InvalidoJuros de Mora - Legais / ContratuaisInválido
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA
CPF
Autor
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA
CPF
Autor
BCBR BANK LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA
OAB/RN 21861·CPF·Representa: Autor
CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA
OAB/RN 21853·CPF·Representa: Autor
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA
OAB/RN 21861·CPF·Representa: Réu
CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA
OAB/RN 21853·CPF·Representa: Réu
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 53389·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: CICERO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE ABREU Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (6) DESPACHO Examinando os autos, verifico que a parte autora não apresentou plano de pagamento, documento indispensável ao prosseguimento da demanda. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Processo n.°: 0800574-50.2025.8.20.5120 Parte intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, com a juntada do referido documento, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Luís Gomes/RN, data do sistema. RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
03/06/2026, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2026, 14:49
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:01
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:33
Publicação
10/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800574-50.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: CICERO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE ABREU Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 8 de setembro de 2025. MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800574-50.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: CICERO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE ABREU Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 8 de setembro de 2025. MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:39
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:38
Petição (Contestação)
05/09/2025, 13:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2025, 09:39
Documento (Certidão)
04/09/2025, 09:39
Documento
04/09/2025, 09:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2025, 09:33
Publicação
04/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
autora: CICERO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE ABREU Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (6) DESPACHO Certifique-se se todas as partes ré apresentaram contestação; em caso negativo, certifique-se se há prazo em curso e ou se já ocorreu o escoamento. Havendo contestação pendente e estando o prazo em curso; aguarde-se finalizar o prazo e, sendo apresentada a defesa,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Processo n.°: 0800574-50.2025.8.20.5120 Parte intime-se a parte autora para apresentar réplica. Do contrário, autos conclusos para decisão de saneamento. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:51
Publicação
07/08/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800574-50.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: CICERO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE ABREU Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o requerido CREFISA apresentou Contestação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar Réplica em 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 5 de agosto de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 23:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:39
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:20
Petição (Contestação)
04/08/2025, 17:36
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 00:06
Documento (Certidão)
21/07/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:59
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:14
Publicação
13/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800574-50.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: CICERO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE ABREU Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 11 de junho de 2025. MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:36
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:36
Petição (Contestação)
10/06/2025, 14:52
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:26
Mero expediente
05/06/2025, 10:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:29
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 21:03
Publicação
14/05/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:28
Publicação
12/05/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 06:31
Publicação
10/05/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 05:44
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CICERO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE ABREU Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (6) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Processo n.°: 0800574-50.2025.8.20.5120 Parte
