte autora ônus que cabia à parte ré (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a manutenção do julgamento hostilizado é medida que se impõe. Nesse passo, verificam-se presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício e passou por situação vexatória, indevidamente, como se devedor fosse, em função de conduta ilegítima de outrem, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS ORIENTADORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803036-42.2022.8.20.5101, Dr. Eduardo Pinheiro) substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 24/01/2024); DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842359-97.2021.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023). Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos. A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. Ainda sobre o tema, assim como entendeu o Juízo a quo, deve-se levar em conta que a parte autora ajuizou outras 9 (nove) ações em desfavor de instituições bancárias, nos anos de 2022 e 2023, sendo 03 delas também em face do Banco Bradesco, conforme consulta ao PJe 1º Grau, a saber: Processo Características Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo Última moviment. 10 resultados encontrados. 0800372-21.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 28/03/2023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO DO BRASIL SA 0800211-11.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 28/02/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA AGIPLAN Financeira S/A e outros (1) 0800647-04.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 18/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO DO BRASIL SA 0800487-76.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 24/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA Banco Bradesco Financiamentos S/A 0800486-91.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 24/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO DO BRASIL SA 0800470-40.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 18/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO SAFRA S/A 0800469-55.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 18/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO BRADESCO 0800452-19.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 14/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO DO BRASIL SA 0800451-34.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 14/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO DO BRASIL SA 0800230-51.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 10/03/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO BRADESCO Destarte, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo a título de danos extrapatrimoniais se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora e com as peculiaridades do caso concreto já destacadas acima, sem acarretar enriquecimento indevido da parte autora, e um decréscimo patrimonial da empresa ré. Acerca da litigância predatória, mencionada na sentença como fundamento para a fixação do quantum indenizatório, entendo que o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. A demanda em exame apresenta forte carga de litigiosidade artificial e essa conclusão também encontra abrigo à luz da norma disposta no artigo 375, do CPC, a qual estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ninguém melhor do que o Magistrado de origem para observar e combater tal fenômeno, o que fez com maestria singular. Em verdade, a d. Magistrada Sentenciante deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, não merecendo, pois, qualquer reparo neste ponto. Quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ), ressalto que o citado paradigma teve seus efeitos modulados para aplicar a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva. Ocorre que, na hipótese, o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que acostou instrumento contratual nulo e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se a todos os descontos indevidos o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO DE FATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO. COBRANÇA ABUSIVA. AFRONTA AO TEM 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Outrossim, não há que se falar em restituição do valor depositado ou de compensação deste com as condenações impostas, uma vez que não consta nos autos nenhum comprovante de depósito a favor da parte autora, ônus que cabia ao banco réu. Por fim, no que concerne ao pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento, entendo que carece de interesse recursal o réu/apelante, uma vez que já foi fixado desta forma na sentença. Do mesmo modo, quanto à tese da parte autora de vazamento dos seus dados pessoais, com base no LGPD, verifico que se trata de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, eis que tal matéria sequer foi suscitada na petição inicial, tampouco mencionada na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca de tal tema. Mantenho o valor da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face do fracionamento de 03 ações em face do réu.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte ré e dou provimento parcial ao recurso da parte autora apenas condenar a parte ré à restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados no benefício da parte demandante, sobre os quais devem incidir os acréscimos já fixados na origem, mantendo a sentença em seus demais termos. Em razão do desprovimento do recurso da parte ré, os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor desta devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. Nas contrarrazões, a parte ré/apelada suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade. No entanto, não configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida, no que pertine ao quantum da indenização fixada à título por danos morais e à repetição do indébito em dobro. Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda. Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes. De proêmio, com relação à carência de ação arguida pelo banco réu, face à possível ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que inexiste pretensão resistida, entendo que tal alegação não procede. Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, à parte autora cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado. No caso ora em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que, somente através da ação ajuizada, na qual foi concedida a medida liminar, será possível a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ainda, a parte ré/apelante objetiva com o presente recurso a aplicação ao caso o instituto da supressio. Todavia, a despeito da retórica de que a parte autora permaneceu por vários anos sem questionar os lançamentos efetuados em sua conta corrente, gerando no Banco a confiança de que jamais haveria impugnação, penso ser equivocado o posicionamento. Ora, tratando-se de instituto através do qual há uma redução da obrigação contratual, decorrente da inércia de uma parte em exercer seus direitos, capaz de gerar na outra parte expectativa de renúncia àquela prerrogativa, incogitável falar em supressão a tal faculdade se não tiver sido implementado o prazo prescricional correlato. Ou seja, quanto à demora da parte autora para ajuizar a ação, o decurso do tempo não pode ser interpretado como venire contra factum proprium ou afronta ao princípio da boa-fé contratual. E, tratando de ação declaratória de nulidade, fundada em direito pessoal, é de se observar unicamente o prazo prescricional decenal entabulado no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023). Daí, manejada a actio dentro do prazo prescricional, não há se falar em supressio, tese, aliás, afastada por esta Corte em casos de igual jaez: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO. CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. VIABILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802667-78.