Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800788-96.2024.8.20.5113.
AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão de ID 157396971 deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré, afastando a condenação por danos morais e mantendo a sentença quanto à restituição em dobro. O trânsito em julgado foi devidamente certificado (ID 157396976). Intimem-se as partes para ciência da decisão recursal e do trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800788-96.2024.8.20.5113.
AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão de ID 157396971 deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré, afastando a condenação por danos morais e mantendo a sentença quanto à restituição em dobro. O trânsito em julgado foi devidamente certificado (ID 157396976). Intimem-se as partes para ciência da decisão recursal e do trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800788-96.2024.8.20.5113.
AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão de ID 157396971 deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré, afastando a condenação por danos morais e mantendo a sentença quanto à restituição em dobro. O trânsito em julgado foi devidamente certificado (ID 157396976). Intimem-se as partes para ciência da decisão recursal e do trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800788-96.2024.8.20.5113.
AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão de ID 157396971 deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré, afastando a condenação por danos morais e mantendo a sentença quanto à restituição em dobro. O trânsito em julgado foi devidamente certificado (ID 157396976). Intimem-se as partes para ciência da decisão recursal e do trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800788-96.2024.8.20.5113.
AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão de ID 157396971 deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré, afastando a condenação por danos morais e mantendo a sentença quanto à restituição em dobro. O trânsito em julgado foi devidamente certificado (ID 157396976). Intimem-se as partes para ciência da decisão recursal e do trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800788-96.2024.8.20.5113.
AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão de ID 157396971 deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré, afastando a condenação por danos morais e mantendo a sentença quanto à restituição em dobro. O trânsito em julgado foi devidamente certificado (ID 157396976). Intimem-se as partes para ciência da decisão recursal e do trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 06:24
Mero expediente
28/08/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:55
Recebimento
14/07/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELADA: RITA DE CASSIA DA SILVA ADVOGADO(A): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS RELATOR: DES. DILERMANDO MOTA VOGAIS: DES. CORNÉLIO ALVES, DES. CLAUDIO SANTOS, JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO E JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno). Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juiz convocado Luiz Alberto, afastando a condenação referente à indenização por danos morais. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudio Santos. Natal, 13 de maio de 2025. Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária
Intimação - Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 05 de maio de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800788-96.2024.8.20.5113
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800788-96.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2025, 10:19
Petição (Contra-razões)
20/01/2025, 08:11
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800788-96.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 5 de dezembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:35
Petição (Apelação)
05/12/2024, 10:27
Publicação
24/11/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 01:17
Publicação
18/11/2024, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800788-96.2024.8.20.5113.
AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual sustenta a postulante ser aposentada por idade pelo INSS e que, mensalmente, a parte ré passou a descontar valores de seu benefício. Diz que não autorizou tais abatimentos, que nunca fez parte da associação demandada. Repisa que os descontos seriam indevidos. Com a inicial, procuração e documentos. A ré apresentou contestação, por meio da qual requere, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e o reconhecimento da ausência do interesse de agir da parte autora. No mérito, defende a inaplicabilidade do direito do consumidor ao caso e, ainda, defendeu a inexistência de dever reparatório (Id. n. 123316106). Réplica em Id. n. 123322072, por meio da qual a autora rechaçou os termos da defesa, pugnando pelo não acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pela inexistência de comprovação da contratação. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação da autora afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente. Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal, tal como outrora determinado. Ainda, indefiro o pedido de gratuidade requerido na defesa, ante a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do benefício. No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, não merece ser acolhida, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. Observo que a parte autora comprova a existência de desconto em seu benefício de aposentadoria realizado pela ré, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) (Id. n. 119277187). Assim, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte assiste à argumentação da parte autora quando alude que a ré efetuou descontos por serviços não contratados, tendo em vista a ausência de comprovação da contratação, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre o que se possa considerar como consentimento válido emitido pela requerente quando da celebração do acordo. Nesse sentido, ressalto que deveria a demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Vejo que a requerida não cumpriu um ônus que a Lei lhe impõe. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados em inicial. Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em desfavor da requerente sob a rubrica ‘’Contrib. AAPEN 0800 591 0527’’. Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo que merece prosperar. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: (...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou. Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Requerida, visto que efetuou em face da Demandante descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, por período considerável, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado por esta Demandada, diante dos fatos ocorridos. Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano. Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21315, 1a Seção, Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), julgado em 08/06/2016).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, para DECLARAR a ilegitimidade dos descontos realizados em desfavor da parte autora sob a rubrica ‘’Contrib. AAPEN 0800 591 0527’’, bem como DETERMINAR à parte demandada ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS – ABSP (Associação dos Aposentados e Pensionista Nacional - AAPEN) que se abstenha, de forma definitiva, de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, para fins de pagamento da ‘’Contrib. AAPEN 0800 591 0527’’. Condeno, ainda, a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, iniciados em dezembro de 2023, até o último desconto efetuado, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:29
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:58
Procedência
12/11/2024, 16:13
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:08
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800788-96.2024.8.20.5113.
AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, volte-me os autos conclusos para deliberações pertinentes. Cumpra-se com diligências necessárias. AREIA BRANCA/RN, data de validação do sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:35
Mero expediente
10/10/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 08:29
Decurso de Prazo
06/08/2024, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:43
Mero expediente
05/07/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:39
Petição (Contestação)
11/06/2024, 14:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 09:11
Decurso de Prazo
14/05/2024, 07:03
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800788-96.2024.8.20.5113.
AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita à autora (art. 98 do CPC). Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)