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, objetivando que a cobrança/desconto das parcelas dos empréstimos/dívidas sejam limitados a 35% da remuneração da parte autora, em relação aos Bancos demandados. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. Pois bem. Analisando os documentos que acompanham a petição inicial e aditamento, verifica-se que os descontos nos proventos do autor superam 172,37% de sua remuneração. É inegável que o limite previsto na Lei 10.820/03, em 30% da remuneração, é restrito aos contratos de empréstimo bancário em forma de consignação em folha de pagamento, não se aplicando a outras espécies de contratação, cujo pagamento é realizado de forma diversa do desconto direto em contracheque. No caso dos autos, as dívidas se referem a empréstimos consignados e cartão de crédito, e muito embora o autor perceba uma excelente remuneração, encontra-se com o mínimo existencial comprometido em função de dezenas de dívidas, estando na situação descrita no Art. 54-A, § 1º do CDC (Lei 14.181/21): "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Não há dúvidas que o principal responsável por este ruinoso quadro financeiro é o próprio autor, contudo, a atual legislação (Lei 14181/21) trouxe corresponsáveis na prevenção e no tratamento do superendividamento, especialmente, as próprias instituições financeiras, que devem avaliar as condições financeiras do consumidor antes de ofertar o crédito, consoante estabelece o Art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; O descumprimento destas obrigações legais por parte da instituição financeira gera o compromisso posterior de ter que se sujeitar a uma renegociação compulsória da dívida, nos termos do parágrafo único do Art 54-D do CDC. De fato, a responsabilidade na concessão de crédito das instituições financeiras situa-se em função do potencial impacto que o mútuo bancário acarreta em todas as dimensões da vida do consumidor, que permanecerá um longo tempo de sua vida atrelado e com os esforços concentrados para o pagamento, sendo que, à primeira vista, isso não foi devidamente observado pelos bancos réus, que aparentemente concederam dezenas de operações de crédito de forma indiscriminada sem avaliar que o mesmo já não dispunha de margem para o efeito. Pelo menos neste momento processual, entendo também que o autor não agiu de má-fé ou fraude, onde propositadamente assumiria inúmeras obrigações para posteriormente não paga-las, mas sim de boa-fé. Este cenário fático, acompanhado de suficiente prova documental, leva este juízo a uma convicção de probabilidade do direito alegado. De igual forma, é evidente o risco ou perigo pela demora do provimento jurisdicional, diante do que foi exposto, o que poderia comprometer o mínimo existencial do autor por mais tempo. Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que os Bancos réus limitem a cobrança/descontos, de todas as dívidas, de qualquer natureza, em até 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos da parte autora, tendo como referência o valor bruto indicado contracheque do mês de janeiro/2025 (ID 146609574). Em consequência da limitação ora imposta, a instituição financeira poderá promover a dilação do prazo de pagamento previsto no financiamento, mantendo-se as mesmas condições da contratação. 2. Intime-se o autor para se manifestar sobre as contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:46
Petição (Contestação)
08/05/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800574-50.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: CICERO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE ABREU Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 7 de maio de 2025. MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CICERO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE ABREU Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (6) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Processo n.°: 0800574-50.2025.8.20.5120 Parte
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, objetivando que a cobrança/desconto das parcelas dos empréstimos/dívidas sejam limitados a 35% da remuneração da parte autora, em relação aos Bancos demandados. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. Pois bem. Analisando os documentos que acompanham a petição inicial e aditamento, verifica-se que os descontos nos proventos do autor superam 172,37% de sua remuneração. É inegável que o limite previsto na Lei 10.820/03, em 30% da remuneração, é restrito aos contratos de empréstimo bancário em forma de consignação em folha de pagamento, não se aplicando a outras espécies de contratação, cujo pagamento é realizado de forma diversa do desconto direto em contracheque. No caso dos autos, as dívidas se referem a empréstimos consignados e cartão de crédito, e muito embora o autor perceba uma excelente remuneração, encontra-se com o mínimo existencial comprometido em função de dezenas de dívidas, estando na situação descrita no Art. 54-A, § 1º do CDC (Lei 14.181/21): "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Não há dúvidas que o principal responsável por este ruinoso quadro financeiro é o próprio autor, contudo, a atual legislação (Lei 14181/21) trouxe corresponsáveis na prevenção e no tratamento do superendividamento, especialmente, as próprias instituições financeiras, que devem avaliar as condições financeiras do consumidor antes de ofertar o crédito, consoante estabelece o Art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; O descumprimento destas obrigações legais por parte da instituição financeira gera o compromisso posterior de ter que se sujeitar a uma renegociação compulsória da dívida, nos termos do parágrafo único do Art 54-D do CDC. De fato, a responsabilidade na concessão de crédito das instituições financeiras situa-se em função do