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALOR DE SEGURO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O CANCELAMENTO OU QUE OS DESCONTOS NÃO FORAM EFETIVADOS. ÔNUS QUE PERTENCIA A FORNECEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI COBRADO TRÊS VEZES APÓS O CANCELAMENTO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO AFRONTOU OS DEVERES ÍNSITOS À BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO/SURRECTO NÃO CARACTERIZADO. CONSUMIDORA QUE NÃO SE QUEDOU INERTE EM CANCELAR O SEGURO EXTRAJUDICIALMENTE. INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUEM BUSCA TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE SER ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100239-95.2017.8.20.0159, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023). Adentrando no mérito propriamente dito, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor. Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais. Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Na espécie, restou efetivamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, demonstrada a existência de fraude, conforme laudo pericial grafotécnico que identificou não ser da parte autora a assinatura do contrato (Id 27384462). Logo, restou demonstrado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte da Instituição bancária ré. Assim, resta clarividente que a empresa ré não comprovou o fato extintivo do direito da parte autora ônus que cabia à parte ré (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a manutenção do julgamento hostilizado é medida que se impõe. Nesse passo, verificam-se presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício e passou por situação vexatória, indevidamente, como se devedor fosse, em função de conduta ilegítima de outrem, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS ORIENTADORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803036-42.2022.8.20.5101, Dr. Eduardo Pinheiro) substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 24/01/2024); DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842359-97.2021.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023). Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos. A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. Ainda sobre o tema, assim como entendeu o Juízo a quo, deve-se levar em conta que a parte autora ajuizou outras 9 (nove) ações em desfavor de instituições bancárias, nos anos de 2022 e 2023, sendo 03 delas também em face do Banco Bradesco, conforme consulta ao PJe 1º Grau, a saber: Processo Características Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo Última moviment. 10 resultados encontrados. 0800372-21.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 28/03/2023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO DO BRASIL SA 0800211-11.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 28/02/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA AGIPLAN Financeira S/A e outros (1) 0800647-04.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 18/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO DO BRASIL SA 0800487-76.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 24/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA Banco Bradesco Financiamentos S/A 0800486-91.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 24/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO DO BRASIL SA 0800470-40.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 18/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO SAFRA S/A 0800469-55.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 18/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO BRADESCO 0800452-19.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 14/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO DO BRASIL SA 0800451-34.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 14/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO DO BRASIL SA 0800230-51.2022.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 10/03/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RITA MARIA DA COSTA SILVA BANCO BRADESCO Destarte, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo a título de danos extrapatrimoniais se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora e com as peculiaridades do caso concreto já destacadas acima, sem acarretar enriquecimento indevido da parte autora, e um decréscimo patrimonial da empresa ré. Acerca da litigância predatória, mencionada na sentença como fundamento para a fixação do quantum indenizatório, entendo que o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. A demanda em exame apresenta forte carga de litigiosidade artificial e essa conclusão também encontra abrigo à luz da norma disposta no artigo 375, do CPC, a qual estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ninguém melhor do que o Magistrado de origem para observar e combater tal fenômeno, o que fez com maestria singular. Em verdade, a d. Magistrada Sentenciante deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, não merecendo, pois, qualquer reparo neste ponto. Quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ), ressalto que o citado paradigma teve seus efeitos modulados para aplicar a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva. Ocorre que, na hipótese, o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que acostou instrumento contratual nulo e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se a todos os descontos indevidos o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO DE FATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO. COBRANÇA ABUSIVA. AFRONTA AO TEM 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Outrossim, não há que se falar em restituição do valor depositado ou de compensação deste com as condenações impostas, uma vez que não consta nos autos nenhum comprovante de depósito a favor da parte autora, ônus que cabia ao banco réu. Por fim, no que concerne ao pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento, entendo que carece de interesse recursal o réu/apelante, uma vez que já foi fixado desta forma na sentença. Do mesmo modo, quanto à tese da parte autora de vazamento dos seus dados pessoais, com base no LGPD, verifico que se trata de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, eis que tal matéria sequer foi suscitada na petição inicial, tampouco mencionada na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca de tal tema. Mantenho o valor da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face do fracionamento de 03 ações em face do réu.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte ré e dou provimento parcial ao recurso da parte autora apenas condenar a parte ré à restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados no benefício da parte demandante, sobre os quais devem incidir os acréscimos já fixados na origem, mantendo a sentença em seus demais termos. Em razão do desprovimento do recurso da parte ré, os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor desta devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800487-76.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800487-76.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.