potencial impacto que o mútuo bancário acarreta em todas as dimensões da vida do consumidor, que permanecerá um longo tempo de sua vida atrelado e com os esforços concentrados para o pagamento, sendo que, à primeira vista, isso não foi devidamente observado pelos bancos réus, que aparentemente concederam dezenas de operações de crédito de forma indiscriminada sem avaliar que o mesmo já não dispunha de margem para o efeito. Pelo menos neste momento processual, entendo também que o autor não agiu de má-fé ou fraude, onde propositadamente assumiria inúmeras obrigações para posteriormente não paga-las, mas sim de boa-fé. Este cenário fático, acompanhado de suficiente prova documental, leva este juízo a uma convicção de probabilidade do direito alegado. De igual forma, é evidente o risco ou perigo pela demora do provimento jurisdicional, diante do que foi exposto, o que poderia comprometer o mínimo existencial do autor por mais tempo. Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que os Bancos réus limitem a cobrança/descontos, de todas as dívidas, de qualquer natureza, em até 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos da parte autora, tendo como referência o valor bruto indicado contracheque do mês de janeiro/2025 (ID 146609574). Em consequência da limitação ora imposta, a instituição financeira poderá promover a dilação do prazo de pagamento previsto no financiamento, mantendo-se as mesmas condições da contratação. 2. Intime-se o autor para se manifestar sobre as contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:08
Petição (Contestação)
05/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:51
Petição (Contestação)
29/04/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 19:12
Publicação
10/04/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CICERO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE ABREU Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (6) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Processo n.°: 0800574-50.2025.8.20.5120 Parte
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, objetivando que a cobrança/desconto das parcelas dos empréstimos/dívidas sejam limitados a 35% da remuneração da parte autora, em relação aos Bancos demandados. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. Pois bem. Analisando os documentos que acompanham a petição inicial e aditamento, verifica-se que os descontos nos proventos do autor superam 172,37% de sua remuneração. É inegável que o limite previsto na Lei 10.820/03, em 30% da remuneração, é restrito aos contratos de empréstimo bancário em forma de consignação em folha de pagamento, não se aplicando a outras espécies de contratação, cujo pagamento é realizado de forma diversa do desconto direto em contracheque. No caso dos autos, as dívidas se referem a empréstimos consignados e cartão de crédito, e muito embora o autor perceba uma excelente remuneração, encontra-se com o mínimo existencial comprometido em função de dezenas de dívidas, estando na situação descrita no Art. 54-A, § 1º do CDC (Lei 14.181/21): "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Não há dúvidas que o principal responsável por este ruinoso quadro financeiro é o próprio autor, contudo, a atual legislação (Lei 14181/21) trouxe corresponsáveis na prevenção e no tratamento do superendividamento, especialmente, as próprias instituições financeiras, que devem avaliar as condições financeiras do consumidor antes de ofertar o crédito, consoante estabelece o Art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; O descumprimento destas obrigações legais por parte da instituição financeira gera o compromisso posterior de ter que se sujeitar a uma renegociação compulsória da dívida, nos termos do parágrafo único do Art 54-D do CDC. De fato, a responsabilidade na concessão de crédito das instituições financeiras situa-se em função do potencial impacto que o mútuo bancário acarreta em todas as dimensões da vida do consumidor, que permanecerá um longo tempo de sua vida atrelado e com os esforços concentrados para o pagamento, sendo que, à primeira vista, isso não foi devidamente observado pelos bancos réus, que aparentemente concederam dezenas de operações de crédito de forma indiscriminada sem avaliar que o mesmo já não dispunha de margem para o efeito. Pelo menos neste momento processual, entendo também que o autor não agiu de má-fé ou fraude, onde propositadamente assumiria inúmeras obrigações para posteriormente não paga-las, mas sim de boa-fé. Este cenário fático, acompanhado de suficiente prova documental, leva este juízo a uma convicção de probabilidade do direito alegado. De igual forma, é evidente o risco ou perigo pela demora do provimento jurisdicional, diante do que foi exposto, o que poderia comprometer o mínimo existencial do autor por mais tempo. Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que os Bancos réus limitem a cobrança/descontos, de todas as dívidas, de qualquer natureza, em até 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos da parte autora, tendo como referência o valor bruto indicado contracheque do mês de janeiro/2025 (ID 146609574). Em consequência da limitação ora imposta, a instituição financeira poderá promover a dilação do prazo de pagamento previsto no financiamento, mantendo-se as mesmas condições da contratação. 2. Intime-se o autor para se manifestar sobre as contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)